Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0011790-83.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. CAIXA SEGURADORA. ALEGADA EXCLUDENTE DE COBERTURA. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 757 do Código Civil estabelece que, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados." 2. Considerando que o caso em tela versa sobre relação de consumo, incumbia a seguradora demonstrar, de forma robusta e incontroversa, que a utilização do imóvel para fins comerciais agravou o risco contratado, o que, em tese, afastaria o dever de indenizar o sinistro ocorrido, eis que aplicável, por força do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus probatório. 3.A verba honorária, fixada na origem em 15% sobre o valor da condenação, observa os parâmetros do artigo 85, § 2.°, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011790-83.2014.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011790-83.2014.8.18.0140

APELANTE: JOAQUIM NEVES DA SILVA NETO

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, JANAINA MARREIROS GUERRA DANTAS

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. CAIXA SEGURADORA. ALEGADA EXCLUDENTE DE COBERTURA. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O art. 757 do Código Civil estabelece que, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados."

2. Considerando que o caso em tela versa sobre relação de consumo, incumbia a seguradora demonstrar, de forma robusta e incontroversa, que a utilização do imóvel para fins comerciais agravou o risco contratado, o que, em tese, afastaria o dever de indenizar o sinistro ocorrido, eis que aplicável, por força do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus probatório.

3.A verba honorária, fixada na origem em 15% sobre o valor da condenação, observa os parâmetros do artigo 85, § 2.°, do CPC.

4. Recurso conhecido e desprovido.



 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta pela CAIXA SEGURADORA S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional (Proc. N° 0011790-83.2014.8.18.0140), que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a apelante/requerida a pagar ao autor /apelado a quantia de R$ 18.300,00 (dezoito mil e trezentos reais), a título de seguro habitacional, acrescida de correção monetária, calculada com base na Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme disposto no Provimento Conjunto n.º 06/2010, desde a data da comunicação do sinistro (03/11/2006) e juros de mora de1% ao mês estes a partir da citação (art. 772, CC). Ainda, condenou a ré/apelante ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais , a ré/apelante narra que firmou com o autor/apelado contrato de seguro de imóvel residencial, representando pela apólice de n.º 9531967172, cujo valor do prêmio foi pago em única parcela. Diz que em 10/07/2006 ocorreu um incêndio no imóvel , provocando uma série de danos. Alega que, após realizada vistoria, verificou-se que no referido imóvel funcionava um estabelecimento comercial, o que importa em cláusula excludente de risco contratado. Defende a redução do valor dos honorários arbitrados na origem. Ao final, pleiteia o provimento do recurso.

Em sede de contrarrazões (Num. 2745890), o autor/apelado defende que a negativa de cobertura do seguro foi indevida. Pleiteia pela manutenção da sentença .

Encaminhados os autos ao órgão ministerial superior, este deixou de apresentar parecer de mérito, por entender desnecessária a sua intervenção (Num. 3982856 - Pág. 1).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no PJE.


Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator



 


VOTO


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

1. Requisitos de Admissibilidade

 

O apelo é tempestivo (Num. 2745886 - Pág. 1) e formalmente regular. Preparo realizado (Num. 2745885 - Pág. 1). Constato a presença de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conheço, pois, do recurso.

 

2. Matéria Preliminar

 

Não há.

 

3. Matéria de Mérito

 

Verso o caso na origem sobre ação de seguro habitacional, na qual o autor/apelado pleiteia indenização em razão de um incêndio ocorrido no seu imóvel.

O art. 757 do Código Civil estabelece que, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados."

Analisando o caso, observo é incontroversa a relação securitária firmada entre as partes, decorrente da proposta de seguro residencial (Num. 2745871 - Pág. 9), com previsão expressa de cobertura para incêndio (item 3.1. Coberturas Básicas) (Num. 2745871 - Pág. 11)

A ré/apelante não nega a existência de incêndio no imóvel segurado, todavia, sustenta que no referido imóvel existia um ponto comercial , o que afastaria a cobertura do sinistro.

Todavia, as provas constates dos autos demonstram que o imóvel segurado era utilizado como residência, e que em apenas um cômodo funcionava um pequeno comercio (Num. 2745871 - Pág. 78), o que não descaracteriza a finalidade moradia.

Sobre esse ponto, insta salientar o próprio laudo apresentado pela ré/apelante é contraditório, na medida em que qualifica o imóvel segurado como comercial, mas descreve-o como de uso residencial (Id 6597980), veja-se:

3.4 – Circunstâncias/Causa do Sinistro

        Conforme informações do segurado Sr. Joaquim Neves no dia e hora acima informado, ocorreu um incêndio em um dos quartos da residência, tendo as chamas sido debeladas pelo corpo de bombeiros que compareceu ao local.

(...) 

 Quando da nossa vistoria que ocorreu no dia 07/11/06, apesar do tempo decorrido, verificamos que as paredes da residência ainda se encontram totalmente sujas de fuligem

(...) 

Verificamos que na parte frontal da residência no pavimento inferior existe uma mercearia
– bar, e fomos informados pelo segurado que na época do sinistro existia uma porta de
ligação entre a residência e o comércio e que após o sinistro o mesmo isolou as duas
áreas como uma parede de alvenaria.
Sinistro caracterizado como incêndio.


