TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800474-74.2018.8.18.0051
APELANTE: ELIAS MANOEL PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRESCRIÇÃO TRIENAL – ART. 206, §3º DO CC/2002 – RECURSO IMPROVIDO. Na esteira do STJ, deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de três anos, segundo dispõe o art. 206, §3º, do Código Civil, vez que o pedido de repetição do indébito é relativo a ressarcimento de enriquecimento sem causa e a indenização a título de danos morais diz com a pretensão de reparação civil. Ademais, a aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo de 5 anos para ajuizamento da demanda, restringe-se às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, hipótese essa não retratada nos autos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Elias Manoel Pereira, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras – PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pela apelante em desfavor de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, ora apelado.
O promovente relata que é aposentado pelo INSS e recebe seu sacrificado benefício previdenciário mensalmente. Ocorre que descobriu descontos em seu beneficio devido a empréstimos consignados, foram observados vários empréstimos que nunca foram contratados pelo requerente.
Segue anexo aos autos o Histórico de consignações do autor que informa que realizou apenas um empréstimo no ano de 2011 e que todos os demais empréstimos não foram solicitados pelo demandante.
A sentença supramencionada julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão, bem como julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do contrato n° 50427336.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, relatando, em síntese, que não realizou a contratação do empréstimo objeto da ação. Alega que o Banco não comprovou devidamente a regular contratação, muito menos o repasse do valor do suposto empréstimo.
Pontua que não incidiu a prescrição no seu direito de propor a ação a que se refere o presente recurso, pois tem-se que o empréstimo teria data para se encerar em 02/2016 e o entendimento deste Egrégio Tribunal em casos semelhantes seria de prazo prescricional quinquenal em vez de trienal, como entendeu o juízo a quo. Dessa forma a Apelante teria até 02/2021 para ajuizar esta demanda.
Sustenta a aplicação do Código do Consumidor nesta relação de consumo para que assim haja a inversão do ônus probatório. Por fim, alega a má-fé da instituição bancária que deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário e, ainda, a condenação de indenização a título de danos morais.
Dessa forma, requer a reforma da sentença aqui vergastada.
Em Contrarrazões (Num. 2653377), o Apelado sustenta que o prazo trienal está perfeitamente devido e que o termo inicial a ser considerado é a data do primeiro desconto realizado, dessa forma está prescrito o direito de ajuizar a ação.
Ainda, pontua que inexiste razões para a restituição em dobro dos valores devidamente descontados, pois houve regular contratação do empréstimo pela parte autora, ora Apelante e consequentemente inexiste motivação para indenização a título de danos morais.
Dessa forma, requer a manutenção da sentença de primeiro grau.
Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, o representante do Parquet devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (id. Num. 3841968).
É o relatório.
VOTO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Como visto, trata-se na origem de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais sob a alegação de que teve descontados de seu benefício previdenciário parcelas em razão de contrato de empréstimo fraudulento, no que requereu a declaração da inexistência do contrato, bem ainda a repetição em dobro das parcelas descontadas.
Ao sentenciar, o douto juiz pronunciou a prescrição da pretensão autoral condenatória, na forma do art. 206, §3º, IV e V do Código Civil e julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 50427336, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II do CPC.
Pois bem, entendo que não merece reparo a sentença recorrida.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
"Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
A responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
E não obstante se trate de relação de consumo, verificado que a pretensão dos autos é de ressarcimento por pagamento indevido, aplicável o prazo prescricional trienal do artigo 206, §3º, inc. IV, do Código Civil.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 475-B, § 1º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 1. Se a matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressente-se o recurso especial, nesse particular, do indispensável prequestionamento. Aplicação à espécie das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, nas ações de repetição de indébito de valores cobrados indevidamente referentes a serviços não contratados, o prazo prescricional a ser aplicado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 3. A devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração da má-fé do credor, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. 4. Para adotar conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal a quo no tocante à não ocorrência do dano moral, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 desta Corte. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1523864/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 06/10/2015)."
Frise-se que a aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo de 5 anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, hipótese essa não espelhada nos autos.
Reproduzo a seguir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte estabelece que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC somente se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço (AgRg no REsp 1.518.086/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 13/8/2015). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 731.525/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
Destarte, deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de três anos, segundo o art. 206, §3º, do Código Civil, vez que o pedido de repetição do indébito é relativo a ressarcimento de enriquecimento sem causa e a indenização a título de danos morais diz com a pretensão de reparação civil.
Ademais, por ser o empréstimo consignado, contrato de trato sucessivo (obrigação única de pagamento do valor emprestado que foi diluída em prestações repetidas), o termo inicial da prescrição conta-se da última parcela descontada (STJ - AgInt no REsp
1730186/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018).
Neste cenário, tendo em vista que o último desconto decorrente Empréstimo Consignado nº 50427336 se deu em janeiro de 2013 (id. Nº 2653340 – pág. 1) e a propositura da ação se deu em agosto de 2018 (id. Nº 2653341 – pág. 13), as pretensões da parte autora, as quais estão baseadas no enriquecimento ilícito da instituição financeira que, sem justa causa, supostamente incluiu descontos no benefício previdenciário da parte, encontram-se prescritas.
Frise-se, que ainda que o entendimento fosse pela prescrição quinquenal previsto no art. 27 do CDC, a pretensão do apelante restaria fulminada pela prescrição.
Portanto, diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão do autor/apelante foi alcançada pela prescrição.
Em face do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Teresina, 04/10/2021
0800474-74.2018.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorELIAS MANOEL PEREIRA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação13/10/2021