Decisão Terminativa de 2º Grau

Estelionato 0753584-31.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

HABEAS CORPUS Nº 0753584-31.2021.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Impetrantes: JULIO CESAR SANTANA SANTOS (OAB CE37722)

Paciente: MANOEL ALVES DE OLIVEIRA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA:

 HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

1. Ante as informações colacionadas pelo magistrado de primeiro grau, constatou-se que ao Paciente foi concedido o benefício de recorrer em liberdade por meio de relaxamento da prisão preventiva. Perda superveniente do objeto.

2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.


RELATÓRIO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Júlio César Santana Santos ( OAB/CE nº 37.722) e Sandra Freira de Queiroz (OAB/CE nº 40.188), em benefício de MANOEL ALVES DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela prática dos crimes de furto privilegiado e associação criminosa.

Os Impetrantes apontam como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

Fundamenta a ação constitucional em quatro argumentos basilares, quais sejam: a) o excesso de prazo para o fim da instrução processual; b) a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; c) a suficiência das medidas cautelares.

A medida liminar vindicada foi indeferida ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência.

Previamente notificada, a autoridade apontada como coatora informou que o “paciente, por intermédio de seu advogado, pleiteou pelo relaxamento da prisão preventiva, que foi deferida por este juízo, por entender que trata-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, que embora o art. 155, §4º, I do CP, comine pena de reclusão superior a 04 (quatro) anos, a prisão preventiva deve ser analisada sistematicamente, vez que a segregação, com as novas mudanças ocorridas no digesto processual penal, passou a ser exceção, somente cabível quando os requisitos fáticos e jurídicos, impreterivelmente, assim o exigirem.”

O Ministério Público de grau superior, em parecer fundamentado, opinou pelo conhecimento parcial e pela denegação, no que conhecido.

É o relatório.

 

DECISÃO

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Conforme as informações apresentadas pela magistrada de primeiro grau, ao Paciente foi concedido a liberdade mediante o relaxamento da prisão preventiva, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:

 

“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.

 

Assim, com o relaxamento da prisão preventiva e findada a prisão pelo MMª Juiza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.

Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO. PREJUDICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, sendo inaplicável o princípio da insignificância. 3. Relaxada a prisão preventiva do paciente pelo reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, o pleito da revogação da custódia antecipada encontra-se prejudicado. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 414618 PR 2017/0221658-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/02/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018)

 

Em face do exposto, constatado que a Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

 

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

 

Intime-se e cumpra-se.

 

 

Teresina-PI, 30 de agosto de 2021.

 

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753584-31.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/08/2021 )

Detalhes

Processo

0753584-31.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

MANOEL ALVES DE OLIVEIRA

Réu

Publicação

30/08/2021