Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0800209-83.2019.8.18.0036


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL DA RÉ PARA CONTESTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constata-se que não há provas que contrariem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência da apelante. Assim, concedo a apelante os benefícios da justiça gratuita, ficando, assim, dispensada do recolhimento do preparo. 2. O magistrado entendeu erroneamente que a parte foi citada por hora certa para apresentar contestação, porém, o que se observa nos autos é que somente uma Carta Precatória foi expedida e com o intuito de notificar a requerida para apresentar manifestação prévia, que, no entanto, somente foi juntada em sua integralidade aos autos após o despacho determinando a citação da requerida, o que levou o juízo primevo a produzir de forma equivocada a conclusão de que houve a citação por hora certa, enquanto que, na realidade, ocorreu a notificação por hora certa para apresentação de defesa prévia. 3. O procedimento de citação da requerida não foi concretizado, sendo certo que o processo seguiu seu trâmite legal até a decisão do magistrado que determinou a citação da requerida, porém, o cumprimento desta decisão ainda encontra-se pendente nos autos, mormente porque não foi materializada a citação da requerida. 4. Tendo em vista que a ausência de citação é caso de nulidade absoluta do processo, por se tratar de pressuposto de existência de relação processual, impõe-se a decretação de nulidade da sentença. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800209-83.2019.8.18.0036 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 28/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800209-83.2019.8.18.0036

APELANTE: LARISSA GOMES PESSOA

Advogado(s) do reclamante: ESDRAS COELHO PEREIRA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL DA RÉ PARA CONTESTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Constata-se que não há provas que contrariem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência da apelante. Assim, concedo a apelante os benefícios da justiça gratuita, ficando, assim, dispensada do recolhimento do preparo.

2. O magistrado entendeu erroneamente que a parte foi citada por hora certa para apresentar contestação, porém, o que se observa nos autos é que somente uma Carta Precatória foi expedida e com o intuito de notificar a requerida para apresentar manifestação prévia, que, no entanto, somente foi juntada em sua integralidade aos autos após o despacho determinando a citação da requerida, o que levou o juízo primevo a produzir de forma equivocada a conclusão de que houve a citação por hora certa, enquanto que, na realidade, ocorreu a notificação por hora certa para apresentação de defesa prévia.

3. O procedimento de citação da requerida não foi concretizado, sendo certo que o processo seguiu seu trâmite legal até a decisão do magistrado que determinou a citação da requerida, porém, o cumprimento desta decisão ainda encontra-se pendente nos autos, mormente porque não foi materializada a citação da requerida.

4. Tendo em vista que a ausência de citação é caso de nulidade absoluta do processo, por se tratar de pressuposto de existência de relação processual, impõe-se a decretação de nulidade da sentença.

5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.



 

ACÓRDÃO


RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LARISSA GOMES PESSOA BONA DE MIRANDA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos (PI), nos autos da AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor da apelante.

Na sentença (Id nº 3935394 – págs. 1/14), o d. juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para condenar a requerida: i) a pagar multa civil no valor de 10 (dez) vezes a remuneração na época por ela percebida na qualidade de Secretária de Saúde do Município de Novo Santo Antônio – Piauí; ii) a proibição de contratar, pelo prazo de 3 (três) anos com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritária; e iii) a decretação da suspensão dos seus direitos políticos por cinco anos. Ao final, condenou o requerente em custas processuais.

