Acórdão de 2º Grau

Água e/ou Esgoto 0800111-23.2018.8.18.0040


Ementa

Ementa OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. CÍVEL. FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA UNIDADE CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFICIÊNCIA NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELO IMPROVIDO. 1. As falhas constantes na prestação do serviço de abastecimento de água da unidade consumidora, considerado como serviço essencial à própria sobrevivência humana, causando diversos transtornos a parte autora, geram o dever de indenizar. 2. Presente, in casu, o nexo causal existente entre o ato ilícito praticado pela empresa Ré, em razão do mau serviço prestado, e os transtornos ocasionados à parte autora, para a qual o serviço de abastecimento de água adequado é essencial. 3. O art. 6°, VI, do CDC, consagra a reparação de dano integral pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor. Assim, resta configurada a responsabilidade da empresa Ré, por sua conduta negligente, devendo, pois, responder pela ocorrência dos danos causados. 4. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade e repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Danos morais arbitrados em primeira instância no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mantidos. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800111-23.2018.8.18.0040 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800111-23.2018.8.18.0040

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

 

APELADO: ANA PAULA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ITALO CAVALCANTI SOUZA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. CÍVEL. FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA UNIDADE CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFICIÊNCIA NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELO IMPROVIDO.

1. As falhas constantes na prestação do serviço de abastecimento de água da unidade consumidora, considerado como serviço essencial à própria sobrevivência humana, causando diversos transtornos a parte autora, geram o dever de indenizar.

2. Presente, in casu, o nexo causal existente entre o ato ilícito praticado pela empresa Ré, em razão do mau serviço prestado, e os transtornos ocasionados à parte autora, para a qual o serviço de abastecimento de água adequado é essencial.

3. O art. 6°, VI, do CDC, consagra a reparação de dano integral pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor. Assim, resta configurada a responsabilidade da empresa Ré, por sua conduta negligente, devendo, pois, responder pela ocorrência dos danos causados.

4. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade e repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Danos morais arbitrados em primeira instância no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mantidos.

5. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c cominação de Multa, por descumprimento da obrigação, c/c Danos Morais e Materiais, proposta por ANA PAULA SILVA, em que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, para condenar a ora apelante, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do arbitramento da sentença, além do pagamento das custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação.


A Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a revelia não produz o efeito do art. 344 do CPC, vez que se trata de litígio que versa sobre direitos indisponíveis; ii) o problema ocorrido no equipamento de captação de água da cidade foi um fato isolado e emergencial, decorrente de caso fortuito, e a empresa não se escusou em solucionar, pelo contrário, buscou solucionar da maneira mais rápida possível; iii) no entanto, foi preciso solicitar auxílio à Superintendência da cidade de Piripiri que demorou alguns dias para enviar equipe e equipamento para conserto das bombas; iv) já foram realizadas diversas melhorias no sistema da empresa para um abastecimento de água mais efetivo no município de Batalha, como a construção de um reservatório elevado, com capacidade de 150m3, concluído em julho de 2018; v) o mero dissabor não pode ser causa de reparação civil, é necessário, além do fato, a prova e a dimensão do prejuízo moral ocasionado, mesmo porque, inexistiu ilicitude na conduta da empresa recorrente; vi) quanto ao valor da condenação, mostra-se excessivo, exorbitante e injusto, uma vez que não condiz com a realidade fática dos autos.


Requereu o provimento do recurso, com o improvimento da Ação, ou, caso seja outro o entendimento, pugnou pela redução do quantum indenizatório.


A Autora, ora Apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso.


O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer sobre o mérito da causa.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso, a configuração, ou não, dos danos morais, devidos à Autora, ora Apelada, e o quantum indenizatório.


É o relatório.



 


VOTO


1. CONHECIMENTO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do recurso.


2. MÉRITO – DA CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DOS DANOS MORAIS DEVIDOS À AUTORA, ORA APELADA.


O cerne da questão gira em torno da configuração, ou não, do dano moral pela falta de abastecimento de água na sua residência, decorrente da falha na prestação de serviço pela concessionária de serviço público.


Passo, portanto, a analisar o tema.


No campo doutrinário, o prof. CARLOS ALBERTO BITTAR, sobre os danos morais, leciona que: "são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais. Com isso, os danos morais planam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais" (in Reparação Civil por Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1999).

Com efeito, os danos morais são assegurados no Diploma Civil pátrio, in verbis:


Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


O presente caso é, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente do risco das atividades empresariais, quer dizer, do “risco criado, isto é, o risco de dano a direito alheio resultante da atividade (empresarial)”. (V. ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ob. cit., p. 400).


Daí porque, “seguindo esta linha de pensamento”, diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, “observamos que, no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e dano sofrido pelo consumidor (...)”. (V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261).


