TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800595-11.2018.8.18.0049
APELANTE: LAURIANDO MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na esteira do STJ, deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de três anos, segundo dispõe o art. 206, §3º, do Código Civil, vez que o pedido de repetição do indébito é relativo a ressarcimento de enriquecimento sem causa e a indenização a título de danos morais diz com a pretensão de reparação civil. 2. In casu, restou comprovado que a pretensão do autor/apelante não foi alcançada pela prescrição. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Cabe à instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo. Entretanto, apesar de o apelado ter apresentado contestação, não apresentou o referido instrumento contratual. 4. A conduta intencional do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato que nem mesmo foi apresentado, tendo o banco apelante procedido de forma ilegal. Portanto, deve ser devolvido em dobro ao recorrido os valores descontados indevidamente. 5. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento. 6. Tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para o arbitramento dos danos morais, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Lauriando Marques de Oliveira, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor de Banco Bradesco S/A, ora apelado.
Afirma o requrente que a presente demanda trata da suposta contratação de empréstimo nº 562457429 no valor de R$ 1.102,00 (um mil e cento e dois reais), divididos em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), com início do desconto em 05/2010 e fim de desconto em 04/2015.
O autor afirma que não contratou referido negócio jurídico e que sequer recebeu o valor referente à suposta contratação, porém foram descontadas de seu parco benefício referentes ao contrato ora guerreado 60 (sessenta) parcelas contabilizando o valor de R$ 2.108,40 (dois mil e cento e oito reais e quarenta centavos), conforme Histórico de Consignações do INSS.
Alega que o requerente é pessoa idosa, analfabeto absoluto (não sabe nem desenhar o próprio nome) e nem mesmo sabe mexer em caixa eletrônico.
A sentença supramencionada julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, relatando, em síntese, que não realizou a contratação do empréstimo objeto da ação. Alega que o Banco não comprovou devidamente a regular contratação, muito menos o repasse do valor do suposto empréstimo.
Sustenta que o termo inicial de contagem do prazo prescricional é o último desconto de acordo com a Súmula 85 do STJ. Aponta que a causa já está madura para julgamento neste Egrégio Tribunal de Justiça.
Aponta a aplicação do Código do Consumidor nesta relação de consumo para que assim haja a inversão do ônus probatório. Por fim, alega a má-fé da instituição bancária que deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário e, ainda, a condenação de indenização a título de danos morais.
Dessa forma, requer a reforma da sentença aqui vergastada.
Em Contrarrazões (Num. 1469128), o Apelado sustenta que o prazo, na verdade, deve ser trienal e que o termo inicial a ser considerado é a data do primeiro desconto realizado, dessa forma está prescrito o direito de ajuizar a ação, pois a autora, ora Apelante, ingressou com a ação oito anos depois de iniciados os descontos.
Ainda, pontua que inexiste razões para a restituição em dobro dos valores devidamente descontados, pois houve regular contratação do empréstimo pela parte autora, ora Apelante e consequentemente inexiste motivação para indenização a título de danos morais.
Dessa forma, requer a manutenção da sentença de primeiro grau.
Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, o representante do Parquet devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Num. 3618937).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR BRANDÃO DE CARVALHO (RELATOR):
Recurso cabível e processado na forma da lei.
I – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
Como visto, trata-se na origem de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais sob a alegação de que teve descontados de seu benefício previdenciário parcelas em razão de contrato de empréstimo fraudulento, no que requereu a declaração da inexistência do contrato, bem ainda a repetição em dobro das parcelas descontadas.
Ao sentenciar, o douto juiz reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora, nos termos do art. 27 do CDC e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Pois bem, entendo que a sentença merece reparos.
Isto porque, em que pese a hipótese dos autos se trate de relação de consumo, verificado que a pretensão da parte autora é de ressarcimento por pagamento indevido, em consonância com o entendimento do E. STJ, aplicável o prazo prescricional trienal do artigo 206, §3º, inc. IV, do Código Civil e não o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, senão vejamos:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 475-B, § 1º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 1. Se a matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressente-se o recurso especial, nesse particular, do indispensável prequestionamento. Aplicação à espécie das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, nas ações de repetição de indébito de valores cobrados indevidamente referentes a serviços não contratados, o prazo prescricional a ser aplicado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 3. A devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração da má-fé do credor, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. 4. Para adotar conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal a quo no tocante à não ocorrência do dano moral, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 desta Corte. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1523864/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 06/10/2015)."
A aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo de 5 anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, hipótese essa, não espelhada nos autos.
Reproduzo a seguir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte estabelece que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC somente se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço (AgRg no REsp 1.518.086/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 13/8/2015). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 731.525/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
Ademais, por ser o empréstimo consignado, contrato de trato sucessivo (obrigação única de pagamento do valor emprestado que foi diluída em prestações repetidas), o termo inicial da prescrição conta-se da última parcela descontada (STJ - AgInt no REsp
1730186/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018).
Neste cenário, tendo em vista que o último desconto decorrente do contrato em discussão se deu em abril de 2014 (id. Nº 1469055 – pág. 3) e a propositura da ação se deu em março de 2018 (id. Nº 1469053 – pág. 13), as pretensões da parte autora, as quais estão baseadas no enriquecimento ilícito da instituição financeira que, sem justa causa, supostamente incluiu descontos no benefício previdenciário da parte, não se encontram prescritas.
