Acórdão de 2º Grau

Suspensão do Processo 0713904-10.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. ART. 1.012,§4º, DO CPC. SENTENÇA CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. 1) A tutela antecipada em nosso ordenamento jurídico é o meio pelo qual o juiz concede a parte requerente o resultado que se teria ao final do processo. É uma concessão satisfativa que satisfaz a pretensão da parte já de início, dando a ela a tutela pretendida. 2) Ocorre que para que isso seja realizado, o demandante deve demonstrar ao magistrado à verossimilhança dos fatos alegados, devendo ser evidente de que se o benefício não for concedido poderá sofrer dano grave ou de difícil reparação. E ainda, não basta apenas isso para que seja concedido o benefício da tutela antecipada, deve existir também o fumus boni iuris e o periculum in mora, assim, a partir destes requisitos o juiz terá como se basear melhor ao proferir sua decisão antecipadamente. 3) In casu tem-se que o Apelante não demonstrou os requisitos necessários para a concessão da tutela, visto que a decisão a quo está apta, e cumpriu todos os requisitos. 4) Na hipótese dos autos, porém, não caberia no âmbito do Apelo Nobre reexaminar as circunstâncias fáticos probatórios que conduziram a instância de origem a atribuir efeito meramente devolutivo à Apelação, por não vislumbrar a existência do periculum in mora. Essa é a orientação que se depreende da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. A sentença a quo encontra-se em sintonia com as decisões deste Tribunal. 5) No recurso de apelação, esta tutela somente poderá ser aplicada quando apresentar os requisitos necessários dispostos no Código de Processo Civil, como quando o magistrado verificar a verossimilhança dos fatos relatados pela parte, quando existir receio de dano irreparável ou de difícil reparação e também quando ficar caracterizado o abuso de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 6) Diante do exposto, Voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, recebendo à apelação apenas no efeito devolutivo. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de ID 2117813, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção. (TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0713904-10.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (144) No 0713904-10.2019.8.18.0000

AUTOR: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

REU: AMELIA ITA VAL DE OLIVEIRA, ANISIA FERREIRA DE SOUSA, ANTONIO CARLOS DE ARAUJO, ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA, BERNARDO DA SENA RODRIGUES, CELINA MARGARIDA DOS SANTOS SILVA, CRISTOVAM RIBEIRO MORAES DA COSTA, DOROTEA PEREIRA DOS SANTOS, FRANCISCA DE SOUSA LUCIANO, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA BATISTA, FRANCISCA ROSA DE SOUSA, FRANCISCO ALVES LINHARES, FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA, FRANCISCO FLORINDO DE SOUSA, FRANCISCO ONOFRE DA SILVA, FRANCISCO FERREIRA NETO, FRANCISCO PAULO DE CARVALHO, IRINALDO VIEIRA DO AMARAL, JOAO EVANGELISTA ALVES DA SILVA, JOAO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE ALVES FERNANDES, JOSE LUIS IBIAPINA PINTO, JOSE RODRIGUES MARQUES, JOSE RAIMUNDO PEREIRA, JOSE VIEIRA DA SILVA FILHO, JOSEZITO PINTO DA SILVA, JOAQUIM ALMEIDA DA COSTA NETO, LUIS CARLOS SILVEIRA COSTA, MANOEL ALVES DA SILVA, MANOEL BEZERRA DA CRUZ, MANOEL RAMIRO DE SOUSA, MARIA DA CRUZ DE CASTRO LEMOS, MARIA DA PAZ VIANA SOUSA, MARIA DAS GRACAS LIMA BATISTA, MARIA DE JESUS REBELO MONTE, MARIA DE LOURDES SANTOS, MARIA DO CARMO MORAIS SANTOS FILHA, MARIA DO SOCORRO COSTA E SILVA, MARIA ELINA DO NASCIMENTO, MARIA HELENA SOARES PEREIRA, VICENTE MENDES FRAZAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. ART. 1.012,§4º, DO CPC. SENTENÇA CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. 1) A tutela antecipada em nosso ordenamento jurídico é o meio pelo qual o juiz concede a parte requerente o resultado que se teria ao final do processo. É uma concessão satisfativa que satisfaz a pretensão da parte já de início, dando a ela a tutela pretendida. 2) Ocorre que para que isso seja realizado, o demandante deve demonstrar ao magistrado à verossimilhança dos fatos alegados, devendo ser evidente de que se o benefício não for concedido poderá sofrer dano grave ou de difícil reparação. E ainda, não basta apenas isso para que seja concedido o benefício da tutela antecipada, deve existir também o fumus boni iuris e o periculum in mora, assim, a partir destes requisitos o juiz terá como se basear melhor ao proferir sua decisão antecipadamente. 3) In casu tem-se que o Apelante não demonstrou os requisitos necessários para a concessão da tutela, visto que a decisão a quo está apta, e cumpriu todos os requisitos. 4) Na hipótese dos autos, porém, não caberia no âmbito do Apelo Nobre reexaminar as circunstâncias fáticos probatórios que conduziram a instância de origem a atribuir efeito meramente devolutivo à Apelação, por não vislumbrar a existência do periculum in mora. Essa é a orientação que se depreende da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. A sentença a quo encontra-se em sintonia com as decisões deste Tribunal. 5) No recurso de apelação, esta tutela somente poderá ser aplicada quando apresentar os requisitos necessários dispostos no Código de Processo Civil, como quando o magistrado verificar a verossimilhança dos fatos relatados pela parte, quando existir receio de dano irreparável ou de difícil reparação e também quando ficar caracterizado o abuso de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 6) Diante do exposto, Voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, recebendo à apelação apenas no efeito devolutivo. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de ID 2117813, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em Votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, recebendo à apelação apenas no efeito devolutivo. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de ID 2117813, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.


