TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754958-82.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ALOYSIO DE ABREU LIMA NETO, EDILSON DE ARAUJO LIMA FILHO, DILENE BRANDAO LIMA
Advogado(s) do reclamado: ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INCABÍVEL APELAÇÃO CONRTA DECISÃO INERLOCUTÓRIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. O cerne do presente recurso gira em torno da possibilidade de interposição de apelo em face de decisão proferida pelo juízo singular em sede de cumprimento de sentença. 2. Nesse sentido, os tribunais pátrios são uníssonos em entender que, o recurso de apelação não é cabível contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença. 3. Do exposto e considerando o que consta dos autos, conheço do agravo interno interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do agravo interno interposto, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí contra monocrática nos autos do Processo nº 0803721-53.2019.8.18.0140. Em suas razões recursais (ID. 4160312) o recorrente alega natureza de sentença do ato recorrido; extinção do incidente de cumprimento e arquivamento dos autos; boa-fé processual aplicada ao órgão julgador; caracterização inequívoca do ato judicial como sentença.
Ao final, requer a reconsideração da decisão recorrida, ou, que se receba o presente recurso e, no mérito, que seja provido para que se conheça da apelação.
Em suas contrarrazões (ID. 4173145), o agravado interno sustenta que “Estado do Piauí, em esforço hercúleo – e com desdém do dever processual insculpido no art. 77, II, CPC – teima em alardear que execução judicial foi extinta, conquanto cônscio dessa inocorrência!”. Ao final requer o desprovimento do presente recurso, porque descabível apelação como remédio apropriado para desconstituir decisão interlocutória.
É o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entre os requisitos de admissibilidade recursal, a regularidade formal exige, para que o recurso seja conhecido, a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme expressamente previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”
Pois bem, o recorrente ataca decisão que não conheceu do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, visto que manifestamente inadmissível, conforme arts. 203, §2º e 924 do CPC.
O cerne do presente recurso gira em torno da possibilidade de interposição de apelo em face de decisão proferida pelo juízo singular em sede de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, os tribunais pátrios são uníssonos em entender que, o recurso de apelação não é cabível contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RIC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DO CONTRATO. COISA JULGADA INEXISTENTE. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. INADEQUAÇÃO DO RECURSO: Sem razão a parte agravada em sua alegação de que o recurso cabível contra a decisão aqui recorrida seria apelação, porquanto se trata de decisão interlocutória que não pode fim ao processo, proferida em cumprimento de sentença. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA: Não prospera a preliminar suscitada, considerando que as razões recursais combatem a decisão recorrida. NÃO CONHECIMENTO PELA PRECLUSÃO: Também não assiste maior sorte ao recorrido, porquanto a preclusão ou não da decisão é questão de mérito e com ele será enfrentado, não sendo caso, por conseguinte, de não conhecimento do recurso. MÉRITO. INCIDÊNCIA ARTIGO 359 DO CPC/73: Ao caso em concreto, deve ser observada para cálculo do valor do contrato de participação acionária, a quantia de Cr$ 601.635,60, o que não implica em ofensa a coisa julgada, considerando que não houve decisão na ação fixando o valor do contrato. AFASTARAM AS PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS E DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
(Agravo de Instrumento, Nº 70084976570, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 26-08-2021)
AGRAVO INTERNO NO APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA PROCESSUAL. APLICÁVEL. 1. Apurado que, no caso vertente, o ato decisório possui natureza jurídica de decisão interlocutória, visto que julgou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, o recurso cabível para impugná-la é o agravo de instrumento, conforme o disposto no art. 1.015 do CPC, e não a apelação. 2. Ante a manifesta improcedência do agravo interno contra a decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso manifestamente incabível, mostram-se presentes os fundamentos para a aplicação da multa processual prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 3. Agravo interno desprovido.
(Acórdão 1345332, 07046737120208070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 18/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Outro não é o posicionamento do STJ, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.344 - MG (2017/0231166-2). Julgamento: 22 de maio de 2018. Relator: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO).
Do exposto e considerando o que consta dos autos, conheço do agravo interno interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira - Relator e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de setembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 27/09/2021
0754958-82.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorESTADO DO PIAUI
RéuALOYSIO DE ABREU LIMA NETO
Publicação30/09/2021