Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000401-57.2013.8.18.0069


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000401-57.2013.8.18.0069 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Regeneração / Vara Única APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Luiz Alves de Moura ADVOGADA: Ana Patrícia Paes Landim Salha (Defensora Pública) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apreensão, o laudo de exame de constatação, o laudo de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico nas modalidades “ter em depósito”. 2. Não obstante o réu Luiz Alves de Moura não tenha sido flagrado efetivamente vendendo a droga, o referido acusado foi apontado como traficante por dois usuários de drogas, os policiais apreenderam entorpecentes na residência do recorrido e este ainda assumiu a mercancia da substância ilícita na fase policial, restando, pois, comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. Comprovada a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art.33, da Lei 11.343/06), a condenação do acusado Luiz Alves de Moura é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000401-57.2013.8.18.0069 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/09/2021 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000401-57.2013.8.18.0069

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Regeneração / Vara Única

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Luiz Alves de Moura

ADVOGADA: Ana Patrícia Paes Landim Salha (Defensora Pública)

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apreensão, o laudo de exame de constatação, o laudo de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico nas modalidades “ter em depósito”.

2. Não obstante o réu Luiz Alves de Moura não tenha sido flagrado efetivamente vendendo a droga, o referido acusado foi apontado como traficante por dois usuários de drogas, os policiais apreenderam entorpecentes na residência do recorrido e este ainda assumiu a mercancia da substância ilícita na fase policial, restando, pois, comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. Comprovada a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art.33, da Lei 11.343/06), a condenação do acusado Luiz Alves de Moura é medida que se impõe.

3. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do apelo ministerial e lhe dar provimento para reformar a sentença e condenar o acusado Luiz Alves de Moura pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), estabelecendo a pena 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Realizar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária –, na forma a ser definida pelo juízo da execução".


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.





RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Luiz Alves de Moura, imputando-lhe a prática do crime tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). Na decisão singular, o magistrado absolveu o réu do crime que lhe foi imputado na peça acusatória.

 

O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo, em resumo, a condenação do réu Luiz Alves de Moura pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06), sustentando existir prova da autoria e materialidade delitiva.

 

Em contrarrazões, a defesa do réu Luiz Alves de Moura pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

A Procuradoria de Justiça, se manifestou pelo CONHECIMENTO do presente Recurso, porquanto evidentemente próprio, tempestivo, regularmente processado, e dotado de legítimo interesse recursal. NO MÉRITO, manifesta-se este Órgão Ministerial pelo IMPROVIMENTO do Apelo manejado pelo Ministério Público devendo ser mantidos os termos da Sentença absolutória hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

É o relatório.



VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

O representante do parquet requer a reforma da sentença, para que o réu Luiz Alves de Moura seja condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06), sustentando existir prova da autoria e materialidade delitiva nos autos.

 

A peça acusatória, narra os seguintes fatos:

 

(…) Na noite de 17 de maio de 2013, por volta das 18h, José Enock da Silva Sousa Neto, residente em Amarante/PI, chegou a esta cidade de Regeneração/PI e com a ajuda de Marciel Ferreira da Silva, foi até a casa de Luiz Alves de Moura, conhecido como “Luiz Mãozinha”, com o objetivo de adquirir drogas.

 

Em lá chegando, José Enock comprou 02 (duas) pedras de crack, tendo no momento do pagamento havido desentendimento entre ele e Luiz Mãozinha, razão pela qual este reteve a motocicleta Honda/CG Fan, cor preta conduzida por dito viciado, como pagamento de referida droga.

 

Na noite dos fatos, a autoridade policial foi comunicada dos fatos pelo SD PM Jacques, genitor de José Enock, motivando a ida dos policiais de plantão à residência do denunciado, que não respondia ao chamado policial, razão pela qual quando o dia amanheceu, ingressaram em sua casa, encontraram em sua casa, encontraram no local substância entorpecente – loló e 10 (dez) trouxas de maconha, além de dinheiro em notas de pequeno valor e vários objetos, os quais supostamente eram usados como moeda de troca por droga.

 

(…)

 

Presentes estão indícios suficientes de autoria impondo justa causa para ação penal, em especial, depoimento de testemunhas e o auto de prisão em flagrante, razão pela qual resolve este Agente Ministerial denunciar LUIZ ALVES DE MOURA nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. (...)”