RELATÓRIO 

Trata-se de PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APEL AÇÃO CÍVEL, interposto pela CAIXA SEGURADORA S.A., devidamente qualificada, em face de AMÉLIA ITA VAL DE OLIVEIRA e OUTROS, também qualificada..

No recurso, a requerente alega que “no novo sistema processual civil, alguns recursos produzem efeito suspensivo em razão de expressa previsão legal (ex lege). É o caso da apelação, ressalvados, os casos as hipóteses previstas no § 1º do artigo 1012 do NCPC. Outros recursos têm efeito suspensivo concedido caso a caso pelo magistrado.

Quando o recurso possui efeito suspensivo ex lege, a decisão impugnada já surge destituída de eficácia imediata. Ela somente se torna eficaz, materialmente exigível, caso o recurso seja rejeitado ou se torne temporalmente precluso.

Na esteira desse entendimento, o art. 1.012, § 1º, V do Novo Código de Processo Civil, garante aos recorrentes a possibilidade de pleitear a concessão do efeito suspensivo ao Recurso Especial e Recurso Extraordinário, desde que preenchido os requisitos para tanto, e é o que de logo se requer.

Para concessão do efeito suspensivo à Apelação, necessário que se encontrem presentes os requisitos de probabilidade do provimento do recurso, o perigo da demora na tutela jurisdicional, bem como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme preconizam os artigos 300 e parágrafo único do 995, ambos do NCPC.

No caso em deslinde, em retina à gravidade fática, é nítida e indiscutível que a demora na tutela jurisdicional poderá causar grave dano à Cia Apelante, tendo em vista a publicação da Sentença Id 900073, CONCEDEU OS EFEITOS DA TUTELA, condenando a Seguradora a pagar o seguro.

Dessa forma requerem o acolhimento do presente pedido do efeito suspensivo da Apelação para, com fundamento no artigo 1.012, §1º, suspender a TUTELA DE URGÊNCIA concedida pelo juiz a quo, do Código de Processo Civil, que determinou que esta Seguradora realizasse o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada mutuário, totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no prazo de 15 (quinze) dias, em razão de todo o exposto

Não foi concedido a tutela pretendida.

