TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758666-77.2020.8.18.0000
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Agravante: MAURO MARTINS BOTELHO
Advogado: Renato Nogueira Ramos (OAB/PI nº 9.937)
Agravado: M. F. LIMA CARNEIRO & CIA LTDA – EPP
Advogado: Rafhael de Moura Borges (OAB/PI nº 9.483)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. INDÍCIOS SUFICIENTES DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em conformidade com o explanado quando do julgamento do Agravo Interno associado ao feito, as extensas provas colacionadas aos autos deste agravo demonstram fortes indícios da prática de usura na consubstanciação da dívida executada.2. Infere-se dos documentos colacionados ao feito que todos os títulos que embasam a execução não foram postos em circulação, ilidindo assim a aplicação do princípio da abstração, dando plena possibilidade de discussão da causa debendi, uma vez que se vincula diretamente o emitente e o sacador do cheque, dada a primariedade da relação. 3. Por outro lado, o agravado em nenhum momento dos autos rebateu, por exemplo, as razões que justificam o depósito, nas contas do agravante, da vultuosa quantia de mais de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), nos anos de 2017 e 2018, tampouco logrou refutar o farto material probatório juntado aos autos, consistente em extratos bancários, mensagens de wattsapp, cheques de terceiro, etc. 4. Com efeito, diante da existência de indícios suficientes da prática de agiotagem, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a inversão do ônus da prova, de modo a imputar ao credor o mister de demonstrar a regularidade jurídica da cobrança. 5. Dessa forma, por todo o exposto, vê-se que, em sede de cognição sumária, faz jus o agravante a ter seu pleito de tutela antecipada acolhido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de atribuir o efeito suspensivo aos Embargos a Execução nº 0822381- 61.2020.8.18.0140 opostos pelo ora agravante, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAURO MARTINS BOTELHO contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Embargos à Execução n° 0822381-61.2020.8.18.0140 opostos pelo ora agravante em face de M. F. LIMA CARNEIRO & CIA LTDA – EPP, ora agravada, que indeferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo vindicado.
Inconformado, o agravante pugna pela reforma da decisão, aduzindo, para tanto, que a dívida, objeto da execução, já foi paga em sua integralidade e que os valores e executados provêm de juros da prática de agiotagem. Nesse sentido, trouxe extensa sinopse fática para tentar demonstrar tais alegações, na qual juntou diversos comprovantes de transferências, cheques, conversas advindas do aplicativo whatsapp, demonstrativo de cálculos.
Em corolário, defendeu que os cheques executados não foram postos em circulação, possibilitando a discussão da causa debendi, e que o art. 919, §1º, do CPC, permite que, no caso em tela, seja deferido o efeito suspensivo, visto que, nos autos da execução, o ora agravante deu imóvel em garantia avaliado em valor superior três vezes aos valores executados.
Em decisão ID. 2820776, o relator de então, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, deferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Em face da aludida decisão, foi interposto o Agravo Interno n° 0750339-75.2022.8.18.0000, associado ao feito, o qual fora julgado na data de 28/07/2022, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
A parte agravada apresentou contrarrazões no feito, pugnando pelo desprovimento do recurso. Alega, em suma, que os títulos extrajudiciais foram emitidos em razão da dívida decorrente da corretagem dos veículos da frota do embargado/agravado, não ocorrendo em momento nenhum a acusação de usura, mas tão somente de valores referentes às vendas dos veículos constantes dos contratos em anexos e não repassados ao recorrido, que originou termo de acordo verbal entre as partes e consolidado pelos títulos de crédito objetos da Ação de Execução.
Assevera que “o que realmente decorreu, é que o Executado/Embargante/Agravante realizou a venda dos veículos descritos por meios dos contratos em anexo, contudo, não adimpliu ao Exequente/Embargado/Agravado nenhum dos valores decorrentes dessas vendas”, razão pela qual não se vê ilicitude em executar os cheques que o próprio embargante/agravante assinou para pagamento, que por si só, têm eficácia executória de sentença judicial transitada em julgado (ID. 2991802).
O Ministério Público, em parecer acostado aos autos, informa a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
De início, cumpre ressaltar que o âmbito da análise recursal conferido à instância ad quem, nas hipóteses de Agravo de Instrumento em sede de tutela antecipatória, restringe-se, tão somente, à aferição dos pressupostos elencados no art. 300, do Código de Processo Civil.
Tem-se que a disciplina trazida pelo art. 300, do CPC/2015, define como pressupostos essenciais à concessão de qualquer espécie de tutela antecipada: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nessa senda, tem-se que o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nesse contexto, visa amenizar o perigo da demora decorrente – e natural – da solução do litígio, vez que o processo é dotado de várias fases e procedimentos indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento.
Ultrapassadas tais considerações, adentrando nas especificidades do caso, vê-se que a principal questão aqui discutida é acerca da alegação do agravante de que a dívida, objeto da execução proposta na origem, já foi adimplida e que os valores executados provêm de juros da prática de agiotagem.
Da análise dos autos, entendo cabível o deferimento da tutela antecipada requerida no presente recurso, porquanto presentes os retromencionados requisitos autorizadores da sua concessão.
