Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800268-17.2019.8.18.0054


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO – DANO MORAL - INOCORRÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Conquanto, não exista dúvida quanto a exclusão do empréstimo, sem descontos, tal ato não redundou em nenhum prejuízo moral ou material ao autor, haja vista não ter sido efetuado qualquer desconto, nem haver sido vítima de constrangimento, em decorrência do fato. Nexo causal não evidenciado. 2. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800268-17.2019.8.18.0054 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800268-17.2019.8.18.0054

APELANTE: FRANCISCO DE PAULA SOARES

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO – DANO MORAL - INOCORRÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.  

1. Conquanto, não exista dúvida quanto a exclusão do empréstimo, sem descontos, tal ato não redundou em nenhum prejuízo moral ou material ao autor, haja vista não ter sido efetuado qualquer desconto, nem haver sido vítima de constrangimento, em decorrência do fato. Nexo causal não evidenciado.

2. Sentença mantida, à unanimidade.

 


RELATÓRIO


 

 

           O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relatando):  Em exame apelação interposta por FRANCISCO DE PAULA SOARES, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada improcedente a ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, aqui versada, por ele proposta contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora apelado. 

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Condenou, também, o apelante em custas e honorários advocatícios, mediante condição suspensiva, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC. 

Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que o apelado comprovara que o empréstimo, aqui em debate, não fora efetivado conforme a planilha do contrato referente ao Cartão de Credito nº (851523613-4), onde teve início no dia 25.02.2016 e foi excluído em menos de um mês 18.03.2016, não havendo nenhum desconto realizado.

 

Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante renova os pedidos contidos na inicial, alegando, agora, que não realizara nenhum empréstimo com o apelado. Assevera que o mesmo não apresentara contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência válido do valor do suposto empréstimo. Enfim, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais. 

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

Salvo melhor juízo, não há como se entender deva a sentença, inclusive em função do contrato tido pelo apelante como irregular, merecer reforma, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, para demonstrar que apesar de existir um contrato bancário, não fora aprovado, o que levara a imediato cancelamento do negócio jurídico. Nos autos, diga-se de passagem, está comprovado que o contrato teve início no dia 25/02/2016 e excluído em 18/03/2016, menos de um mês e sem efetivar nenhum desconto. A referida documentação, portanto, comprova a relação jurídica pactuada na sua inteireza.

De resto, nenhuma consequência lesiva restou efetivamente comprovada, não havendo assim, nesse caso, o dever de indenizar, motivo pelo qual a improcedência da ação é medida que se impõe.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento desta apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos. Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios, haja vista que o magistrado sentenciante deferiu ao apelante os benefícios da justiça gratuita.

 

 

 

 

 



Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0800268-17.2019.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DE PAULA SOARES

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

06/12/2021