TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706609-19.2019.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: PREMIUM INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, MARCELO PEREIRA DE SOUSA, MARIA DO CARMO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.
4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos autos da ação de execução fiscal nº 0706609-19.2019.8.18.0000 interposta pela embargante em face de PREMIUM INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA.
O acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Parnaíba, mantendo a sentença do juízo de piso que reconheceu a prescrição da pretensão do exequente. Transcrevo a ementa:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O processo de execução fiscal ficou paralisado por culpa do exequente pelo período superior a 5 (cinco) anos, sem que tenha acontecido qualquer causa interruptiva da prescrição. 2. As certidões emitidas por servidor público gozam de presunção de veracidade, devendo a deslisura das informações por ele prestadas ser demonstrada pela parte que impugna a validade da certidão. 3. Não há provas produzidas pelo apelante de que a carga dos autos e a sua devolução ocorreram em datas diversas daquelas certificadas pelo servidor público. 4. A pretensão executiva foi fulminada pela prescrição. 5. Apelação conhecida e no mérito negado provimento”.
O embargante opôs o presente recurso, alegando que o acórdão foi omisso, por não ter demonstrado no processo a data em que a Fazenda Pública fez a carga dos autos, constando, tão somente, a data em que o processo foi devolvido. Aduz, mais, que em nenhum momento fora intimado pessoalmente para que fosse dada continuidade ao feito.
A embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, consoante certidão de ID 4795578 - Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)
Ora, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 489
(...)
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
O embargante opôs o presente recurso, alegando que o acórdão foi omisso, por não ter demonstrado no processo a data em que a Fazenda Pública fez a carga dos autos, constando, tão somente, a data em que o processo foi devolvido. Aduz, mais, que em nenhum momento foi intimado pessoalmente para que fosse dada continuidade ao feito.
Compulsando os autos, constata-se que foi expedido mandado de citação e penhora (ID 508810 - Pág. 13 ). Entretanto, certificou-se que a empresa executada não existe no endereço declinado na inicial, conforme certidão de Id. 508810 - Pág. 14 .
Diante da certidão de ID Id. 508810 - Pág. 14, o magistrado de piso, em junho de 2008, abriu vistos dos autos ao exequente para os devidos fins (ID 508810 - Pág. 39 ).
Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista que não há omissão no julgado, uma vez que não restaram configurados nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.
Infere-se da simples leitura do acórdão vergastado que houve manifestação expressa deste juízo acerca da fundamentação do embargante.
De fato, ficou consignado no acórdão que a fazenda pública fez carga dos autos em data anterior a abril de 2009, ficando com estes até a data de 03/12/2015, quando os devolveu em cartório sem sequer peticionar nos autos.
Assim sendo, a presente execução ficou paralisada por culpa do exequente pelo período superior a 5 (cinco) anos, sem que tenha acontecido qualquer causa interruptiva da prescrição.
Diante do exposto, considerando a inércia da fazenda pública municipal, embora previamente intimada para fins de dar prosseguimento ao feito, o juízo de piso, acertadamente, extinguiu o feito com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão do exequente.
É o que se observa dos trechos do acórdão que a seguir transcrevo.
“In casu, verifica-se que o executado foi citado em 05/05/2008 para pagar o débito ou nomear bens a penhora, entretanto não foi encontrado. É sabido que a penhora de bens interrompe o prazo prescricional fazendo com que se reinicie a contagem do prazo a partir da data da efetivação da penhora.
Infere-se que, após essa citação o processo ficou paralisado ate a data de 19/01/2016, e que, conforme certidão de ID num. 508810 – pág. 45, não foi encontrado nos registros do protocolo da secretaria a carga do presente feito desde abril de 2009, o que presume-se que foi retirado em carga antes da referida data. Neste momento, iniciou-se, automaticamente o prazo quinquenal da prescrição tributária intercorrente.
Ora, a fazenda pública fez carga dos autos em data anterior a abril de 2009, ficando com estes até a data de 03/12/2015, quando os devolveu em cartório, sem sequer peticionar nos autos.
Nota-se que a presente execução ficou paralisada por culpa do exequente pelo período superior a 5 (cinco) anos, sem que tenha acontecido qualquer causa interruptiva da prescrição, razão pela qual sua pretensão foi fulminada pela prescrição, fato que foi reconhecido pela sentença prolatada em 01/09/2016.
Desse modo, apesar de o apelante ser titular de um direito, manteve-se inerte por um período de tempo superior a 5 (cinco) anos, sem qualquer manifestação para a satisfação do seu crédito no curso da execução já ajuizada, deixando, assim, escoar o tempo estabelecido na norma inserta no art. 174 do Código Tributário Nacional.
Nota-se que a inércia do andamento do processo executivo se deu por culpa exclusiva do exequente, sem nenhuma responsabilidade do mecanismo judiciário.
No tocante à alegação do apelante de que não há provas nos autos da data em que o apelante realizou a carga dos autos e devolveu o processo em secretaria, aludindo que há apenas certidões firmadas pelo agente público nas quais declina as supracitadas datas, oportuno se faz tecer considerações acerca da presunção de veracidade que gozam as certidões públicas.
Ora, é sabido que as certidões emitidas por servidor público gozam de presunção de veracidade, a teor do art. 405 do CPC. Transcrevo.
Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
Dessa maneira, em razão das certidões públicas gozarem de presunção de veracidade, qualquer falsidade das informações prestadas deverá ser demonstrada pela parte que impugna a validade da certidão, o que não aconteceu no presente caso, tendo em vista que o apelante não realizou nenhuma prova de que a carga dos autos e a sua devolução ocorreram em datas diversas daquelas certificadas pelo servidor público.
[...]
Com efeito, pelos fundamentos aqui expostos, verifico que a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição, razão pela qual não merece reforma a sentença de piso.”
Neste contexto, verifica-se que o acórdão prolatado exarou motivação satisfatória sobre a questão levantada em contestação, ainda que contrária ao interesse do embargante. Ressalte-se que a fundamentação sucinta sobre determinada questão não pode ser considerado como ausência de fundamentação.
Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.
“ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei
Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.
3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.
4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.
5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei
Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0706609-19.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuPREMIUM INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA
Publicação22/11/2021