 

Na sentença, o magistrado singular, não obstante tenha reconhecido a existência da prova materialidade do crime de tráfico de drogas, consignou que havia dúvidas quanto a autoria delitiva:

 

(…) A materialidade do crime, quanto entorpecente conhecido como maconha, restou comprovada pelo Auto de Apreensão (fl. 18) e pelo Laudo de Exame Pericial em Substância (Maconha) n. SBI 187/13 (fls. 89/91), sem, no entanto, haver comprovação da materialidade quanto ao “loló” apreendido porque a perícia técnica informou que não tem meios materiais para produzir laudo pericial em tal tipo de substância (fls. 182/183).

 

Todavia, há dúvida quanto ser o réu o autor do crime de tráfico.

 

Apesar de o inquérito policial ter sido instruído com depoimentos no sentido de que o autor é traficante, é fato que os depoimentos colhidos durante a instrução não conduzem para o crime de tráfico em razão da dúvida existente nos autos.

 

Consta da denúncia que José Enock da Silva Sousa Neto, filho do PM-PI Cristóvão Jacques Alves de Sousa, declarou que havia adquirido do réu 02 pedras de crack do réu e por ter havido desentendimento sobre o pagamento dos entorpecentes deixara sua motocicleta como garantia (fl. 03). Todavia, em Juízo, apesar de José Enock ter confirmado a aquisição dos entorpecentes, não consta em seu depoimento qualquer confirmação acerca da entrega da motocicleta como garantia (fl. 111).

 

Acresça-se a isso que em Juízo os policiais militares, inclusive o pai de José Enock, sequer informaram sobre a apreensão das 02 pedras de crack, ainda que tenham entre essa suposta aquisição e a chegada dos policiais ao local somente tenha decorrido o tempo de 30 minutos (fl. 129).

 

Chama a atenção o fato de que foi o pai de José Enock, ou seja, o PM-PI Cristóvão Jacques, que comunicou “a penhora da motocicleta por divida de drogas de seu filho” na fase inquisitorial (depoimento PM-PI Jackson Luis, fl. 13), e na fase judicial ter omitido que seu filho estava diretamente envolvido nos fatos, como se tentasse passar a impressão de que a prisão de LUIS MOURA ocorrera por diligências rotineiras da polícia militar, como se extrai de seu depoimento prestado ao Juiz de Direito da Comarca de Amarante/PI (fl. 112).

 

Além disso, também causa espécie o despreparo da polícia militar em não identificar e providenciar junto à autoridade policial a oitiva dos supostos usuários que batiam na porta do réu com o fim de comprar drogas, conforme se extrai do depoimento do pai de José Enock, o PM-PI Cristóvão Jackson (fl. 112), que, diga-se de passagem, sequer foi cogitado no depoimento do PM-PI Francisco Vieira, que não citou a presença de viciados no local (fls. 129/130).

 

Ademais, apesar de a retenção da motocicleta ter sido imputada ao réu, também causa mais espécie o fato de que José Enock ao ser ouvido em Juízo não ter nem de longe relatado o desaparecimento do bem (fl. 111) e muito menos ter relatado que um rapaz forte que estava com o traficante LUIZ MÃOZINHA, tomou a chave da motocicleta” (fl. 14).

 

Não bastasse isso, diante das diversas notas ficais constantes dos autos (fls. 19/21 e 36/37) bem como o fato de ser aposentado (qualificação, fl. 02), não é possível concluir à míngua de outros elementos que os valores e bens apreendidos, estes comprados em datas e até anos distintos, todos notas ou cupons em nome do réu, são decorrentes da compra e venda ilícita de entorpecentes.

 

Por fim, a dúvida avulta também porque a testemunha Marciel Ferreira da Silva, que estaria acompanhando José Enock e presenciado a suposta venda dos entorpecentes, não confirmou os fatos em Juízo, ainda que exaustivamente questionado sobre o fato.

 

Ressalte-se, por oportuno, que a testemunha de Defesa Aurino José da Silva Neto, ouvido na fase judicial, declarou que o réu somente soube que a residência era conhecida como boca de fumo quando foi preso, uma vez que se tinha notícia em momento anterior que no local residia outra pessoa e que essa seria o verdadeiro traficante.

