TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837612-65.2019.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA
APELADO: COSMA DE SOUSA RAMOS
Advogado(s) do reclamado: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM LOCALIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE EVENTOS EXTRAORDINÁRIOS OU ANORMAIS ENSEJADORES DE DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Para fins de responsabilização da distribuidora de energia elétrica, independente do exame da culpa, devem restar demonstrados (responsabilidade objetiva): i) o ato ilícito (defeito na prestação do serviço); ii) o nexo de causalidade; iii) e a existência do dano (resultado). Inteligência do art. 14 do CDC.
2 - Nesse ponto, deve-se levar em consideração a hipossuficiência técnica e probatória da consumidora (autora/apelada) frente a empresa de distribuição de energia elétrica apelante; assim como a verossimilhança de suas alegações, representada pelo fato público e notório de falhas e má prestação do serviço de distribuição de energia elétrica na localidade onde reside. Inversão do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
3 - Contudo, ainda que se conclua pela existência de problemas na rede de distribuição de energia elétrica na região onde reside a requerente/apelada, não há quaisquer provas ou indícios mínimos acerca de eventos extraordinários ou anormais ocorridos especificamente em face da autora/apelada que pudessem ensejar a responsabilização da empresa concessionária de energia elétrica ré/apelante por eventual violação aos seus direitos ou atributos da personalidade (resultado danoso - danos morais).
4 - Logo, à falta dos requisitos necessários à responsabilização da empresa ré/apelante, a improcedência da ação é medida que se impõe. Sentença reformada.
5 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0837612-65.2019.8.18.0140) ajuizada por COSMA DE SOUSA RAMOS em face da empresa ora apelante.
Em sentença (Id. 3571260), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90, para condenar a requerida em indenizar a requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Fixo os honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o art. 85, §2º, do CPC/15. Custas de lei, pelo requerido.”
Em suas razões (id. 3571263), a empresa distribuidora de energia elétrica afirma que “não houve a comprovação nos autos da culpa da apelante, muito menos a comprovação do nexo causal entre a conduta da recorrente e o dano suportado pela parte autora”. Sustenta, ainda, que não houve comprovação dos danos morais causados à autora/apelada. Em suma, assevera que “não resta comprovado nos autos que houve a ocorrência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, qual seja, a conduta tipificada como ilícita, o dano e o nexo causal”. Requer o conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e a ação julgada improcedente.
Recurso tempestivo (Id. 3571371). Preparo recolhido (Id. 3571365).
Em contrarrazões (Id. 3571379), a apelada afirma que o caso se refere a litígio consumerista, no qual se verifica a falha e a má prestação de serviços de distribuição de energia elétrica na localidade Coroatá, S/N, Bairro Rural, em Teresina/PI, onde reside. Sustenta que “em agosto/2014, a residência da parte apelada ficou aproximadamente 60 dias com a energia oscilando, faltada quase todos os dias às 18 horas e retornava por volta das 4 horas da madrugada”; e que “em outubro/2014, a parte apelada ficou mais de 10 dias seguidos sem energia e em janeiro/2018, ela ficou 5 dias seguidos sem energia”. Assevera que “é comum faltar energia na residência (...) devido a má qualidade na prestação de serviços fornecidos pela apelante”. Diz que “esse longo tempo sem energia trouxe diversos prejuízos de ordem material e moral, pois a parte apelada ficou no escuro, sem alimentos em sua geladeira (estragou tudo), sem poder ligar um ventilador para dormir, sem água gelada para beber, sem poder assistir uma televisão, ouvir um rádio, ficou sem comunicação (não tinha como carregar celular), etc”. Argumenta que “a falta de energia gera falta de água encanada, pois a bomba que faz essa função depende de energia para funcionar, ou seja, mais um sofrimento para a parte apelada”. Informa que “com seus vizinhos ligaram diversas vezes para a apelante em busca de uma solução para a falta de energia; assim como que “os moradores daquela região se reuniram e alguns deles se deslocaram até a filial mais próxima da recorrente em busca de alguma solução.” Aduz que “em todas as datas supracitadas, os moradores realizaram protestos na rodovia estadual na tentativa de buscar uma resposta da empresa requerida, conforme reportagens feitas na época dos fatos em anexo”. Consigna, ainda, que “a apelante estava ciente da falta de energia na casa da parte apelada e de toda aquela região, porém, tratou a situação com total descaso com o consumidor”. Pede o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença que condenou a empresa distribuidora de energia elétrica ao pagamento de indenização pelos danos morais provocados.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 4185794).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso interposto de forma regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca do exame de supostos danos morais suportados pela autora/apelada provocados por reiteradas falhas na prestação de serviço de distribuição de energia elétrica na localidade Coroatá, S/N, Bairro Rural, em Teresina/PI, onde reside.
