Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0809630-13.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGATIVA DE INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, 6º DO DECRETO LEI Nº 911/69. NÃO ACOLHIMENTO. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NO INTERVALO ENTRE A LIMINAR E A SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ALIENOU O BEM A TERCEIRO, ASSUMINDO, CONSEQUENTEMENTE, OS RISCOS DE ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS DA MEDIDA. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nos casos de alienação fiduciária em que há extinção de ação de busca e apreensão sem julgamento do mérito e o credor tenha procedido à alienação do bem antes de encerrado o processo, é cabível em favor do devedor fiduciante a multa prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/69. In casu, no intervalo entre a liminar e a sentença, ‘o credor fiduciário alienou o bem a terceiro, assumindo, assim, o risco de arcar com as consequências da medida. Inobstante a alegação do apelante no sentido de que a multa referida aplique-se somente nos casos de julgamento de improcedência da busca e apreensão, a Corte da Cidadania compreende que o critério decisivo acerca da incidência da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/69 está na alienação do bem antes de encerrado o processo, cujo desfecho poderia ser até mesmo pela extinção sem resolução de mérito. Nessa toada: REsp 1467888/GO, Terceira Turma, DJe 25/10/2016; REsp 1637747/SP, Terceira Turma, DJe 22/03/2017; AgInt no REsp 1601267/RS, Quarta Turma, DJe 15/02/2017; REsp 1548749/RS, Segunda Seção, DJe 06/06/2016. Assim, prevalece o entendimento de que a recorrente assumiu integralmente o risco acerca dos danos causados a partir da execução dos pronunciamentos judiciais provisórios, como é o caso dos autos, em que a autora/apelante, a partir de uma decisão liminar – medida precária, decide alienar o veículo enquanto pendente o julgamento da ação. Ainda, acertado o entendimento do juiz a quo quando concluiu, em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). Como se observa, a sentença proferida pelo juízo singular não merece reparos. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809630-13.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809630-13.2018.8.18.0140

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

APELADO: MARIA DAS GRACAS CARDOSO SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ANGELA MIRANDA PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGATIVA DE INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, 6º DO DECRETO LEI Nº 911/69. NÃO ACOLHIMENTO. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NO INTERVALO ENTRE A LIMINAR E A SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ALIENOU O BEM A TERCEIRO, ASSUMINDO, CONSEQUENTEMENTE, OS RISCOS DE ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS DA MEDIDA. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nos casos de alienação fiduciária em que há extinção de ação de busca e apreensão sem julgamento do mérito e o credor tenha procedido à alienação do bem antes de encerrado o processo, é cabível em favor do devedor fiduciante a multa prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/69. In casu, no intervalo entre a liminar e a sentença, ‘o credor fiduciário alienou o bem a terceiro, assumindo, assim, o risco de arcar com as consequências da medida. Inobstante a alegação do apelante no sentido de que a multa referida aplique-se somente nos casos de julgamento de improcedência da busca e apreensão, a Corte da Cidadania compreende que o critério decisivo acerca da incidência da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/69 está na alienação do bem antes de encerrado o processo, cujo desfecho poderia ser até mesmo pela extinção sem resolução de mérito. Nessa toada: REsp 1467888/GO, Terceira Turma, DJe 25/10/2016; REsp 1637747/SP, Terceira Turma, DJe 22/03/2017; AgInt no REsp 1601267/RS, Quarta Turma, DJe 15/02/2017; REsp 1548749/RS, Segunda Seção, DJe 06/06/2016. Assim, prevalece o entendimento de que a recorrente assumiu integralmente o risco acerca dos danos causados a partir da execução dos pronunciamentos judiciais provisórios, como é o caso dos autos, em que a autora/apelante, a partir de uma decisão liminar – medida precária, decide alienar o veículo enquanto pendente o julgamento da ação. Ainda, acertado o entendimento do juiz a quo quando concluiu, em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). Como se observa, a sentença proferida pelo juízo singular não merece reparos. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


  RELATÓRIO 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pelo BANCO PAN S.A, devidamente qualificado em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo ora apelante contra  MARIA DAS GRAÇAS CARDOSO SOUSA, aqui apelada. 

Em suas razões, a apelante alega que o juízo monocrático fundou seu decisório em interpretação equivocada das normas legais de direito.

Informa ainda que o apelante propôs ação de busca e apreensão em face apelada, devido sua inadimplência. Deferida liminar, o veículo foi apreendido, conforme certidão ID 3897240. Não houve pagamento da integralidade da dívida no prazo legal. A parte ré/apelada, compareceu nos autos e apresentou contestação com reconvenção, ID 3920701, na qual alegou, em suma, a existência de juros abusivos e anatocismo. Pugnou ao final, pela extinção da ação de busca e apreensão.

Ainda, afirma que, quanto a reconvenção, pleiteou a retirada do anatocismo, a redução das parcelas e a condenação pelos danos morais suportados. A parte autora/apelante, apresentou Impugnação a Contestação c/c Contestação a Reconvenção, ID 4359991. Após, sobreveio sentença PARCIAL DE MÉRITO, ID 5234788, reconhecendo a abusividade no período de normalidade, por conseguinte decidindo por descaracterizada a mora, extinguindo a ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, e quanto reconvenção fora determinado a intimação da parte reconvinte para em quinze iniciar a consignação das parcelas, sob pena de extinção da reconvenção.

