TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000649-59.2013.8.18.0057
APELANTE: HELENA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL, DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – INADMISSÍVEL – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.
2. É inadmissível o indeferimento da exordial, apenas porque a embargante não comprovara a existência da relação contratual objeto da lide e não juntara os extratos de sua conta bancária.
3. Embargos conhecidos e providos.
RELATÓRIO
C
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000649-59.2013.8.18.0057
Origem:
APELANTE: HELENA MARIA DA CONCEICAO
Advogados do(a) APELANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A, LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
HELENA MARIA DA CONCEICAO, inconformada com o desfecho do julgamento da Apelação Cível versada nestes autos, nos quais contende com BANCO BRADESCO S.A., opõe estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no respectivo acórdão.
Para tanto, alega, em síntese, que o acórdão incorrera no citado vício, por não ter observado que o pedido de emenda da inicial se deu através de despacho de mero expediente, não sendo este recorrível através de agravo de instrumento nos termos do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Dessa forma, compreende como sendo adequada a apelação cível outrora interposta, em razão do objeto impugnado ser a determinação da juntada de extratos que fora reconsiderada pelo juízo a quo e fundamentada como motivo para extinção do feito sem resolução do mérito na sentença de 1º grau. Ao final, pede a procedência dos embargos.
Nas contrarrazões, o embargado, em suma, contesta os argumentos expendidos no recurso asseverando que não existiria o vício de contradição, por nenhum dos motivos alegados pela embargante. Ao final, pede a rejeição dos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, oportuno transcrever-se o trecho da decisão em que se dá a alegada omissão, in verbis:
“Com efeito, sendo os documentos, cujo anexo fora determinado, importantes à compreensão da lide, impunha-se à apelante o dever de cumpri-los. Porém, ela não o fez e nem mesmo recorreu mediante agravo, dando, assim, motivo a extinção do processo.
Recorre agora, mediante a apelação em exame, mas o faz desconhecendo que a interposição desse recurso está obstada pelo manto da preclusão, de uma vez que, como já salientado, ela não se utilizara do recurso próprio, no caso, o agravo de instrumento [...].”
De fato, por força do disposto no art. 321, § único, do CPC, impõe-se o indeferimento da peça de ingresso, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. No entanto, somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.
Nesse diapasão, é evidente, portanto, que o indeferimento da inicial amparado nesse fundamento – não acostamento aos autos dos extratos bancários – impede a parte de exercer o seu direito de ação, o que viola o seu poder de acesso à justiça, garantido pela CRFB por meio do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Afinal, esses documentos não são imprescindíveis à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela embargante atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, deve-se dar provimento aos embargos e sanar a omissão denunciada, visto que o entendimento adotado por essa colenda câmara é que os extratos bancários não podem ser considerados documentos indispensáveis à propositura da ação, pois a sua ausência não impede o prosseguimento da demanda.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Teresina, 29/09/2021
0000649-59.2013.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorHELENA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/09/2021