Irresignada com a sentença, a apelante interpôs o presente recurso de apelação de Id nº 3935399 – págs. 1/41, no qual pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Argumentou, preliminarmente, pela nulidade da sentença, diante da ausência de citação para contestar a ação de improbidade administrativa, uma vez que a notificação realizada por meio da carta precatória nº 0812344.09.2019.8.18.0140, tratava-se da oportunidade de apresentação da defesa preliminar e não da citação para contestar a ação civil por improbidade administrativa. Em razão disso, aduziu que a apelante somente apresentou defesa prévia, sendo-lhe tolhida de apresentar a devida contestação. Aduziu, mais, que o art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92, dispõe de forma taxativa que a citação do réu tem que ser pessoal, não havendo que se falar na intimação na pessoa do advogado para apresentar contestação. Com esses fundamentos, pugnou pela anulação do processo, a partir da determinação de citação, a fim de que seja concedido o direito à apelante para apresentar contestação, nos termos do artigo 17, § 9º, da Lei 8.429/92. No mérito, alegou que não está evidenciado nos autos qualquer ato improbo que demonstrasse a vontade livre e consciente de atentar contra os princípios da administração pública. Asseverou, mais, que não restou demonstrado uma conduta voluntária e consciente da apelante de agir de forma dolosa, uma vez que a apelante não pode ser responsabilizada pela ausência da realização de concurso público, já que a situação de urgência no Município de Novo Santo Antônio-PI, fez com que fossem feitas contratações temporárias de profissionais da saúde sem a realização de concurso público, diante da carência de profissionais da área da saúde naquele município. Aludiu, ainda, que foi desproporcional a aplicação das penas diante do caso em concreto e da aplicação de multa por litigância de má-fé. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja reformada a sentença de primeiro grau, a fim de que seja julgada totalmente improcedente o pedido inicial.

Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso apelatório (Id nº 3935405 – págs. 1/10), oportunidade em que pugnou pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Em decisão de Id nº 3952594 – pág. 1, o recurso foi recebido em seu duplo efeito.

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior, no Id nº 4847728, explicitou que já figura na lide como parte, de forma que é sempre fiscal da lei, uma vez que a defesa da ordem legal e constitucional é indissociável da função ministerial, razão pela qual reiterou as contrarrazões recursais e pugnou pelo improvimento do recurso de apelação.

É o que importa relatar. 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Em suas razões recursais, a apelante pugnou pela concessão da justiça gratuita, por ausência de condições de arcar com as despesas processuais.

Prevê o artigo 99, §3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, tem a apelante presunção juris tantum (relativa), de tal alegação.

Ora, o juiz somente poderá indeferir a concessão da gratuidade de justiça caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações, assim como prevê o artigo 99, §2º, do CPC. In verbis:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

A jurisprudência pátria coaduna com o entendimento dos dispositivos supramencionados, no sentido de que deve ser concedida gratuidade de justiça quando não houverem elementos que venham a derrubar a presunção de veracidade das alegações de quem pretende ter concedido benefício da justiça gratuita. Vejamos.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pedido de concessão de justiça gratuita – Presunção relativa da declaração de pobreza – Isenção de declaração de imposto de renda – Carteira profissional de trabalho que demonstra aferição de renda módica -- Ausência de outros fatores que possam infirmar a presunção de hipossuficiência econômica – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20479386420178260000 SP 2047938-64.2017.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 19/05/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2017)

 

Da análise dos presentes autos, constata-se que não há provas que contrariem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência da apelante. Assim, concedo a apelante os benefícios da justiça gratuita, ficando, assim, dispensada do recolhimento do preparo.

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/gratuidade da justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.



2 PRELIMINARES


Em sede de preliminar, a apelante arguiu a nulidade da sentença, diante da ausência de citação para contestar a ação de improbidade administrativa, uma vez que a notificação realizada por meio da carta precatória nº 0812344.09.2019.8.18.0140, tratava-se da oportunidade de apresentação da defesa preliminar e não da citação para contestar a ação civil por improbidade administrativa, de forma que a apelante somente apresentou defesa prévia, sendo-lhe tolhida de apresentar a devida contestação. Aduziu, mais, que o art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92, dispõe de forma taxativa que a citação do réu tem que ser pessoal, não havendo que se falar na sua intimação na pessoa do advogado para apresentar contestação.

Sobre a ação de improbidade administrativa, é cediço que ela tem rito especial previsto na Lei nº 8.429/92, a qual dispõe que protocolada a petição inicial, determina-se a notificação prévia do demandado para apresentar manifestação por escrito e, após, o magistrado deve decidir pelo recebimento ou não da petição inicial, de modo que sendo recebida a petição inicial diante da verificação de indícios de atos de improbidade, o réu deverá ser citado para apresentar contestação.

