Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0810616-98.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – NÃO INCIDÊNCIA – SENTENÇA FUNDAMENTADA – ART. 93, IX, CF – FATURAS INADIMPLIDAS - DOCUMENTO HÁBIL PARA INSTRUIR O PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. É decenal o prazo prescricional, para a cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205 do CC, conforme, aliás, entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do RE 1.117-903-RS. 2. A sentença alcança todos os fundamentos de que necessitaria, para a sua convalidação, de sorte a se amoldar, sobretudo, ao inciso IX, do art. 93, da CF. 3. As faturas de energia elétrica, comprovadamente não pagas, bastam à instrução da ação monitória. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810616-98.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810616-98.2017.8.18.0140

APELANTE: EXPEDITA CAVALCANTE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, EDSON LUIZ GOMES MOURAO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – NÃO INCIDÊNCIA – SENTENÇA FUNDAMENTADA – ART. 93, IX, CF – FATURAS INADIMPLIDAS - DOCUMENTO HÁBIL PARA INSTRUIR O PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. É decenal o prazo prescricional, para a cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205 do CC, conforme, aliás, entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do RE 1.117-903-RS.

2. A sentença alcança todos os fundamentos de que necessitaria, para a sua convalidação, de sorte a se amoldar, sobretudo, ao inciso IX, do art. 93, da CF.

3. As faturas de energia elétrica, comprovadamente não pagas, bastam à instrução da ação monitória.

4. Recurso conhecido e não provido.



 


RELATÓRIO


 

C

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810616-98.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EXPEDITA CAVALCANTE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) APELADO: EDSON LUIZ GOMES MOURAO - PI16326-A, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI6330-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


Trata-se de apelação intentada por EXPEDITA CAVALCANTE SOUSA, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação monitória, aqui versada, proposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar procedente os pedidos contidos na petição inicial e rejeitar os embargos monitórios opostos pela parte ora apelante. Desta feita, a sentença realizada pelo juiz de piso constituiu-se em título de execução judicial, segundo o que preleciona o art. 702, §8º, do CPC. Por fim, condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico, os quais encontram-se suspensos em razão da gratuidade concedida.

Daí o recurso em apreço, através do qual a apelante arrazoa, inicialmente, acerca da necessidade de se aplicar o prazo de prescrição quinquenal em face do prazo decenal. Posteriormente, aduz error in procedendo na sentença vergastada, vez que compreende estar mal fundamentada, especificamente por não ter apreciado o pedido de inversão do ônus probatório, interpretando ser uma violação ao art. 93, IX, da CF, e ao art. 489, do CPC.

Por fim, argumenta que a juntada de faturas de consumo de energia inadimplidas constituiria prova inábil e estaria em desconformidade com o teor do art. 700, caput, do CPC.

A apelada, devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.

O procurador de justiça oficiante nos autos não opina por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):

Senhores julgadores, nenhuma procedência tem o questionamento quanto a não aplicação do prazo decenal de prescrição dos débitos em apreço, em face de qualquer um dos motivos aos quais se apega o apelante.

Realmente, a partir, inclusive, de orientação jurisprudencial do STJ, pacificou-se o entendimento, a teor do qual é decenal o prazo de prescrição das ações monitórias, manejadas com o fito de cobrar faturas de energia elétrica, ex vi do disposto no art. 205, do Código Civil. A propósito desta assertiva, o seguinte aresto, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE PELO TRIBUNAL. MÉRITO. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.

(Omissis)

O prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é decenal, nos termos do Recurso Repetitivo nº 1.117-903-RS.

(Apelação Cível Nº 70075887968, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/03/2018)



Por sinal, este órgão fracionário também já se manifestou no mesmo sentido, como se pode inferir deste julgado, ipsis litteris:



PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CONFORME PREVISTO NO ART. 700, DO CPC/15 – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – PRESCRIÇÃO DECENAL PARA FINS DE COBRANÇA - PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO EVIDENCIADA – LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES FIRMADAS ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E DESTINATÁRIO FINAL – PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO – ANÁLISE PREJUDICADA – PRECLUSÃO TEMPORAL - RECURSO NÃO PROVIDO.



1. (OMISSIS)

2. É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205, do CC/02, conforme entendimento firmado por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.117-903-RS, do Superior Tribunal de Justiça.

(OMISSIS)

(TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.007605-3, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 08/05/2018)



Ademais, não merece prosperar o argumento de que a fundamentação da sentença estaria deficiente em razão de não apreciação do pedido de inversão do ônus probatório. Isso, porque, necessário se faz perceber que por tratar-se de um procedimento peculiar, o autor da ação monitória deve-se atentar com maior precisão às provas acostadas quanto ao direito alegado, assim, o pedido de inversão do ônus probandi, por parte réu, seria uma repetição daquilo que já é dever do autor, senão, veja-se:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II - o valor atual da coisa reclamada;

III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.



De mais a mais, as faturas de energia elétrica, comprovadamente não adimplidas, são suficientes para ajustar pedido, a teor do que demanda o art. 700, inc. I, do CPC, já anteriormente replicado. Tanto é assim, que o STJ já firmou o seguinte entendimento, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO.

1. A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas, razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ.

2. É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor. (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)



Por conseguinte, configura-se como adequada a via eleita, bem como a apresentação das faturas inadimplidas a título de prova do direito arguido.



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, bem como para que sejam os honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico (art. 85, §11, CPC), em relação à parte apelante, os quais, no entanto, devem ficar suspensos, em razão da gratuidade judiciária deferida.

 



Teresina, 29/09/2021

Detalhes

Processo

0810616-98.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

EXPEDITA CAVALCANTE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

29/09/2021