Ora, é o que se observa no caso destes autos, isto é, o nexo causal entre o ato ilícito praticado pela empresa Ré, em razão do mau serviço prestado, e os transtornos ocasionados à Apelada, para a qual o serviço de abastecimento de água adequado é essencial.


Assim, a Apelante, por ser concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, e integrante da administração indireta do Estado do Piauí, responde objetivamente pelos danos sofridos por terceiros na exploração da sua atividade.


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual é pacífica no sentido de que “a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico” (TJ-PI, Apelação Cível nº2016.0001.003582-4, Relator: Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 01/03/2018)


Com efeito, comprovada a falha do serviço, com a ausência de abastecimento de água na região em que mora a autora, e os transtornos ocasionados pela falta de água potável, essencial à sobrevivência humana, e, ainda, verificando que a causa não se deu em razão de inadimplência, mas sim por falha do serviço, constata-se o reiterado desrespeito ao consumidor.


Nesse contexto, prevê o CDC, no seu art. 22, in verbis:


 

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.


É evidente, ante todo o exposto, a desídia da empresa Apelante, que somente após os sérios transtornos causados na região, solucionou, ou, ao menos amenizou o abastecimento naquela localidade, normalizando o fornecimento de água para as residências, incluindo a da apelada, com a construção de uma Estação de Tratamento de Água, obras que são de sua inteira responsabilidade e controle, o que ratifica a violação cabal ao art. 22 do CDC, e serve de premissa jurídica para a obrigação de reparar integralmente os danos causados aos consumidores.


Nesta perspectiva, o art. 6º, VI, do CDC, consagra a reparação de dano integral pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor:


-“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (…).”


Assim, está configurada a responsabilidade da empresa Ré, ora Apelante, por sua conduta negligente, devendo, pois, responder pela ocorrência dos danos causados. Atendo-me ao caso concreto, desnecessária a prova de maiores abalos experimentados pela Autora, além daqueles decorrentes da prestação defeituosa do serviço, que, por si só, justificam o dever de indenizar os danos morais.


Nesse sentido, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


Quanto à necessidade de observância do caráter punitivo da condenação em danos morais, já se manifestou favoravelmente o STJ:


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.792 - DF (2018/0166309-2) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : MARIANO AIRES COELHO ADVOGADO : ULYSSES ALVES DE LEVY MACHADO - DF005853 ADVOGADOS : MARIANA AIRES COELHO ARAUJO DIAS - DF035226 FELIPE AIRES COELHO ARAÚJO DIAS E OUTRO (S) - DF046210 RAFAELA MARQUES DE ARAUJO - DF038053 AGRAVADO : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADOS : GUILHERME TILKIAN E OUTRO (S) - SP257226 PEDRO ELI NASCIMENTO SILVA - SP311780 NATALIA GNAZZO CORVELO - SP347213 DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 1.042 do CPC/2015) interposto contra decisão (e-STJ fls. 805/806) que inadmitiu o recurso especial em virtude da impossibilidade de análise de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 666): CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE EM SUPERMERCADO. PISO MOLHADO. QUEDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. ENUNCIADO 54 DA SÚMULA DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADO 362 DA SÚMULA DO STJ. 1. Consoante as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do supermercado pelos danos causados ao autor, decorrentes de acidente de consumo, evidenciado por queda em piso molhado/escorregadio. 2. Demonstrado o dano sofrido pelo Autor, assim como o nexo de causalidade entre o evento e a lesão ocorrida, resta configurado o dever de reparação dos danos causados. 3. O dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo. A sua indenização só ocorre quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo, ou seja, se o ato lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo. 4. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 5. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, por aplicação do Enunciado n. 54 da Súmula do STJ e a correção monetária desde o arbitramento, conforme Enunciado n. 362 da Súmula do STJ. 6. Negou-se provimento ao recurso do Autor. Deu-se parcial provimento ao recurso do Réu. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 709/747), interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, o recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 944 do CC/2002 e 8º do CDC, requerendo a majoração da indenização por danos morais. No agravo (e-STJ fls. 809/822), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. A recorrida apresentou contraminuta (e-STJ fls. 828/834). É o relatório. Decido. A modificação do valor da indenização por danos morais é admitida, em recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016 e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016). A Justiça local, diante das circunstâncias analisadas, fixou a indenização dos danos morais no valor de R$ 15.000,00, nos seguintes termos (e-STJ fls. 683/684): No caso dos autos, a ofensa perpetrada pelo Réu atinge a honra do consumidor, haja vista o sofrimento e os transtornos vivenciados pelo Autor, decorrentes da conduta negligente do Supermercado Réu. Trata-se de abalo que não constitui mero dissabor ou aborrecimento usual, pelo período em que se submeteu a tratamento e do qual foi privado da convivência social em razão da impossibilidade de se locomover, devendo ser compensada a vítima da falha na prestação de serviços por meio do arbitramento de indenização pecuniária. Ressalta-se, porém, que o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, na medida em que a materialização do dano moral ocorre quando se dá lesão ao patrimônio abstrato ou imaterial de alguém, que pode ser a liberdade, a honra, a dignidade, ou a simples paz ou tranqüilidade do espírito. Esses elementos são impassíveis de prova material. Assim, nessas hipóteses, há de se admitir o dano in re ipsa, sendo dispensada a prova concreta para sua caracterização. Isso dito, passo ao exame da adequação do quantum indenizatório arbitrado em sentença a título de danos morais, uma vez que, de um lado, pugna-se por sua majoração e, de outro, pretende-se reduzi-lo. É cediço que a fixação de danos morais deve ser feita de acordo com o grau de responsabilidade atribuído ao Réu e a existência de fatos que porventura agravem a situação exposta, levando-se em conta a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantificação fica sujeita, pois, ao método da ponderação, devendo atender aos fins a que se presta, quais sejam, a compensação do abalo e atenuação do sofrimento, sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte lesada. Outrossim, importante destacar que a responsabilização pelos prejuízos extrapatrimoniais não tem apenas finalidade reparatória, mas também função pedagógico-punitiva, pois busca dissuadir o ofensor a não incorrer em nova falta perante os demais usuários do serviço. Nessa linha de raciocínio, entendo que o valor fixado na r. sentença, qual seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) encontra-se, de fato, exacerbado, devendo ser reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a fim de compensar o sofrimento do Autor e atender aos princípios gerais e específicos que devem nortear a fixação da compensação pelo dano moral, notadamente o bom senso, a proporcionalidade e a razoabilidade, mostrando-se satisfatório para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano e evitar o enriquecimento sem causa. Ressalta-se que sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais devem ser aplicados juros de mora e correção monetária. A correção monetária, que visa tão-somente manter o valor monetário da quantia arbitrada a título de indenização, até o momento em que venha a ser paga pela parte vencida, incide desde o arbitramento, conforme consolidado no Enunciado n. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Já os juros de mora devem ser aplicados a contar do acidente, que se equipara a um ato ilícito, na forma de acidente de consumo, tendo em vista o Enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", e no patamar de 1% ao mês, consoante previsão do art. 406 do Código Civil. Sendo assim, a r. sentença se apresenta irretocável. No caso dos autos, portanto, a quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ. Ademais, o STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 03 de agosto de 2018. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator

