Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0819514-03.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. AUSENCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em suas razões recursais a apelante aduz a nulidade da sentença, incorrendo em error in procedendo por julgou fora dos limites nos pedidos contidos na Petição Inicial, julgando extrapetita. Requerendo o provimento do apelo.2. A parte apelante aduz apenas a nulidade da sentença por ter o magistrado de piso decidido extra petita. Contudo tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que o magistrado julgou nos termos do pedido. Devendo ser mantida a sentença.3. Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em seus termos, bem como para que sejam os honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC), em relação à parte apelante, os quais, no entanto, devem ficar suspensos, em razão da gratuidade judiciária deferida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819514-03.2017.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819514-03.2017.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO REIS PEREIRA LUZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



EMENTA


 


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. AUSENCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em suas razões recursais a apelante aduz a nulidade da sentença, incorrendo em error in procedendo por julgou fora dos limites nos pedidos contidos na Petição Inicial, julgando extrapetita. Requerendo o provimento do apelo.2. A parte apelante aduz apenas a nulidade da sentença por ter o magistrado de piso decidido extra petita. Contudo tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que o magistrado julgou nos termos do pedido. Devendo ser mantida a sentença.3. Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em seus termos, bem como para que sejam os honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC), em relação à parte apelante, os quais, no entanto, devem ficar suspensos, em razão da gratuidade judiciária deferida.

 RELATÓRIO


 


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO REIS PEREIRA LUZ em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA  que lhe move EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual, o Juízo a quo, rejeitou os embargos monitórios e,  constituindo de pleno direito o título executivo judicial.

E ainda condenou a requerida nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico, todavia, ressalto que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma estabelecida pelo art. 98, § 3.º, do CPC.

Em suas razões recursais a apelante aduz a nulidade da sentença, incorrendo em error in procedendo por julgou fora dos limites nos pedidos contidos na Petição Inicial, julgando extrapetita. Requerendo o provimento do apelo. 

A apelada apresentou suas contrarrazões de recurso alegando que a apelante não aponta o error in procedendo, apenas fazendo alegações genéricas e sem fundamentação. 

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto à prejudicial de mérito, bem como sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.

É o que importa relatar.

 

 

VOTO


 


1 .DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

 

 

2. MÉRITO

A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC).  

A prova escrita do CPC é todo documento, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico, que permite ao órgão julgador deduzir a existência do direito alegado. Os documentos acostados aos autos pela parte autora/apelada, que embasam a ação monitória, a saber, faturas inadimplidas de energia elétrica, são satisfatórias a presumir a existência do direito, uma vez que foi regularmente contratado o fornecimento de energia elétrica e não houve o pagamento da contraprestação. 

Com este entendimento, colacionam-se os seguintes julgados deste Eg. Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Pátrios:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – DOCUMENTO HÁBIL – PROVA DO PAGAMENTO – INEXISTÊNCIA: - A fatura de energia elétrica é instrumento hábil para instrumentalizar ação monitória - Recai sobre o réu o ônus de provar fato desconstitutivo do direito do autor, com a juntada de comprovação de pagamento do valor cobrado ou de que não se trata de serviço por si utilizado. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - APL: 02132857620098040001 AM 0213285-76.2009.8.04.0001, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 18/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CABIMENTO. FATURAS QUE CONSTITUEM DOCUMENTO HÁBIL A APARELHAR A INICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70067576751 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 18/10/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/10/2018).

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NEGADO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. 1.“É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008). (...) 8. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC:00058731520168180140 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 22/11/2017, 3ª Câmara Especializada Cível).

Outrossim, a apelante sequer atentou ao disposto no art. 702, § 2º,, do CPC, não tendo juntado aos autos memória de cálculo indicando o valor que entende devido.

Destarte, constatada a contratação e utilização do serviço de energia elétrica, sem que impugnado o inadimplemento de forma especificada, e não comprovado qualquer pagamento ou fato impeditivo ou extintivo do direito da apelada, merece constituição o título executivo com amparo nas faturas de consumo.

A parte apelante aduz apenas a nulidade da sentença por ter o magistrado de piso decidido extra petita. Contudo tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que o magistrado julgou nos termos do pedido. Devendo ser mantida a sentença.

Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:

EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA. PROVA ESCRITA. CONSTITUIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Não há que falar em julgamento ultra petita se o MM. Juiz ao proferir a sentença decidiu a lide dentro dos limites em que ela foi proposta pela parte autora. Para o manejo de Ação monitória indispensável a presença de documento escrito sem eficácia de título executivo que sustente o crédito alegado. Não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos da parte autora, infere-se que a procedência do pedido formulado na ação monitória consubstanciado na conversão do mandado inicial em mandado executivo é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000200152759001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020)

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em seus termos, bem como para que sejam os honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC), em relação à parte apelante, os quais, no entanto, devem ficar suspensos, em razão da gratuidade judiciária deferida.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 12/10/2021

Detalhes

Processo

0819514-03.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

FRANCISCO REIS PEREIRA LUZ

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/10/2021