É o que dispõe o art. 17, §§ 7º e 9º da Lei nº 8.429/92:



Art. 17 (...)

§ 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

§ 9o  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. 



Nesse diapasão, recebida a petição inicial, o réu será citado para oferecimento de contestação, sendo que a citação deve ser feita, em regra, de forma pessoal, sob pena de nulidade.



RECURSO ESPECIAL Nº 1.687.218 - GO (2017/0181216-2) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO : MARCO AURELIO DE SENE PALMERSTON XAVIER ADVOGADOS : DYOGO CROSARA - GO023523 LAURA FERREIRA ALVES DE CARVALHO - GO034601 DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em 28/07/2017, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO PARA CONTESTAR NAS PESSOAS DOS ADVOGADOS, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA CONTESTAÇÃO. CAUTELA EM FACE DE EVENTUAIS ALEGAÇÕES DE NULIDADE. 1. A ação de improbidade administrativa observa rito especial, no qual estando em termos a petição inicial, determina a lei que seja feita uma notificação prévia para defesa dos acusados, antes de se decidir pelo recebimento ou não da petição inicial, sendo que se o juiz entender pela existência de indícios de improbidade, a inicial será recebida e o réu deverá ser citado para apresentar contestação; 2. A citação prevista no artigo 17, § 9º da Lei Federal nº 8.429/1992, deve observar as formalidades legais para que se evite a produção de qualquer forma de nulidade insanável e, em consequência, contorne-se o risco de praticar atos no processo que encontram grande chance de virem a ser invalidados no futuro. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada" (fl. 187e). Alega-se, nas razões do Recurso Especial, ofensa ao art. 17, §§ 7º e 9º, da Lei 8.429/92, argumentando que "a tese ora defendida não acarreta nenhum prejuízo ao réu no processo, visto que ao ser notificado pessoalmente ele já tem conhecimento de todo o teor da petição inicial. Assim, quando oferece manifestação preliminar, via advogado, o demandado já está integrado ao processo, sendo prescindível novo ato pessoal de conhecimento, bastando que a comunicação seja feita a seu advogado. Frise-se que, por óbvio, a citação por meio do advogado só será viável em relação aos réus que constituírem causídicos na fase preliminar" (fl. 200e). Requer, ao final, "seja conhecido e provido o presente recurso para reformar o acórdão, a fim de legitimar a citação dos réus, na fase do art. 17, § 9º, da Lei n. 8429/92, na pessoa de seus advogados via diário oficial, quando já notificados pessoalmente na fase do art. 17, § 7º" (fl. 201e). Em sede de contrarrazões (fls. 210/228e), a parte recorrida defende a manutenção do acórdão impugnado (fls. 184/188e). O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 230/231e). O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 245/248e, opina pelo não provimento do Recurso Especial. Sem razão a parte recorrente. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora recorrida, em face de decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, a qual determinou a notificação do agravante e de outros 16 demandados para oferecerem manifestação por escrito, com a advertência de que, caso recebida a petição inicial, serão os réus intimados na pessoa de seus advogados, via Dje, para apresentarem contestação. O Tribunal local deu provimento ao Agravo de Instrumento. Daí a interposição do presente Recurso Especial. Com efeito, esta Corte já decidiu que, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei 8.429/92, recebida a Petição Inicial, deve ser citado o réu para oferecimento de contestação, sob pena de nulidade. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 17, § 9º, DA LIA CONFIGURADA. 1. É nulo o acórdão que, em apelação do Parquet, reforma sentença de improcedência da demanda, em julgamento antecipado da lide, sem promover a citação dos réus, para condenar por ato de improbidade administrativa, por violação do art. 17, § 9º, da Lei 8.429/1992. 2. Nulidade reconhecida para determinar o retorno dos autos à 1ª instância, a fim de se dar o regular processamento da ação, com possibilidade de apresentação de contestação e eventual instrução probatória. 3. Acolhida a nulidade apontada por ambos os recorrentes, fica prejudicada a análise das demais questões ventiladas nos recursos. 4. Recursos especiais providos" (STJ, REsp 1.387.393/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2013). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial. Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC), deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na origem, não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais. I. Brasília (DF), 26 de setembro de 2017. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - REsp: 1687218 GO 2017/0181216-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 29/09/2017) -negritei



Não é outro o entendimento dos Tribunais Pátrios.