Por certo, aplica-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC).
Nesse contexto, dispõe o art. 14 do CDC, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. - grifou-se.
Com efeito, para fins de responsabilização do fornecedor (a distribuidora de energia elétrica), independente do exame da culpa, devem restar demonstrados (responsabilidade objetiva): i) o ato ilícito (defeito na prestação do serviço); ii) o nexo de causalidade; iii) e a existência do dano (resultado).
Nesse ponto, deve-se levar em consideração a hipossuficiência técnica e probatória da consumidora (autora/apelada) frente a empresa de distribuição de energia elétrica apelante; assim como a verossimilhança de suas alegações, representada pelo fato público e notório de falhas e má prestação do serviço de distribuição de energia elétrica na localidade declinada em linhas anteriores (matérias jornalísticas – Num. 3571234 - Pág. 1 a Num. 3571238 - Pág. 2). Ver ainda: “Moradores do Povoado Coroatá reclamam da falta de energia elétrica”. Reportagem – https://globoplay.globo.com/v/8113475/.
Registre-se, portanto, a inversão do ônus probatório em desfavor da empresa ré/apelante (art. 6º, inciso VIII, do CDC), que deveria ter juntado aos autos comprovação documental acerca da regular distribuição de energia elétrica no Povoado Coroatá (Zona Rural do município de Teresina), fato este não verificado na espécie.
Contudo, ainda que se conclua pela existência de problemas na rede de distribuição de energia elétrica na região onde reside a requerente/apelada, não há quaisquer provas ou indícios mínimos acerca de eventos extraordinários ou anormais ocorridos especificamente em face da autora/apelada que pudessem ensejar a responsabilização da empresa concessionária de energia elétrica ré/apelante por eventual violação aos seus direitos ou atributos da personalidade (resultado danoso - danos morais).
Logo, à falta dos requisitos necessários à responsabilização da empresa ré/apelante, a improcedência da ação é medida que se impõe. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇAS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO PROVIDO.
1. A relação consumerista entabulada entre as partes não exime o cliente-autor de apresentar provas mínimas quanto ao transtorno que alega ter sofrido, ou, quanto ao direito que argui ter em sua esfera subjetiva.
2. A inversão do ônus da prova, autorizada pelo Código do Consumidor, não se aplica de forma automática, mas mediante a demonstração de verossimilhança das alegações feitas.
3. Mesmo considerando que a oscilação de energia elétrica possa causar aborrecimento aos consumidores, há que se considerar como necessária a conjugação de outras circunstâncias, capazes de gerar ofensa a atributo da personalidade, e que permitam, portanto, a condenação no pagamento de indenização por danos morais.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0819905-84.2019.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) – grifou-se.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I – Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, onde alegaram os autores que tiveram diversos prejuízos de ordem moral , em razão da irregularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica em sua cidade.
II – Não obstante ter restado comprovado que a cidade onde os autores/apelantes residem tenha passado por diversos problemas com oscilações ou faltas de energia, não restou demonstrado qualquer dano à personalidade a justificar a pretensão indenizatória.
III – Com efeito, ainda que reconheça a existência do denominado dano moral puro (in re ipsa), que independe de comprovação, os autores deveriam demonstrar que o problema enfrentado causou o alegado abalo moral, o que não ocorreu. Desta forma, não produzindo qualquer meio de prova que demonstre a plausibilidade de suas alegações, o que era ônus dos mesmos, nos termos do artigo 373, I, do CPC, nada há modificar, no ponto, a sentença ora guerreada.
IV – Recursos conhecidos e improvidos, sentença mantida.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível; RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM; J. em 19/03/2019) – grifou-se.
Por conseguinte, o apelo em exame merece provimento.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação ajuizada por COSMA DE SOUSA RAMOS.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Inverto os ônus da sucumbência e condeno a autora, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Verbas, contudo, suspensas, por ser a autora/recorrida beneficiária da justiça gratuita (Num. 3571242 - Pág. 1) (art. 98, §3º, do NCPC).
É como voto.
Teresina, 10/10/2021
0837612-65.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCOSMA DE SOUSA RAMOS
Publicação12/10/2021