Diz que a parte ré/reconvinte, não cumpriu a determinação que lhe fora imposta pelo juízo, vindo a reconvenção a ser extinta por inépcia.

Alega que na sentença mencionada acima, qual configurou-se sentença definitiva de mérito, o Magistrado converteu a determinação de restituição do bem em perdas em danos, no entanto fez constar previsão da sanção prevista no artigo 3º, 6º do Decreto Lei 911/69, que não se enquadra na hipótese LEGAL DE CABIMENTO.

Argumenta que a sanção acima referida somente é aplicável nos casos que se decide pela IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, ou seja, sentença com resolução do mérito, que não é o caso dos autos, que foi extinto ante a ausência de interesse de agir. Quanto a busca e apreensão fez consignar EQUIVOCADAMENTE que perfeita a coisa julgada quanto decisão que acolheu as alegações da apelada e extinguiu a busca e apreensão, no entanto a abusividade que reconhecida acarretou a extinção da ação de Busca e Apreensão, como já exposto pela apelante a decisão foi atacada na via recursal estando o recurso pendente de julgamento.

Diz que a ação de ação de busca e apreensão foi extinta SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, determinando o Magistrado singular a restituição do bem financiado, tendo em vista que houve efetivo cumprimento da medida liminar de busca e apreensão.

Relata que na sentença DEFINITIVA DE MÉRITO, ID 11728844, o Magistrado de piso determinou que, tendo em vista a ausência de comprovação de restituição e o largo lapso temporal que indica que o autor/apelante já alienou o bem, esclarece o autor que de fato tal situação ocorrerá (conforme nota fiscal anexo), vez que decorrido prazo legal não houve pagamento da dívida, fosse aplicada a multa de 50 % do valor originalmente financiado, nos termos do artigo 3º, 6º, do Decreto-Lei n. 911/69.

Argumenta que tal posicionamento diverge do texto expresso da lei que prevê que a referida multa SOMENTE É APLICAVEL EM CASOS DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, não bastando somente que o bem tenha sido alienado.

Ao final, requereu: seja recebido e processado o presente recurso, para a reforma da sentença, acolhendo o recurso e dando-lhe total provimento para reconhecer a impropriedade da sentença apelada, haja vista ausência de formação de coisa julgada quanto mérito da busca e apreensão, OU AINDA, para afastar a multa fixada nos termos do artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69, visto que somente aplicável nos casos de julgamento de improcedência da ação, manifestando-se ainda este Tribunal quanto possibilidade de compensação de valores.

Sem contrarrazões da apelada.

O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 





 



Nos casos de alienação fiduciária em que há extinção de ação de busca e apreensão sem julgamento do mérito e o credor tenha procedido à alienação do bem antes de encerrado o processo, é cabível em favor do devedor fiduciante a multa prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/69. In casu, no intervalo entre a liminar e a sentença, ‘o credor fiduciário alienou o bem a terceiro, assumindo, assim, o risco de arcar com as consequências da medida.

Nesse sentido, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXECUÇÃO DE LIMINAR POSTERIORMENTE REVISTA. FINALIDADE DA NORMA. OBSERVÂNCIA. 1. Ação ajuizada em 19/12/16. Recurso especial interposto em 12/07/17 e concluso ao gabinete em 10/01/18. 2. O propósito recursal reside em decidir sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no § 6º do art. 3º do DL 911/69. 3. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 deve incidir quando configurada a conduta abusiva do autor que, indevidamente, alija o réu da posse do bem e o aliena a terceiro, impedindo o fiduciante de adquirir-lhe, futuramente, a propriedade plena. Precedentes. 4. No particular, o juízo de primeiro grau de jurisdição, inicialmente, deferiu a liminar de busca e apreensão, mas, em sentença, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de comprovação da constituição em mora do devedor fiduciário. No intervalo entre a liminar e a sentença, o credor fiduciário fez uso da faculdade que o Decreto-lei lhe confere e alienou o bem a terceiro, assumindo, assim, o risco de arcar com as consequências da medida. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.715.749 - SC (2017/0323842-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Dje – 29/10/2018).

 

Inobstante a alegação do apelante no sentido de que a multa referida aplique-se somente nos casos de julgamento de improcedência da busca e apreensão, a Corte da Cidadania compreende que o critério decisivo acerca da incidência da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/69 está na alienação do bem antes de encerrado o processo, cujo desfecho poderia ser até mesmo pela extinção sem resolução de mérito. Nessa toada: REsp 1467888/GO, Terceira Turma, DJe 25/10/2016; REsp 1637747/SP, Terceira Turma, DJe 22/03/2017; AgInt no REsp 1601267/RS, Quarta Turma, DJe 15/02/2017; REsp 1548749/RS, Segunda Seção, DJe 06/06/2016.

Assim, prevalece o entendimento de que a recorrente assumiu integralmente o risco acerca dos danos causados a partir da execução dos pronunciamentos judiciais provisórios, como é o caso dos autos, em que a autora/apelante, a partir de uma decisão liminar – medida precária, decide alienar o veículo enquanto pendente o julgamento da ação.

Ainda, acertado o entendimento do juiz a quo quando concluiu, em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 

Como se observa, a sentença proferida pelo juízo singular não merece reparos. 

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.

O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira - Relator e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de setembro de 2021.




Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 28/09/2021

Detalhes

Processo

0809630-13.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DAS GRACAS CARDOSO SOUSA

Publicação

06/10/2021