PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0753584-31.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Impetrantes: JULIO CESAR SANTANA SANTOS (OAB CE37722)
Paciente: MANOEL ALVES DE OLIVEIRA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. Ante as informações colacionadas pelo magistrado de primeiro grau, constatou-se que ao Paciente foi concedido o benefício de recorrer em liberdade por meio de relaxamento da prisão preventiva. Perda superveniente do objeto.
2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
RELATÓRIO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Júlio César Santana Santos ( OAB/CE nº 37.722) e Sandra Freira de Queiroz (OAB/CE nº 40.188), em benefício de MANOEL ALVES DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela prática dos crimes de furto privilegiado e associação criminosa.
Os Impetrantes apontam como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
Fundamenta a ação constitucional em quatro argumentos basilares, quais sejam: a) o excesso de prazo para o fim da instrução processual; b) a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; c) a suficiência das medidas cautelares.
A medida liminar vindicada foi indeferida ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência.
Previamente notificada, a autoridade apontada como coatora informou que o “paciente, por intermédio de seu advogado, pleiteou pelo relaxamento da prisão preventiva, que foi deferida por este juízo, por entender que trata-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, que embora o art. 155, §4º, I do CP, comine pena de reclusão superior a 04 (quatro) anos, a prisão preventiva deve ser analisada sistematicamente, vez que a segregação, com as novas mudanças ocorridas no digesto processual penal, passou a ser exceção, somente cabível quando os requisitos fáticos e jurídicos, impreterivelmente, assim o exigirem.”
O Ministério Público de grau superior, em parecer fundamentado, opinou pelo conhecimento parcial e pela denegação, no que conhecido.
É o relatório.
DECISÃO
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Conforme as informações apresentadas pela magistrada de primeiro grau, ao Paciente foi concedido a liberdade mediante o relaxamento da prisão preventiva, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, com o relaxamento da prisão preventiva e findada a prisão pelo MMª Juiza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO. PREJUDICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, sendo inaplicável o princípio da insignificância. 3. Relaxada a prisão preventiva do paciente pelo reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, o pleito da revogação da custódia antecipada encontra-se prejudicado. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 414618 PR 2017/0221658-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/02/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018)
Em face do exposto, constatado que a Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina-PI, 30 de agosto de 2021.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0753584-31.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorMANOEL ALVES DE OLIVEIRA
Réu Publicação30/08/2021