Acórdão de 2º Grau

Cheque 0000198-49.2016.8.18.0115


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – REQUISITO NÃO PREENCHIDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – HONORÁRIOS A CARGO DO AUTOR – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Se o autor da cautelar de exibição não comprova que fizera prévio requerimento administrativo, a fim de que o órgão que detém o documento a ser exibido o fizesse, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, pela falta de interesse de agir. 2. Cabe ao autor da cautelar de exibição que desatende aos requisitos para o ajuizamento do pedido, arcar com o ônus sucumbencial, em respeito ao princípio da causalidade, ainda mais quando réu apresenta o documento sem resistência. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000198-49.2016.8.18.0115 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000198-49.2016.8.18.0115

APELANTE: EDILSON PIO BARBOSA, JOSE JURANDI PEREIRA, FRANCINETO JOSE DE OLIVEIRA, IRENILDES MARTINS NUNES CUNHA

Advogado(s) do reclamante: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO REQUISITO NÃO PREENCHIDO EXTINÇÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – HONORÁRIOS A CARGO DO AUTOR – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

1. Se o autor da cautelar de exibição não comprova que fizera prévio requerimento administrativo, a fim de que o órgão que detém o documento a ser exibido o fizesse, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, pela falta de interesse de agir.

2. Cabe ao autor da cautelar de exibição que desatende aos requisitos para o ajuizamento do pedido, arcar com o ônus sucumbencial, em respeito ao princípio da causalidade, ainda mais quando réu apresenta o documento sem resistência.

3. Sentença mantida.



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000198-49.2016.8.18.0115
Origem: 
APELANTE: EDILSON PIO BARBOSA, JOSE JURANDI PEREIRA, FRANCINETO JOSE DE OLIVEIRA, IRENILDES MARTINS NUNES CUNHA
 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - PI2462-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - PI2462-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - PI2462-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - PI2462-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - PI8204-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença exarada na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Prova aqui versada, proposta por EDILSON PIO BARBOSA E OUTROS, ora apelantes, contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incs. IV e VI, do CPC. Condena ainda os apelantes no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Para tanto, entende o douto magistrado sentenciante que, embora não tenham os apelantes demonstrado interesse de agir, ao não requererem administrativamente, junto ao apelado, o documento objeto da demanda, o último o apresentara em sede de contestação. Conclui, aduzindo que outra medida não poderia tomar, em face da perda de objeto da lide, senão a de extinguir o processo, como o fizera.

Inconformados, os apelantes, em suma, alegam que não fizeram prévio requerimento administrativo, de uma vez que esse pleito, à época, não fora autorizado pelo presidente da Câmara Legislativa do Município. Dizem que os honorários sucumbenciais também teriam sido arbitrados exorbitantemente, se equiparados ao valor do cheque objeto da demanda, na ordem de R$ 13.000,00 (treze mil reais), assim como do valor dado à causa, em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), aduzindo que, no caso, dever-se-ia ter usado, como parâmetro para o valor dos honorários, o § 2º, do art. 85, do CPC.

Requerem, por fim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam reduzidos os honorários de sucumbência a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente; ou a 10% (dez por cento) sobre o valor do documento objeto da demanda. Pedem, também, gratuidade judiciária.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, enfim, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho e que a sentença, portanto, não mereceria quaisquer modificações.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, convém ressaltar, de logo, que, em decidindo como decidira, o magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho, salvo melhor juízo.

Realmente, fora visto que os apelantes ajuizaram a ação de origem em busca da cópia de um cheque emitido em nome do município, do qual são ou eram vereadores, fazendo-o, segundo aduziram, na condição de fiscais dos atos do então gestor municipal. Fundaram-se, outrossim, no argumento único de que a Câmara Municipal não autorizara o pedido administrativo que àquela época haviam formulado.

Ocorre que o comprovante do prévio requerimento administrativo é condição sine qua, para o ajuizamento de ações como esta e que, entretanto, não fora atendida. Ainda assim, o apelado apresentara o documento objeto da lide em sede de contestação, ou seja, não demonstrara resistência.

Logo, inevitável a condenação dos apelantes na forma estabelecida na sentença. Do contrário, estariam violados os princípios da causalidade e da sucumbência, como se pode inferir deste precedente, ipsis verbis:

EMENTA: AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - INTERESSE PROCESSUAL - PERDA SUPERVENIENTE - PROCESSO - EXTINÇÃO - SENTENÇA - NATUREZA JURÍDICA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A sentença que extingue a ação cautelar de produção antecipada de prova, após verificar a pertinência técnica da preliminar de falta de interesse processual superveniente, é declaratória negativa e enseja para os requerentes a obrigação de pagar honorários de advogado arbitrados com base no § 4º do artigo 20 do CPC. (TJ-MG - AC: 10024095734141001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 22/07/2015, Data de Publicação: 27/07/2015).”

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos.

 



Teresina, 17/02/2022

Detalhes

Processo

0000198-49.2016.8.18.0115

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cheque

Autor

EDILSON PIO BARBOSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/02/2022