Não houve contrarrazões ao apelo.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de ID 2117813, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto.



 



Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

A tutela antecipada em nosso ordenamento jurídico é o meio pelo qual o juiz concede a parte requerente o resultado que se teria ao final do processo. É uma concessão satisfativa que satisfaz a pretensão da parte já de início, dando a ela a tutela pretendida.

Ocorre que para que isso seja realizado, o demandante deve demonstrar ao magistrado à verossimilhança dos fatos alegados, devendo ser evidente de que se o benefício não for concedido poderá sofrer dano grave ou de difícil reparação. E ainda, não basta apenas isso para que seja concedido o benefício da tutela antecipada, deve existir também o fumus boni iuris e o periculum in mora, assim, a partir destes requisitos o juiz terá como se basear melhor ao proferir sua decisão antecipadamente.

In casu tem-se que o Apelante não demonstrou os requisitos necessários para a concessão da tutela, visto que a decisão a quo está apta, e cumpriu todos os requisitos.

Assim dispõe a Jurisprudência Pátria:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS À APELAÇÃO. REVISÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS QUE CONDUZIRAM À CONCESSÃO DO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Em princípio, a Apelação interposta contra sentença que rejeitar liminarmente Embargos à Execução ou julgá-los improcedentes não será dotada do efeito suspensivo que é típico desse recurso, por força do que determina o art. 520, V do CPC. 2. É certo que a ausência de efeito suspensivo atribuído automaticamente pela lei (ope legis), porém, não impede a atribuição de efeito suspensivo por deliberação do juízo (ope judicis), quando comprovada a existência de lesão grave e de difícil reparação, consoante disposição do art. 558, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3. Na hipótese dos autos, porém, não caberia no âmbito do Apelo Nobre reexaminar as circunstâncias fático-probatórias que conduziram a instância de origem a atribuir efeito meramente devolutivo à Apelação, por não vislumbrar a existência do periculum in mora. Essa é a orientação que se depreende da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4. O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c, do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Interno da empresa desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1493877 PR 2014/0288198-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/10/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2017).


Na hipótese dos autos, porém, não caberia no âmbito do Apelo Nobre reexaminar as circunstâncias fático-probatórias que conduziram a instância de origem a atribuir efeito meramente devolutivo à Apelação, por não vislumbrar a existência do periculum in mora. Essa é a orientação que se depreende da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.

A sentença a quo encontra-se em sintonia com as decisões deste Tribunal.

No recurso de apelação, esta tutela somente poderá ser aplicada quando apresentar os requisitos necessários dispostos no Código de Processo Civil, como quando o magistrado verificar a verossimilhança dos fatos relatados pela parte, quando existir receio de dano irreparável ou de difícil reparação e também quando ficar caracterizado o abuso de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Nessa ordem de ideais,

é o juiz quem, em última análise, decide quais casos reclamam uma execução (ou efetivação) provisória (imediata) da sentença e quais casos isso não é possível ou, quando menos, não é desejável”, ou seja, “o efeito suspensivo ‘ope legis’, que decorre exclusivamente da ‘vontade da lei’, cede espaço, hoje, ao efeito suspensivo ‘ope judicis’ a ser retirado ou atribuído [...] pelo juiz, consoante as ‘necessidades’ do caso concreto”. SCARPINELLA BUENO, Cassio. Tutela Antecipada, p. 92.

Diante do exposto, Voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, recebendo à apelação apenas no efeito devolutivo.

É o voto.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de ID 2117813, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira - Relator e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Fez sustentação oral, através de vídeo gravado, a Dra. Jessica Thuany de Moura Lima (OAB/PI 12.151).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de setembro de 2021.

 

 

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 27/09/2021

Detalhes

Processo

0713904-10.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Suspensão do Processo

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

AMELIA ITA VAL DE OLIVEIRA

Publicação

01/10/2021