Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0002318-57.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É preciso perceber que a hipótese dos autos não se confunde com a aquela verificada na ação cautelar de exibição de documentos, em que é matéria sedimentada pelo STJ, que, no julgamento do REsp. 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos "é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". 2. No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, não havendo, portanto, o que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002318-57.2017.8.18.0074 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002318-57.2017.8.18.0074

APELANTE: JOANA ROSA DA CONCEICAO E SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É preciso perceber que a hipótese dos autos não se confunde com a aquela verificada na ação cautelar de exibição de documentos, em que é matéria sedimentada pelo STJ, que, no julgamento do REsp. 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos "é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". 2. No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, não havendo, portanto, o que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo. 3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelação Cível, interposta por Joana Rosa da Conceição e Silva processualmente qualificada em face da decisão proferida pelo juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora agravado.

A parte requerente alegou na inicial que estão sendo realizados descontos em seus rendimentos previdenciários em favor do banco requerido, originários de empréstimo consignado.

Alegou que os descontos seriam ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido, pois não realizou o contrato, bem como não recebeu por conta dele nenhum valor referente a transação.

Com base nisso, postulou nulidade do contrato, a condenação do banco requerido, ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato e dos descontos.

O MM. juiz determinou a emenda da inicial em 15 dias, a fim de que o requerente comprovasse que havia administrativamente oportunizado ao requerido resolver o problema administrativamente e/ou solicitado cópia do contato questionado.

Devidamente intimado, o requerido não emendou a inicial e apresentou contestação alegando que o ato judicial emanado ofenderia o acesso à justiça, já que não é requisito encontrado no art. 319 do CPC.

Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, o MM. Juiz proferiu a sentença, ID.2209641, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, com base nos arts. 17,330,III e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inconformada a autora apelou, requerendo a reforma da sentença com o retorno dos autos ao 1º grau para o regular processamento do feito.

O banco demandado apresentou contrarrazões, alegando ser correto o indeferimento da inicial, por necessidade de documento essencial á propositura da ação. Ao final, ratifica todas as razões expostas ao longo destas contrarrazões, ao tempo em que requer que Vossas Excelências julguem pelo não provimento da apelação interposta, mantendo-se a sentença do juízo a quo, pelos seus próprios fundamentos.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO

 

Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

Defiro os pedidos de gratuidade da justiça eis que presentes os requisitos autorizadores.

Pois bem, o cerne da questão cinge-se acerca do acerto ou não do despacho do MM. Magistrado a quo em que determinou que a parte agravante, emendasse a inicial em 15 (quinze) dias, para o fim de que comprove ter oportunizado ao requerido resolver o objeto da presente lide administrativamente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.

De início, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76):

o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual ' se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.”

E prossegue o renomado processualista mineiro:

Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito que nos afirmamos titulares).” (ob. cit.)

 

Por fim, o mestre adverte que o interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.

Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto. (ob. cit.)

Certo é que a parte autora pretende, por meio da presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual, a declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais. Nesse contexto, vislumbro o interesse processual, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida. Dessa forma, desnecessário o prévio requerimento administrativo de exibição do contrato a ser revisado.

É preciso perceber que a hipótese dos autos não se confunde com a aquela verificada na ação cautelar de exibição de documentos, em que é matéria sedimentada pelo STJ, que, no julgamento do REsp. 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos "é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".

No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual não havendo, portanto, o que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo.

Nesse sentido, é o julgado:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO NÃO JUNTADO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. É desnecessária a comprovação do requerimento administrativo no caso em que se pede a exibição de documento de forma incidental, pois tal hipótese trata-se de atividade probatória, podendo, inclusive, ser determinada de ofício pelo juiz (artigo 355, do Código de Processo Civil). (TJ-MG - AC: 10024113313779002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 17/12/2015, Data de Publicação: 22/01/2016)

Certo é que o contrato objeto do pedido de nulidade é documento indispensável ao processo, pois por meio da análise dele é que se poderá aferir sobre a existência ou não das alegadas nulidades.

No entanto, considerando que na presente hipótese trata-se de relação consumerista, é plenamente cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, em que legitima o d. Magistrado determinar à instituição financeira ré apresentar o instrumento contratual em questão.

Nesse sentido, Alexandre de Moraes, na obra "Direito Constitucional", 17ª ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 72, com máxima propriedade técnica, anota:

"Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. A constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário."


Dessa forma, tendo em vista que o presente caso não se trata de ação cautelar de exibição de documentos, inexiste a obrigatoriedade de a parte autora esgotar a instância administrativa para poder acessar o Judiciário.

Feitas tais considerações, conheço e dou provimento à presente Apelação, para cassar a decisão proferida pelo juízo a quo. e determinar o regular prosseguimento do processo. O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção

É como voto.

 

 



Teresina, 04/10/2021

Detalhes

Processo

0002318-57.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

JOANA ROSA DA CONCEICAO E SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

13/10/2021