Frise-se, que ainda que o entendimento fosse pelo prescrição quinquenal previsto no art. 27 do CDC, não haveria que se falar em prescrição, tendo em vista que o termo inicial do prazo é a data do ultimo desconto e não do primeiro desconto.
Portanto, diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão do autor/apelante não foi alcançada pela prescrição.
II – DO MÉRITO
Inicialmente, frise-se que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, de modo que o processo encontra-se devidamente instruído, tendo sido oportunizado à parte adversa o contraditório e ampla defesa, com a apresentação da contestação e réplica, restando evidenciada a causa madura na forma do art. 1.013, §4º do CPC, razão pela qual passo à análise e julgamento do mérito destes autos.
Como dito, trata-se na origem de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais sob a alegação de que teve descontados de seu benefício previdenciário parcelas em razão de contrato de empréstimo fraudulento, no que requereu a declaração da inexistência do contrato, bem ainda a repetição em dobro das parcelas descontadas.
Vale ressaltar que, é sabido que existe um grande assédio das instituições financeiras de emprestar para idosos aposentados e pensionistas do INSS, contratando pessoas que não fazem parte do seu quadro de pessoal, que não entendem nada de banco, taxa de juros e nem de contrato bancário para abordarem pessoas vulneráveis, no caso dos autos.
Cumpre-me destacar que ao caso em tela deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor — CDC, Lei 8078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
"Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Sendo assim, no presente caso, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Piauí:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais no montante fixado. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011770-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).
Portanto, cabe à instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo.
Entretanto, observo que o Banco recorrido não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, uma vez que o recorrido não juntou o suposto contrato bancário, tampouco nenhum comprovante da transação bancária ou recibo assinado pelo recorrente de que efetivamente recebeu o valor pactuado ou qualquer outro documento que demonstrasse que o valor, de fato, foi entregue à recorrida.
Dessa forma, entendo que não restou devidamente comprovada a regularidade da contratação, consequentemente, ilícitos são os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora.
Destarte, no caso sub examine, trata-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, aperfeiçoado pela própria entrega da coisa, conforme o entendimento doutrinário:
Em se tratando de mútuo de dinheiro, a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente à promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário (NERY JR., Nelson. Código Civil Comentado, 11ª ed., 2014, p. 1714).
Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente o autor da ação, ora Apelante, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Nesse ínterim, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida.
No que tange à devolução em dobro, verifica-se que a parte autora, ao fundamentar seu pedido de indenização, alegou não ter consentido na contratação de empréstimo com o Banco requerido, desconhecendo qualquer motivo para que o desconto em questão fosse feito em benefício da instituição financeira.
Assim, a conduta intencional do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato que nem mesmo foi apresentado, tendo o banco apelado procedido de forma ilegal. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art.42, parágrafo único do CDC., que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto deve ser devolvido em dobro ao recorrido os valores descontados indevidamente.
Em relação aos danos morais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do aposentado e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do pensionista como mero aborrecimento, ou dissabor cotidiano, ante a peculiaridade de ser a mesma beneficiária de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. Nesse sentido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA DE FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO CONSIGNADO. DEDUÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Nas ações em que o autor nega a existência da celebração de um contrato com instituição financeira, recai a esta o ônus de comprová-la, visto ser impossível àquele produzir prova negativa. 2. O desconto indevido de empréstimo consignado em benefício previdenciário gera dano moral. 3. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos indevidos, configure-se o dever de indenizar. Sopesadas as circunstâncias do caso, o quantum indenizatório deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG – AC: 104741600018880001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data da Publicação: 23/07/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. 1. Ausente a prova da contratação, a consignação de valores nos proventos de aposentadoria da parte autora se revela indevida, caracterizando falha na prestação do serviço. 2. Dever de a ré restituir a quantia ilicitamente cobrada, na forma simples, conforme definido na sentença. 3. Dano moral representado pelo fato de o desconto indevido ter incidido sobre verba alimentar do demandante. 4. Compensação do valor depositado pela ré na conta-corrente do autor, bem como o restabelecimento do débito dado como quitado que constituem consectários da declaração de nulidade do contrato, devendo, as partes, retornarem ao status quo ante. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS – AC: 70079652897 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diária da Justiça do dia 27/05/2019).
Deste modo, visto que o referido desconto consignado da parte apelante, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) são suficientes para ensejar a indenização por danos morais, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nos valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença monocrática para declarar nulo o contrato de empréstimo, a fim de determinar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao recorrente pelos Danos Morais lhes causado, bem como a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro.
Com esse julgamento, inverto o ônus da sucumbência, fixando os honorários do advogado do Apelante em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o baixo grau de complexidade da demanda, sem desprezo, contudo, do trabalho realizado e do grau de zelo do causídico (CPC, art. 85 §2º). Encaminhados os autos ao representante do Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É como voto.
P.R.I
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.
Teresina, 28/09/2021
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0800595-11.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLAURIANDO MARQUES DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação28/09/2021