(STJ - AREsp: 1319792 DF 2018/0166309-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 09/08/2018)


No dizer do Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY, da 9ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, relator da Apelação Cível nº 70027185115, julgada em 05-08-09:


À falta de medida aritmética, e ponderadas as funções satisfatória e punitiva, serve à fixação do montante da indenização o prudente arbítrio do juiz, tendo em conta certos requisitos e condições, tanto da vítima quanto do ofensor. Assim recomenda o v. Acórdão da 6ª CC do TJRGS, na Ap. 592066575, Rel. Des. Osvaldo Stefanello, com a seguinte ementa:

"DANO MORAL. Sua mensuração. Na fixação do quantum referente à indenização por dano moral, não se encontrando no sistema normativo brasileiro método prático e objetivo, o Juiz há que considerar as condições pessoais do ofensor e ofendido: grau de cultura do ofendido, seu ramo de atividade, perspectivas de avanço e desenvolvimento na atividade que exercia, ou em outro que pudesse vir a exercer, grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor e outros requisitos que, caso a caso, possam ser levados em consideração. Requisitos que há de valorar com critério de justiça, predomínio do bom senso, da razoabilidade e da exeqüibilidade do encargo a ser suportado pelo devedor. Quantum que nem sempre deverá ser inferior ao do dano patrimonial, eis que a auto-estima, a valoração pessoal, o ego, são valores humanos certamente mais valiosos que os bens meramente materiais ou econômicos. Inconformidade com a sentença que fixou o montante da indenização por dano moral. Improvimento do apelo da devedora"


Com relação à fixação do quantum da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento assente no sentido de que “a alteração da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante”. (STJ, AgInt no AREsp 1162726/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018,DJe 09/03/2018)


A par disso, deve-se também estar atento aos critérios para fixação de indenização por danos morais há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, i) as circunstâncias em que se deu o evento; ii) a situação patrimonial das partes e iii) a gravidade da repercussão da ofensa; além de se atender ao iv) “caráter compensatório, pedagógico, punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa”; e, por fim, de v) observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


Por todo o exposto, resta claro o acerto da sentença recorrida quanto à condenação da Apelante ao pagamento de danos morais em favor da Autora, ora Apelada, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.


É o meu voto.


Teresina-PI, data no sistema.

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0800111-23.2018.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Água e/ou Esgoto

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

ANA PAULA DA SILVA

Publicação

01/10/2021