 

Assim, não é possível afirmar com a certeza necessária que o réu realmente é traficante, razão pela qual impõe-se sua absolvição (…).”

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

O laudo de exame pericial realizado no entorpecente apreendido, atesta que a substância se trata de 3,5g (três gramas e cinco decigramas) de maconha, acondicionada em 10 invólucros plástico e 04 (quatro) vidros contendo loló.

 

A testemunha Marciel Ferreira da Silva, declarou na fase de inquérito:

 

(…) que é viciado em drogas e sempre comprou drogas para seu consumi do traficante conhecido por LUIZ MÃOZINHA em sua residência na rua Francisco Nunes centro desta cidade; que na data de 17/05/203 por volta das 18/:00hs, estava no bar do senhor ANTONIO próximo ao hospital, quando chegou um rapaz pilotando uma motocicleta HONDA/FAN, COR PRETA, e pediu ao declarante que o levasse a uma boca de fumo, pois queria comprar drogas; que o declarante prontamente aceitou o convite do rapaz e levou o mesmo para boca de fumo do traficante LUIZ MÃOZINHA; que lá chegando o rapaz comprou do traficante LUIZ MÃOZINHA 02 (duas) pedras de CRACK pela quantia de R$20,00 (vinte reais) e saíram de lá; que momento depois o referido rapaz voltou e convidou o declarante para irem novamente a boca de fumo do traficante LUIZ MÃOZINHA, o que ocorreu e os dois retornaram para boca de fumo do traficante LUIZ MÃOZINHA; que o rapaz pediu água ao traficante LUIZ MÃOZINHA e insistia par4a que este lhe vendesse mais CRACK, ato continuo o rapaz saiu correndo e o traficante LUIZ MÃOZINHA correndo atrás dele dizendo que este havia lhe furtado a quantia de R$ 10,00 (dez reais) e perguntado ao declarante e ele estava com a chave da moto do rapaz; que o declarante respondeu positivamente que sim e o traficante LUIZ MÃOZINHA, lhe obrigou a entregar a chave da referida motocicleta; (...)”

 

A testemunha José Enock da Silva Sousa Neto, declarou em juízo (Termo de Audiência - fls. 218):

 

(…) no dia mencionado na denúncia foi até a casa do réu e comprou três pedras de crack, custando cada uma R$10,00 (dez reais); declara que foi orientado por terceiros a comprar crack na mão do réu pois este vendia, não sabendo se o mesmo vendia outras drogas; declara que só comprou uma vez droga na mão do réu; declara que já usou crack mas que no momento não usa mais; declara que tinha informações de outros usuários de que o réu trazia drogas de Teresina para vender em Regeneração-PI (…).”

 

A testemunha Francisco Vieira Filho, policial militar, declarou em juízo (Termo de Audiência - fls. 254):

 

(…) que tava de serviço de serviço e foi procurado por um policial que disse que o filho dele tinha ido comprar droga na casa do réu e na hora da compra o rapaz disse que não tinha dinheiro para pagar ai deixou a moto penhorada com o réu; que por volta das 10:30hs se dirigiu a casa do réu que chamou o réu e ele não abriu a porta que permaneceu no local até amanhecer o dia; que após amanhecer o dia ele abriu a porta e foi encontrado 05 litros de lolo e umas 10 porções de maconha na casa do réu; que o policial Cristovão Jacks se encontrava na operação; que a moto era do filho do policial Cristovão Jacks; que tinha somente o réu na casa; que chegaram umas 10:30hs na casa do denunciado do crime e somente conseguiu adentrar na residencia apenas 05:30 da manhã; que era lotado em Regeneração; que saia história que o réu traficava em Regeneração; (…) que não tem conhecimento se a moto foi recuperada; que passaram três dias procurando a moto e não obtiveram o paradeiro (…).

