TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759793-50.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO– AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DOS EXTRATOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, VIII, DO CDC – INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA – EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. A hipótese comporta a aplicação do art. art. 6º, VIII do CDC, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. 2. Tendo em vista que a inicial traz a descrição dos fatos, com a comprovação dos descontos efetuados, com base em contrato reputado pela autora como inexistente ou inválido, merece trânsito a ação, sobretudo porque a natureza da ação não exige a juntada de todas as provas pré-constituídas, sendo possível a dilação probatória na instrução processual, inclusive com a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. 3. Efeito suspensivo concedido, vez que presente os requisitos legais. 4 Recurso conhecido e provido para determinar o regular processamento do feito na origem.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para confirmar a liminar deferida e determinar ao juízo de origem que proceda ao regular processamento do feito. O Parquet devolve os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. (ID. N° 6137870).
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DE SOUSA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves- PI, à qual transcrevo adiante:
“Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, por satisfazer a parte autora os requisitos exigidos pela legislação de regência.
A incoativa não satisfaz inteiramente os requisitos previstos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
O defeito que a inquina diz respeito à ausência de documento essencial para a propositura da ação, uma vez que não foi juntado o instrumento contratual relativo ao negócio jurídico cuja nulidade se requer, nem a negativa do banco em fornecê-lo.
No ponto, impende anotar que o autor omitiu o posicionamento conclusivo em face do pedido administrativo formulado com esse fim junto ao requerido, anexado ao respectivo quadro informativo, conforme consta da resposta do banco na plataforma empregada pelo requerente para comunicação com o requerido.
Além disso, deixou de juntar os extratos bancários relativos ao mês de celebração do contrato (mês de referência) e aos dois meses anteriores e posteriores ao mês em questão.
Assim, faz-se necessária a complementação pertinente, de modo a adequá-la às exigências do art. 320 do CPC.
Com esse fim, notifique-se a parte autora, na pessoa de seu advogado/defensor, para emendar a inicial, no prazo do art. 321 (quinze dias) do citado diploma processual, sob pena de ser indeferida, devendo suprir as lacunas apontadas.”
Inconformada, aduz a Agravante, em síntese, que em decorrência da aplicação da norma do art. 6º, III do CDC, deve ser concedida a inversão do ônus da prova, pois a agravante é vulnerável perante a instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde da questão.
Além disso, argumenta que trouxe junto à inicial histórico de consignação do seu benefício, demonstrando a ocorrência de descontos neste realizados pela agravada, comprovando o fato constitutivo do seu direito, tendo trazido, por tanto, a documentação indispensável à propositura da ação.
Dessa forma, requereu, liminarmente, a reforma da decisão combatida, de modo que seja determinada a inversão do ônus da prova e o regular prosseguimento do feito. E que, no julgamento do recurso, este seja conhecido e provido.
Em decisão de ID Num. 3036805, foi concedido o efeito suspensivo vindicado, suspendendo a decisão vergastada até o pronunciamento definitivo.
Em sede de contrarrazões (ID. n° 3825714), requer a parte agravada que seja indeferido o pedido constante no agravo de instrumento, por entender que a inversão do ônus da prova não é medida cabível em todos os processos em que o litígio gira em torno de relações de consumo.
O Parquet devolve os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. (ID. n° 6137870)
É o relatório.
VOTO
Insurge-se a agravante contra decisão do juízo de origem que determinou a intimação da parte autora em 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para que juntasse aos autos os extratos bancários relativos ao mês de celebração do contrato (mês de referência) e aos dois meses anteriores e posteriores ao mês em questão.
Dessa forma, cumpre analisar o disposto no artigo utilizado pelo Juiz a quo na decisão vergastada, qual seja, art. 485. I do CPC/15:
Art. 485 - O Juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
Na hipótese, verifica-se que a ausência dos extratos bancários da autora, por si só, não é apta a resultar no indeferimento da inicial, devendo o magistrado analisar o pedido de inversão do ônus da prova, pleiteado na exordial.
Como se vê, ao propor a ação, alegou a autora, resumidamente, que é analfabeta e que fora surpreendida com os descontos consignados supostamente contratados no seu benefício previdenciário, desconhecendo a contratação e se fora disponibilizado em sua conta o montante do empréstimo.
In casu, juntou na inicial além dos seus documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, e o histórico de consignações do INSS.
Ora, entendo que os documentos constantes dos autos demonstram a existência dos descontos no benefício previdenciário da autora, relativo ao contrato referido na inicial, cabendo ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, art. 373, II, do CPC, ou seja, deve o réu comprovar que o contrato questionado fora realizado e o montante do empréstimo fora creditado na conta da parte autora.
