Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0807311-04.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – RECALCITRÂNCIA DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária condiciona o regular prosseguimento da ação ao pagamento das custas de ingresso, dado que esta obrigação se constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A determinação de pagar as custas deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial. 3. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão, em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal. 4. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807311-04.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807311-04.2020.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA ARAGAO

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA -   PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – RECALCITRÂNCIA DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO NÃO PROVIDO.  

1. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária condiciona o regular prosseguimento da ação ao pagamento das custas de ingresso, dado que esta obrigação se constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

2. A determinação de pagar as custas deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial.

3. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão, em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal.

4. Sentença mantida, à unanimidade.

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL 0807311-04.2020.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA ARAGAO

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Em exame Apelação intentada por FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA ARAGAO, a fim de reformar a sentença pela qual foi extinta, sem julgamento de mérito, a ação de reparação por danos materiais e morais, aqui versada, promovida contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. 

A decisão consistiu, essencialmente, no indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, sem julgamento de mérito, porquanto a apelante, embora regularmente intimado, não a emendou, efetuando o pagamento das taxas de ingresso da ação, em função do valor da causa. 

Inconformada, a apelante recorre  alegando, em síntese, dentre outros argumentos de somenos importância para a apreciação deste recurso, que obedecera os requisitos necessários à elaboração da petição inicial. Aduz que o valor da causa não deve corresponder ao montante do contrato que se pretende revisar, de uma vez que a benesse econômica que pretende auferir não poderia ainda ser mensurada.

Voltando a propugnar pelo acolhimento dos pedidos iniciais, desatenta ao fato de que o magistrado se limitara a extinguir o feito sem resolução de mérito, clama, enfim, pelo provimento do recurso e pelos pelos benefícios da justiça gratuita, alegando se encontrar em situação econômica que não lhe permitiria demandar, sem prejuízo de sua própria manutenção. 

Em suas contrarrazões, por outro lado, o apelado contesta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, sabe-se que o pagamento das custas judiciais, inclusive, das taxas de ingresso, é condição sine qua para o desenvolvimento válido e regular do processo. Era, portanto, dever da apelante pagar as que lhe cabiam, porquanto o seu pedido, para não fazê-lo, fora indeferido, com a ressalva de que a inicial seria indeferia e o processo extinto, como ocorreu.

Recorre agora, ignorando, contudo, que o seu apelo já estava obstado pelo manto da preclusão, eis que não se utilizara do recurso próprio, no caso, o agravo de instrumento. É o caso, portanto, de se aplicar o entendimento já sedimentado nesta corte, a partir de julgados como este, dentre vários outros que também poderiam vir a colação, in verbis:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/APELANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, I, DO CPC. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 507, DO NOVO CPC C/C ARTS. 1.009, § 1º E 1.015, V, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. In casu, fora determinado a juntada de documentos importantes para a compreensão da lide, sob pena de indeferimento da inicial, o que não ocorreu, uma vez que, a parte autora/ apelante deixou de apresentar os documentos ou recurso cabível contra esta decisão, qual seja, o agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, V, do CPC.

2. Portanto, considerando que a decisão interlocutória restou irrecorrida, fica defeso à parte, ante a infringência do artigo 473, do Código de Processo Civil/1973, recepcionado pelo art. 507 do Novo Código, renovar discussão em sede de Apelação, estando, pois, acobertada pelo manto da preclusão temporal sobre a matéria.

3. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003600-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017)

 

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à presente apelação, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, não se cogitando, porém, do pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto está deferida à apelante a gratuidade de justiça.

 

 

 

 



Teresina, 06/10/2021

Detalhes

Processo

0807311-04.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA ARAGAO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/10/2021