Assim, considerando que o caso em tela versa sobre relação de consumo, incumbia a seguradora demonstrar, de forma robusta e incontroversa, que a utilização do imóvel para fins comerciais agravou o risco contratado, o que, em tese, afastaria o dever de indenizar o sinistro ocorrido, eis que aplicável, por força do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus probatório. Nesse sentido é a jurisprudência:



APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE DECLARAÇÃO INEXATA. INCÊNDIO. VISTORIA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA. CASA MISTA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. CONFIGURADA. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, na qual objetiva a parte autora o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de imóvel residencial, em face de incêndio, julgada parcialmente procedente na origem, para condenar a requerida a indenização securitária e extinguir o feito em relação à instituição financeira. Ilegitimidade passiva - A instituição financeira é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que agiu apenas como intermediador da celebração do contrato de seguro, não podendo responder pelo pleito realizado na exordial, qual seja, o pagamento da indenização securitária. Mérito - É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, § 2º do CDC. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida, a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. Ainda, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 do Código Civil. No caso telado, a parte autora, por meio do Banco do Brasil S/A, quando da contratação de contrato de empréstimo bancário, contratou com a seguradora Aliança do Brasil Seguros S/A, seguro residencial, apólice n. 007501635, proposta 42111809, com vigência de 30.08.2018 a 30.08.2019, com previsão de cobertura para caso de incêndio, no valor de R$180.000,00 (...),ocasião em que forneceu à seguradora todos os documentos do imóvel, inclusive a matrícula, com menção do tipo de construção. A negativa de cobertura por alegação de declarações inexatas e/ou omissão do segurado, especialmente no que toca ao tipo de construção do bem segurado e ao que ele se destina, não merece amparo. As cláusulas n. 12 e 15 das condições gerais se revelam abusivas (art. 51, § 1º, II, do CDC), devendo ser destacado que o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação se for comprovado o agravamento intencional do risco, segundo o disposto no art. 768 do Código Civil, o que não ocorreu nos autos, não se desincumbindo a parte requerida de comprovar a ocorrência de dolo ou má-fé do segurado sobre as informações prestadas, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, inciso II, do CPC.É fato incontroverso e também comprovado nos autos que a residência da autora foi acometida por um incêndio, que causou danos materiais. A seguradora quando firma contrato de seguro residencial com seus clientes realiza ou deveria realizar vistoria e, se,à época, não se constatou nenhuma impossibilidade para a contratação, não há que se falar agora, quando da ocorrência do sinistro, em ausência do dever de indenizar por informações distorcidas. Indenização devida nos termos da apólice, conforme determinado na sentença recorrida. \nAPELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS

(TJ-RS - AC: 50000576820198210110 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 27/05/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA NO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro residencial, julgada procedente na origem. Nulidade Cerceamento de defesa Indeferimento de prova pericial - Não se verifica nos autos a existência de nulidade, ante a ausência de realização de prova pericial, uma vez que restou devidamente comprovado que o imóvel restou totalmente danificado pelo incêndio. O julgador tem o comando da instrução processual e a ele cabe sentir-se apto ou não para a prolação do decisum , com base no princípio do livre convencimento, conforme disciplina o artigo 370 do CPC. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável no caso concreto, na medida em que se trata de relação de consumo, em decorrência de disposição legal (art. 3º, § 2º, CDC). A seguradora somente poderia se exonerar de sua obrigação se ficasse devidamente comprovado que a utilização do imóvel para fins comerciais agravou o risco contratado em razão de dolo ou má-fé da parte segurada quando da aquisição da cobertura securitária, o que não ocorreu. No caso dos autos, restou comprovado que o autor utilizava o... imóvel de forma doméstica ainda que o também utilizava para atividade econômica. A prova testemunhal comprovou que a seguradora vistoriou o imóvel após a contratação do seguro residencial, sem que houvesse alteração das condições da apólice. A interpretação do contrato de seguro, típico contrato de adesão, deve pautar-se pelo in dúbio pro misero, ou seja, sempre a favor do consumidor ex vi legis dos artigos 6º, incisos IV e VIII e 47, ambos do CDC. Assim, considerando que a seguradora não logrou êxito em comprovar os fatos desconstitutivos do direito da parte autora, não é possível exonerá-la do pagamento da indenização securitária referente ao contrato de seguro firmado entre as partes, impondo-se, assim, a manutenção da sentença Consoante entendimento jurisprudencial uníssono, havendo perda total do bem, o segurado faz jus à indenização prevista na apólice, a qual deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios. APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível Nº 70079983375, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 28/03/2019).

(TJ-RS - AC: 70079983375 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 28/03/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/04/2019)

 

Logo, tendo em vista que a seguradora/apelante não logrou êxito em comprovar os fatos desconstitutivos do direito da parte autora/apelada, não é possível exonerá-la do pagamento da indenização securitária referente ao contrato de seguro firmado entre as partes.

Sobre a verba honorária, esta fixada na origem em 15% sobre o valor da condenação, entendo que não houve qualquer excesso no arbitramento, tendo o magistrado a quo observado os parâmetros do artigo 85, § 2.°, do CPC.

É o quanto basta.

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11.°, do CPC)

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.



































 



Teresina, 10/10/2021

Detalhes

Processo

0011790-83.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

JOAQUIM NEVES DA SILVA NETO

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

11/10/2021