Em se tratando de contrato bancário, inconteste é a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra o princípio da “inversão da prova”, incidente nas demandas promovidas pela parte consumidora (art. 6º, inc. VIII, CDC), a fim de atribuir à instituição financeira o encargo de juntar todos os documentos relacionados à contratação.
Ressalto que a ação proposta não exige todas as provas pré-constituídas juntadas já com a inicial, pois possível a dilação probatória em sede de instrução processual, não sendo imprescindível nesse momento a juntada dos extratos bancários da conta em que percebe o seu benefício previdenciário, devendo ser analisado o pleito de inversão do ônus da prova.
Reproduzo abaixo decisão nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE ADMITE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. DIREITO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. Precedentes do TJ-MG e TJ-PR. 2. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora apelante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova. 3. Se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 4. De mais a mais, acentuo que a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual. 5. Assim, também por esse motivo, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte autora, ora apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários da conta em que recebe seus benefícios previdenciários, mesmo porque o banco apelado, com o qual supostamente realizou o empréstimo, quase sempre, é diverso do Banco em que a parte recebe seu benefício, podendo, inclusive, ter recebido o valor do empréstimo em espécie. 6. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas a comprovação por parte do banco apelado, da regularidade do empréstimo, bem como repasse do valor à parte autora/apelante. 7. Feitos os esclarecimentos necessários, registro que não há que se falar em inépcia da petição inicial, já que na exordial há descrição precisa dos fatos narrados, com a comprovação dos descontos efetuados por parte da instituição financeira, o qual não é reconhecido pela parte autora como existente ou válido, necessitando-se assim da intervenção do Poder Judiciário para a resolução do litígio, que só poderá ser amplamente analisado com a inversão do ônus da prova, em que se analisará, repito - a regularidade do contrato e do repasse do valor à parte autora. 8. Isto, em nenhuma hipótese, significa procedência do pedido autoral, longe disso, a comprovação da regularidade do contrato e do repasse do valor à parte, pelo banco, afastaria de logo essa presunção e resultaria na improcedência da demanda. 9. Contudo, não pode o judiciário se furtar da análise do caso concreto, ao pretexto de repetição de demandas judiciais que sobrecarregam o órgão jurisdicional, pois assim estar-se-ia a ferir o direito consagrado constitucionalmente de acesso à jurisdição. 10. Conclui-se daí que, ao se provar os descontos no benefício previdenciário, e, em sendo pessoa de baixa escolaridade que pretende discutir a inexistência/ ou invalidade do contrato, demonstrando a hipossuficiência tanto financeira como técnica, é perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, com a exibição de todos os documentos comuns às partes, impondo-se, na espécie, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito e instrução processual, em primeira instância. Precedentes TJSP e TJMG. 11. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007094-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2017). Julgamento: 25/10/2017).”
“EMENTA: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DAS PARCELAS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Diante da negativa da parte autora quanto à regularidade dos descontos havidos em seu benefício previdenciário, cabia à ré comprovar a origem e regularidade, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Exegese do artigo 373, II, do CPC. A instituição financeira, ao conceder crédito a clientes, deve se cercar de todas as cautelas necessárias, tais como a conferência dos dados fornecidos e das assinaturas apostas em documentos. Portanto, não tendo a ré se precavido ao conceder crédito mediante fraude, deve arcar com as consequências, não lhe sendo dado repassar tais ônus ao consumidor que foi vítima da fraude. Presume-se, assim, indevida a cobrança, devendo ser restituído o montante, em dobro. Exegese do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Entretanto, embora não se desconheça que a situação enfrentada é capaz de gerar transtornos, do conjunto probatório coligido não se verifica a ocorrência de fato que tenha implicado em violação a atributo da personalidade. Ressalta-se que não houve consequências de maior gravidade, tais como a negativação do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito. Assim, não caracterizado o dano moral sofrido, não há falar em reparação dos sofrimentos daí advindos. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §14, DO CPC. Havendo sucumbência recíproca, é vedada a compensação da verba honorária, na forma do art. 85, §14, do CPC. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70078229481, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Redator: Julgado em 08/08/2018).”
Friso que não se olvida que a parte autora poderia juntar os extratos, mas é possível a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo. Na revisão de contratos submetidos à disciplina jurídica do CDC, admite-se a inversão do ônus da prova, em favor do tomador do crédito, quando constatada a hipossuficiência deste ou a verossimilhança das suas alegações, como no presente caso.
Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para confirmar a liminar deferida e determinar ao juízo de origem que proceda ao regular processamento do feito.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 27 de maio a 03 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0759793-50.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE SOUSA
RéuBANCO BMG SA
Publicação24/06/2022