Conforme se infere dos autos de origem, a empresa agravada, por meio de seu sócio administrador, ajuizou a Ação de Execução nº 0802948-71.2020.8.18.0140 em face do agravante, no valor de R$ 726.666,79 (setecentos e vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos). Alega que a dívida provém da emissão de cheques depositados e não pagos por ausência de fundos.
Citado, o agravante ofereceu a penhora de um imóvel comercial avaliado em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), e opôs embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, sob o argumento que a aludida dívida provém de prática de agiotagem, onde os valores executados já foram pagos em sua totalidade, e que tais cheques correspondem apenas aos juros extorsivos cobrados pela agravada.
Sabe-se que vige no sistema cambiário os princípios da cartularidade, abstração e literalidade. Nesse enfoque, somente a prova inequívoca produzida pelo devedor pode afastar a certeza e exigibilidade dos títulos cambiais, pois, na dúvida, prevalece a presunção de legitimidade dos títulos.
Segundo a regra geral, compete ao réu (no caso, o devedor) o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Ou seja, ao devedor que suscita a discussão do negócio subjacente, cumpre o encargo de provar a alegada agiotagem, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente, porquanto ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal de legitimidade do título cambiário.
Nos termos da Medida Provisória n. 2.172-32, a inversão do ônus da prova somente é admitida quando demonstrado a verossimilhança da prática de agiotagem, cabendo ao embargante o dever de provar.
Ressalto que o art. 3º, da MP 1.965-14/00, inclusive nas redações dadas por suas posteriores reedições, tendo a última sido a de nº 2.172-32/01, dispõe que “incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.”
Com efeito, conforme extensos precedentes pátrios, é possível se discutir a origem da dívida se existentes indícios de que a sua causa decorreu de violação a ordem jurídica, o que, in casu, se daria frente as normas contidas no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura).
Em conformidade com o explanado, segue o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS QUE NÃO CIRCULARAM. VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO JURÍDICO ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez prescrita a ação executiva do cheque, assiste ao credor a faculdade de ajuizar a ação cambial por locupletamento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos (art. 61 da Lei n. 7.357/1985); ação de cobrança fundada na relação causal (art. 62 do mesmo diploma legal), que é hipótese dos autos, e, ainda, ação monitória, no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 503/STJ. 2. Como o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, não-causal, em regra, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário, em decorrência de sua autonomia e abstração. Entretanto, se o cheque não houver circulado, como no caso, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível a discussão da causa debendi. Precedentes. 3. Estando o aresto embargado no mesmo sentido da jurisprudência pacífica deste Tribunal, incide à espécie o verbete da Súmula n. 168 do STJ (Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 681.278/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/06/2020, DJe 03/08/2020) (Grifou-se).
Em conformidade com o explanado quando do julgamento do Agravo Interno associado ao feito, as extensas provas colacionadas aos autos deste agravo demonstram fortes indícios da prática de usura na consubstanciação da dívida executada.
Infere-se dos documentos colacionados ao feito que todos os títulos que embasam a execução não foram postos em circulação, ilidindo assim a aplicação do princípio da abstração, dando plena possibilidade de discussão da causa debendi, uma vez que se vincula diretamente o emitente e o sacador do cheque, dada a primariedade da relação.
Por outro lado, o agravado em nenhum momento dos autos rebateu, por exemplo, as razões que justificam o depósito, nas contas do agravante, da vultuosa quantia de mais de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), nos anos de 2017 e 2018, tampouco logrou refutar o farto material probatório juntado aos autos, consistente em extratos bancários, mensagens de wattsapp, cheques de terceiro, etc.
Com efeito, diante da existência de indícios suficientes da prática de agiotagem, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a inversão do ônus da prova, de modo a imputar ao credor o mister de demonstrar a regularidade jurídica da cobrança. Adiante, recente julgado reiterando tal posicionamento:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGIOTAGEM. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência de ambas as Turmas da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que, "havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória n. 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor, a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança". Precedentes. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve a prática de agiotagem, afirmando categoricamente que a parte autora "nem foi capaz de demonstrar a verossimilhança da alegação de que a nota promissória posta em execução decorreu da prática usurária proibida aos particulares". A pretensão de alterar tal entendimento ensejaria o revolvimento do Superior Tribunal de Justiçasuporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova, requisitos cuja apreciação implica análise do acervo fático-probatório dos autos, providência manifestamente proibida nesta instância, ante o óbice da Súmula 7/STJ.6. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 974027 G0 2016/0226391-9, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4-QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020)
Por fim, conforme o art. 919, §1º, do CPC, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, o que, como explicitado acima, estão presentes, sendo necessário, para tal, também, que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Sobre o segundo requisito, conforme se depreende dos autos, o ora agravante, nos autos da execução, ofereceu bem a penhora avaliado em valor muito superior ao da execução, portanto, também cumprido tal requisito no caso em tela.
Dessa forma, por todo o exposto, vê-se que, em sede de cognição sumária, faz jus o agravante a ter seu pleito de tutela antecipada acolhido.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de atribuir o efeito suspensivo aos Embargos a Execução nº 0822381- 61.2020.8.18.0140 opostos pelo ora agravante.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0758666-77.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorMAURO MARTINS BOTELHO
RéuM. F. LIMA CARNEIRO & CIA LTDA - EPP
Publicação27/02/2023