TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750205-19.2020.8.18.0000
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Agravante: MARIA DULCE DE CASTRO FREITAS
Advogado: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618)
Agravado: BANCO DO BRASIL SA
Advogados: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033) e outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. 1. De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei no 1.060/50, fazem jus à assistência judiciária os necessitados, estando compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). Portanto, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante. Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de insuficiência de renda e documentos idôneos para fins de comprovar sua alegada situação financeira. 2. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 50, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e r dos aqueles que não possuem recursos financeiros. 3. O juiz, assim, tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, como afirmado. Daí porque a jurisprudência também se orienta no sentido de que "se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte”. 4. Dessa forma, defiro o pedido de pagamento das custas ao final do processo até ulterior decisão
. 5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Dulce de Castro Freitas, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de nº 0836817-59.2019.8.18.0140, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Alega a Agravante que faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que a declaração de insuficiência é elemento suficiente para que se conceda o benefício.
Deferi a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista que os requisitos ensejadores deste efeito, fumus boni iuris e periculum in mora, estão devidamente comprovados.
É o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de gratuidade de justiça.
Inicialmente, mister destacar que, sendo o objeto do recurso questão referente ao benefício da gratuidade da justiça, não se exige o preparo, consoante inúmeros precedentes jurisprudenciais.
A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 50, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e r dos aqueles que não possuem recursos financeiros.
Portanto, nesse mister, a Constituição Federal não só recepcionou, como ampliou as diretrizes contidas na Lei no 1060, de 05/02/1950.
Dispõe o artigo 40 do referido diploma legal que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e, de ilação, a impossibilidade de suportar o pagamento das
custas processuais e honorários de advogado, está isenta desse desiderato.![]()
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “A garantia da CF 5º LXXIV – assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso a todos à justiça (STF, 2ª Turma,
RE 205746-1/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 28.02.1997).”
De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei no 1.060/50, fazem jus à assistência judiciária os necessitados, estando compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). Portanto, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante. Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de insuficiência de renda e documentos idôneos para fins de comprovar sua alegada situação financeira.
Dessa forma, não basta à parte agravante apenas alegar a necessidade do benefício, é necessário comprovar esta necessidade através de documentos hábeis que demonstrem a sua real situação, como declaração de imposto de renda atualizada ou comprovante de rendimentos, comprovação de despesas mensais, para que seja possível analisar se é realmente merecedora do benefício.
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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS 1. Trata-se de agravo regimenta! contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, determinando-se que Tribunal regional apreciasse o pedido de gratuidade de justiça. 2. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela pane adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 3. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 50
da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá
sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente,
podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atua/ situação financeira do requerente. 4. No caso dos autos, o critério utilizado pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foi a ausência a percepção de renda superior ao limite de isenção do Imposto de Renda. Tal elemento não é suficiente para se concluir que a recorrente detém condições de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e o de sua respectiva família. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1395527/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011 , DJe 27/05/2011)![]()
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA, PRESUNÇÃO
RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte pobreza, com o intuito de obter os benefícios gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em
contrário. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o
magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1286753/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 22/03/2011)
No caso dos autos, a magistrada a quo, a despeito de não ter identificado os elementos probatórios necessários à concessão da benesse legal, indeferiu o pedido, determinando, como consequência, a complementação das custas.
Não obstante a plausibilidade da decisão vergastada, ainda que indeferida a gratuidade judicial, em casos tais, pode o julgador possibilitar ao recorrente a satisfação das custas processuais ao final da demanda. Tal possibilidade é norteada pelo princípio de que deve a Lei facilitar o acesso à Justiça, ex vi do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.
Essa deve ser, aliás, a regra a ser aplicada, na medida em que o artigo 99, §2º do CPC estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
O juiz, assim, tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, como afirmado. Daí porque a jurisprudência também se orienta no sentido de que "se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte”.
Dessa forma, o pedido de gratuidade judiciária, para a sua concessão, deve vir instruído com os elementos probatórios suficientes a demonstrar a impossibilidade financeira do interessado em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus este, atribuído ao requerente.
Na forma alhures apontada, o Agravante coligiu declaração de pobreza, situação amparada legalmente.
É de se trazer ao lume a garantia constitucional de acesso à justiça como corolário do princípio da inafastabilidade da jurisdição, na forma prevista no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Dessa forma, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para deferir o pedido de pagamento das custas ao final do processo até ulterior decisão
.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 29 de julho a 05 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de agosto de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0750205-19.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCabimento
AutorMARIA DULCE DE CASTRO FREITAS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/08/2022