Agravo de instrumento – Ação civil pública por atos de improbidade administrativa – Decisão agravada de recebimento da petição inicial, com determinação de citação – Admissibilidade – Peças trasladadas que demonstram a razoabilidade, em tese, do referido ajuizamento – Citação pessoal, para contestação, nos termos do artigo 17, parágrafo 9º da Lei de Improbidade Administrativa – Desprovimento do recurso, xom observação. (TJ-SP - AI: 20506701820178260000 SP 2050670-18.2017.8.26.0000, Relator: Osvaldo Magalhães, Data de Julgamento: 24/04/2017, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2017) -negritei



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO PARA CONTESTAR NAS PESSOAS DOS ADVOGADOS, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA CONTESTAÇÃO. CAUTELA EM FACE DE EVENTUAIS ALEGAÇÕES DE NULIDADE. 1. A ação de improbidade administrativa observa rito especial, no qual estando em termos a petição inicial, determina a lei que seja feita uma notificação prévia para defesa dos acusados, antes de se decidir pelo recebimento ou não da petição inicial, sendo que se o juiz entender pela existência de indícios de improbidade, a inicial será recebida e o réu deverá ser citado para apresentar contestação; 2. A citação prevista no artigo 17, § 9º da Lei Federal nº 8.429/1992, deve observar as formalidades legais para que se evite a produção de qualquer forma de nulidade insanável e, em consequência, contorne-se o risco de praticar atos no processo que encontram grande chance de virem a ser invalidados no futuro. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-GO - AI: 02521657020168090000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 26/03/2017, Assessoria para assunto de recursos constitucionais, Data de Publicação: DJ de 26/03/2017) -negritei


Nesta esteira, a requerida tinha que ser notificada para apresentar manifestação prévia e, após o recebimento da petição inicial, deveria ser citada para apresentar contestação, no entanto, analisando os atos processuais que se seguiram no processo, constata-se que etapas procedimentais não foram respeitadas pela instância de 1º grau, uma vez que a requerida somente foi notificada para apresentar defesa prévia, não tendo sido realizada a citação da requerida para apresentar a devida contestação.

Em exame dos autos, verifica-se que a requerida, ora apelante, foi notificada por hora certa para apresentar manifestação prévia, por meio da carta precatória distribuída na Comarca de Teresina sob o nº 0812344-09.2019.8.18.0140, havendo a apelante protocolado a defesa prévia de Id nº 3935365.

No Id nº 3935363, consta a juntada apenas parcial da Carta Precatória nº 0812344-09.2019.8.18.0140, na qual se observa que o Oficial de Justiça tinha feito a tentativa de notificar a apelante, mas, está tinha sido infrutífera.

Por sua vez, o magistrado proferiu a decisão de Id nº 3935381, na qual entendeu que havia justa causa para o recebimento da petição, determinando, assim, a citação da apelante para apresentar contestação no prazo legal.

No Id nº 3935382, consta que foi confeccionada carta de citação, porém, não consta no caderno processual que está carta tenha sido expedida, seja por meio de precatória ou por qualquer outro meio, muito menos consta que ela tenha sido frutífera.

Logo em seguida, no Id nº 3935384, nota-se que a integralidade do processo da Carta Precatória nº 0812344-09.2019.8.18.0140 foi juntado ao feito, em que podemos observar que a requerida foi notificada por hora certa para apresentar manifestação prévia, uma vez que o juízo deprecado determinou que o oficial de justiça procedesse com a notificação por esse meio, após a tentativa de notificação não ter se concretizado.

