Acórdão de 2º Grau

Citação 0022437-11.2012.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – APREENSÃO IRREGULAR – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS – DANOS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação de reparação por danos morais em decorrência de apreensão de veículo com a justificativa de fraude na transferência para o Estado do Piauí. 2. Conclui-se não haver restado comprovado o ato lesivo descrito, o dano alegado e o nexo de causalidade, sendo totalmente descabida a pretensão autoral. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0022437-11.2012.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022437-11.2012.8.18.0140

APELANTE: AGEROAN ALENCAR MORAES

Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO

APELADO: ANTONIO CARLOS CARDOSO DA SILVA, ANTONIO CARLOS CORRETORA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: GILBERTO ANTONIO NEVES PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – APREENSÃO IRREGULAR – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS – DANOS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de ação de reparação por danos morais em decorrência de apreensão de veículo com a justificativa de fraude na transferência para o Estado do Piauí.

2. Conclui-se não haver restado comprovado o ato lesivo descrito, o dano alegado e o nexo de causalidade, sendo totalmente descabida a pretensão autoral.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0022437-11.2012.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: AGEROAN ALENCAR MORAES
 
Advogados do(a) APELANTE: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A

APELADO: ANTONIO CARLOS CARDOSO DA SILVA, ANTONIO CARLOS CORRETORA LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: GILBERTO ANTONIO NEVES PEREIRA DA SILVA - PI4117-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Especializado Cível de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGEROAN ALENCAR MORAES para reformar a sentença exarada na “Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais (7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra ANTONIO CARLOS CARDOSO DA SILVA e ANTONIO CARLOS CORRETORA LTDA., ora apelados.

Ingressou a parte autora com a demanda alegando, em síntese, ter comprado, no ano de 2008, na loja requerida, um veículo TOYOTA HILUX CD4X2 SRV, Placa HAI-8228, ano/modelo 2006, pela importância de noventa e sete mil reais (R$ 97.000,00), sendo devidamente transferido para o seu nome, e que, após três (03) anos da referida negociação, em março de 2011, teve seu veículo apreendido pela POLINTER, sob a alegação de que a transferência do mesmo da Bahia para o Piauí se deu de forma fraudulenta, tendo que comparecer a delegacia por diversas vezes, além de ser mal visto por todos os que o conhecem, ficando praticamente dois (02) meses sem o seu veículo.

Alegando que tal situação aconteceu exclusivamente por culpa dos requeridos, que não prestaram nenhum esclarecimento ou tentativa de resolver o problema, pretendeu com essa a ação a reparação pelos danos morais e materiais sofridos.

Juntou documentos.

Citados, a parte ré ANTONIO CARLOS CORRETORA LTDA. apresentou contestação Num. 3228392 – Pág. 55/73, alegando, em síntese, ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva, ausência de evicção e de requisitos para a reparação civil, pugnando pela improcedência do pleito.

A outra parte ré não se manifestou.

Réplica à contestação, Num. 3228392 – Pág. 79/89.

Audiência de conciliação, Num. 3228392 – Pág. 104.

Por sentença, Num. 3228392 – Pág. 132/137, o MM. Juiz rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, julgou improcedente esta ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenando a parte autora no pagamento de quinhentos reais (R$ 500,00) a título de honorários advocatícios do réu.

Intimado, o autor opôs Embargos de Declaração, Num. 3228392 – Pág. 141/143, requerendo a procedência dos pedidos iniciais.

Por sentença, Num. 3228398 – Pág. 1/2, o douto juízo singular negou provimento aos embargos opostos.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 3228401 – Pág. 1/5, ratificando todos os termos da inicial, requerendo a procedência da ação.

Intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões, conforme certidão Num. 3228406 – Pág. 1.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 4194709 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existente os seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de ação de reparação por danos morais em decorrência de apreensão de veículo com a justificativa de fraude na transferência para o Estado do Piauí.

Analisando as provas constantes nos autos, o douto juízo singular julgou improcedente os pedidos iniciais, ante a ausência da ocorrência de evicção ou qualquer outro fato que pudesse justificar a ocorrência de danos a serem reparados.

Tenho que acertada a decisão de Primeiro Grau, senão vejamos:

Os documentos colacionados no caderno processual, especialmente o Inquérito, dão conta de que o veículo do agora apelante foi objeto de busca e apreensão determinada pela POLINTER – Delegacia de Polícia Interestadual, através do Bel. Francisco das Chagas Santos Costa – BARETA, em 16.03.2011, sendo realizado todo o procedimento, com a oitiva das duas partes deste processo, bem como de testemunhas.