 

O acusado Luiz Alves de Moura, embora tenha negado em juízo a propriedade da droga apreendida, confessou na fase policial a propriedade da substância e a comercialização da mesma:

 

que reside na cidade de Teresina-PI, e ao finais de semana vem para esta cidade de Regeneração-PI e retorna para Teresina-PI, na madrugada do domingo para segunda; que há uns cinco meses começou a transportar drogas (MACONHA, CRACK E LOLÓ), da cidade de Teresina-PI compradas do elemento conhecido por Leandro, para vender as mesmas nesta cidade de Regeneração-PI e vendia as drogas em sua residência, ao preço de MACONHA R$3,00 (três reais) a trouxa, CRACK R$5,00 (cinco reais) a pedra e o LOLÓ R$2,00 (dois reais) o vidro; que na data de 17/05/2013 por volta das 18:00hs, estava em sua residência quando chegou dois rapazes em uma motocicleta FAN DE COR PRETA, sendo que um deles conhecido por MACIEL e o outro o autuado não conhece, e os dois lhe compraram duas pedras de CRACK pela quantia de 10,00 (dez reais); que o rapaz que o autuado não conhece, aproveitou-se de um momento de distração do autuado e furtou os 10,00 (dez reais) do bolso da sua calça e fugiu correndo deixando a motocicleta que andava em frente a casa do autuado; que o autuado pediu para MACIEL companheiro desse rapaz ir atrás do mesmo para pegar seu dinheiro de volta, mas MACIEL não foi; que momentos depois MACIEL lhe entregou a chave da referida motocicleta e o autuado colocou a mesma na ignição da referida motocicleta, entrou para dentro de sua residência e fechou a porta e foi dormir; que nesta manha a Policia Militar chegou em sua residência a procura da referida motocicleta, mas a referida motocicleta havia sumido e ao entrar em sua residência os Policiais Militares encontraram, maconha e o loló em sua residencia, e o crack o autuado já havia vendido tudo que tinha; que não recebeu a motocicleta em troca de drogas e não sabe quem levou a mesma da frente de sua casa.”


De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

 

No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apreensão, o laudo de exame de constatação, o laudo de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico nas modalidades “ter em depósito”.

 

Ressalta-se que, não obstante o réu Luiz Alves de Moura não tenha sido flagrado efetivamente vendendo a droga, o referido acusado foi apontado como traficante por dois usuários de drogas, os policiais apreenderam entorpecentes na residência do recorrido e este ainda assumiu a mercancia da substância ilícita na fase policial, restando, pois, comprovada a prática do crime de tráfico de drogas.


Comprovada a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art.33, da Lei 11.343/06), a condenação do acusado Luiz Alves de Moura é medida que se impõe.

 

Da dosimetria da pena

 

Diante da condenação do acusado Luiz Alves de Moura pelo crime de tráfico de drogas (art.33, da Lei 11.343/06), faz-se necessária a realização da dosimetria da pena deste.


O crime de tráfico de drogas prevê pena em abstrato 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

 

Em análise dos autos e em observância aos art. 59 do CP e art. 42 da Lei de Drogas, verifica-se que nenhuma das circunstâncias judiciais se mostrou desfavorável ao réu. A culpabilidade não se mostrou exacerbada. Sobre os antecedentes, à personalidade e conduta social, não nada nos autos para mensurar. O motivo é o desejo por obtenção de vantagem econômica, própria do tipo penal. As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. A vítima em nada influenciou a prática do delito.

 

Dessa forma, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base do acusado Luiz Alves de Moura no mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

 

Na segunda fase, não consta circunstância agravante. Por outro lado, restou configurada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), vez que a confissão do réu na fase policial serviu como prova para a sua condenação. No entanto, deixo de valorar a referida circunstância, em atenção à determinação da Súmula 231 do STJ2, o que mantenho inalterada a pena-base.

 

Na terceira fase, não restou configurada causa de aumento. Por outro lado, incide a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, vez que não restou evidenciado nos autos que o acusado integre organização criminosa, além de não se ter notícia de que o mesmo seja reincidente, o que aplico a minorante em seu patamar máximo, tornando a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.

 

Estabeleço o regime aberto para cumprimento inicial da pena, em atenção ao art. 33, §2º, c, do CP.

 

Em observância ao art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária–, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, conheço do apelo ministerial e lhe dou provimento para reformar a sentença e condenar o acusado Luiz Alves de Moura pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), estabelecendo a pena 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Realizo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária –, na forma a ser definida pelo juízo da execução.

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

______________________________________________________________________________________________________________________________

1 RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014

2A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.





Teresina, 27/09/2021

Detalhes

Processo

0000401-57.2013.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

LUIZ ALVES DE MOURA

Publicação

28/09/2021