Em decisão de Id nº 3935386, vislumbra-se que o magistrado entendeu, de forma equivocada, que a citação da requerida tinha sido realizada por hora certa e que ela não havia apresentado contestação, aplicando, assim, os efeitos formais da revelia. Em ato contínuo, o juízo primevo determinou a intimação do Ministério Público para especificar as provas que pretende produzir ou apresentar as suas alegações finais, bem como determinou que a secretaria da vara expedisse ofício ao Poder Legislativo de Novo Santo Antônio-PI para que encaminhasse os documentos solicitados na exordial.

No Id nº 3935389, consta que a secretaria expediu o ofício conforme determinado pelo magistrado e no Id nº 3935391 o Ministério Público apresentou alegações finais.

Por seu turno, a apelante apresentou a manifestação de Id nº 3935393, argumentando que não foi citada para apresentar contestação, arguindo, assim, a nulidade da decretação da revelia e peticionando para que seja citada para apresentar contestação, defendendo que havia ocorrido por hora certa a sua notificação para apresentar defesa prévia e não a sua citação, conforme previsto no art.17, § 9º da Lei nº 8.429/92:

Com a conclusão do feito, o magistrado proferiu sentença e nela apreciou o pedido formulado pela requerida, afastando a existência de nulidade processual, por entender que ocorreu a citação por hora certa da requerida.

Feito o apanhado da dinâmica processual, vislumbra-se que não foi respeitado o devido processo legal, tendo em vista que a requerida não foi citada para apresentar contestação, uma vez que a carta de citação, apesar de confeccionada, não foi expedida por meio de carta precatória ou por qual qualquer outro meio processual, sendo tão verdade que, da análise das movimentações processuais nº 1672780, constata-se a informação de que não teve resultado aquele ato, lá constando “comunicação frustrada”.

Com efeito, reputa-se que o magistrado entendeu erroneamente que a parte foi citada por hora certa para apresentar contestação, porém, o que se observa nos autos é que somente uma Carta Precatória foi expedida e com o intuito de notificar a requerida para apresentar manifestação prévia, mas, no entanto, somente foi juntada em sua integralidade aos autos após o despacho determinando a citação da requerida, o que levou o juízo primevo a chegar, de forma equivocada, a conclusão de que houve a citação por hora certa, enquanto que, na realidade, ocorreu a notificação por hora certa para apresentação de defesa prévia.

Desse modo, não restam dúvidas nos autos de que o procedimento de citação da requerida não foi concretizado, sendo certo que o processo seguiu seu trâmite legal até a decisão do magistrado que determinou a citação da apelante, uma vez que foi determinada a devida notificação da requerida por hora certa, ela, então, apresentou manifestação prévia, e, logo após, a petição inicial foi recebida e determinada a citação da requerida, porém, o cumprimento do despacho de citação ainda encontra-se pendente nos autos, mormente porque não foi materializada a devida citação para apresentação de contestação.

Nota-se, que, a apelante, após a manifestação prévia, compareceu nos autos apenas para arguir a nulidade procedimental quanto a citação, pedido esse que foi apreciado e indeferido no bojo da sentença, não havendo, portanto, que se falar que houve a preclusão do seu direito de ofertar contestação.

Destarte, tendo em vista que a ausência de citação é caso de nulidade absoluta do processo, por se tratar de pressuposto de existência da relação processual, impõe-se a decretação de nulidade da sentença.

Fortes nestas razões, reputo que o ato processual de citação da requerida não foi realizado, razão pela qual reconheço a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao primeiro grau de jurisdição para que se tenha o regular processamento e julgamento do feito, procedendo-se com a devida citação da apelante, restando, pois, prejudicada a análise de mérito do recurso.

3 DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença primeva, a fim de que seja oportunizada a citação pessoal da apelante para apresentar contestação e seja dado regular prosseguimento ao feito.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0800209-83.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

LARISSA GOMES PESSOA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/10/2021