Verifico ter sido realizado em 21.03.2011 o Exame Metalográfico em Veículo Automotor, Num. 3228391 – Pág. 70/71, onde foi concluído que o veículo não apresentou nenhum sinal detectável de adulteração na numeração de chassi.

Em 02.05.2011, houve despacho com o seguinte teor:

“Considerando que o Sr. JOSÉ FERNANDES BARROS encaminhou os aludidos veículos para o Estado da Bahia, dos quais, os automotores VW/GOL 1.0, placas JRB – 5305 e I/TOYOTA HILUX CD4 SRV, placas HAI – 8228, foram apreendidos pela PRF em Petrolina-PE, em virtude da falta da documentação de uso obrigatório (CRLV), conforme DRV (Documento de Retenção/Remoção e Entrega de Veículos) (…)

Considerando as Súmulas 346 e 473 do STF – (A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”).

E por fim, considerando ainda o Requerimento fundamentado do Sr. AGEROAN ALENCAR MORAES (fls. 91/102 dos autos), no qual o mesmo requer a Restituição do bem apreendido (…), cujo automotor já se encontra devidamente transferido par o nome do requerente.

RESOLVE

ANULAR o TERMO DE ENTREGA, acostado às fls. 50 dos autos, em virtude de tudo o que foi exposto, embasado no Princípio da Autotutela, cujos efeitos da anulação “ex tunc” (retrocedem à origem do ato) ...” (Num. 3228392 – Pág. 45)

Tendo a parte apelante recebido o seu veículo em 03.05.2011, conforme Termo de Entrega Num. 3228392 – Pág. 46.

Em 06.06.2012, o Promotor de Justiça, alegando a ausência de provas de ilícito, requereu o arquivamento do inquérito, Num. 3228391 – Pág. 72/73.

Em 28.06.2012, o inquérito foi devidamente arquivado, Num. 3228391 – Pág. 74.

Dito tudo isto, tenho formada a convicção de que houve engano ou erro em todo o processamento do caso, em que se imaginou, a princípio, ter havido falsificação de documentos para transferir o veículo do autor e outros veículos do estado da Bahia para o Estado do Piauí, entretanto, após a devida instrução processual, foi constatado que não houve qualquer irregularidade que pudesse ser apontada a quaisquer uma das partes.

Assim, verifico que não se pode apontar como incorreta ou passível de ressarcimento a conduta da empresa ré, que vendeu o veículo, recebeu o preço e entregou os documentos necessários para a transferência do veículo, que foi devidamente realizada, como afirmado várias vezes pela parte autora, demonstrando a legalidade da avença.

As afirmações posteriores, de que o veículo foi adquirido na Bahia através da emissão de cheques sem fundos e colocado a venda na revendedora da parte ré de maneira proposital não restaram demonstradas.

Ademais, se alguém pode ser responsabilizado por todos os acontecimentos que culminaram com a busca e apreensão do veículo da parte autora, este deve ser o Ente Público, que conduziu o Inquérito Policial que, ao final, ficou demonstrado erro no procedimento, tanto assim que o mesmo foi anulado e posteriormente arquivado.

Não encontro, em todo o caderno processual, qualquer indício de irregularidade cometida pela parte ré, como bem fez o douto juízo singular.

Desta maneira, concluo não haver restado comprovado o ato lesivo descrito, o dano alegado e o nexo de causalidade, sendo totalmente descabida a pretensão autoral.

A corroborar o aduzido, transcrevo jurisprudência acerca da matéria:

“RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS GASTOS ALEGADOS. DANO MORAL INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DOS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. (...)

2. Sentença que julgou improcedente a ação.

3. (...)

4. No que tange aos danos morais, de igual sorte, não restaram comprovados no caso em concreto, sendo a situação vivenciada, narrada nos autos, incapaz de ensejar a indenização pretendida. Restou configurada a ocorrência de meros dissabores e aborrecimento, especialmente levando em conta a ausência de conduta ilícita, por parte da empresa requerida.

5. O entendimento da jurisprudência pátria é no sentido de que descabe indenização extrapatrimonial quando não configurado o alegado prejuízo moral, mormente por não ter sido a parte requerente submetida a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal, situação que possibilitaria a reparação de dano imaterial.

6. Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto. O que visivelmente não é o caso dos autos.

7. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO.

(Recurso Cível, Nº 71007898091, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Sul, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 13-12-2018) 

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo consequentemente a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para um mil reais (R$ 1.000,00), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (Destaques nossos)

É o voto.

 



Teresina, 14/10/2021

Detalhes

Processo

0022437-11.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

AGEROAN ALENCAR MORAES

Réu

ANTONIO CARLOS CARDOSO DA SILVA

Publicação

26/10/2021