TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837521-72.2019.8.18.0140
APELANTE: JEAN CARLOS CARVALHO SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS A MÉDIA DE MERCADO. MORA DESCARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 973.827, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a capitalização de juros é possível nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17 (31.03.2000) e desde que pactuada.
2. Apesar de permitida a capitalização mensal de juros, no entanto, estes estão limitados à taxa média de mercado praticada no período referente à revisão do contrato (abril de 2019).
3. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, constatada a abusividade na cobrança de encargos no período da normalidade, a mora resta desconfigurada.
4. O valor indevido deverá ser restituído de forma simples e não em dobro, pela instituição financeira, face à ausência de má-fé ou dolo.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0837521-72.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JEAN CARLOS CARVALHO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - CE15166-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JEAN CARLOS CARVALHO SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO REVISIONAL “COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” (Processo nº 0837521-72.2019.8.18.0140, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 3468267) objetivando revisão de contrato de abertura crédito bancário firmado com o réu, com declaração de nulidade de cláusulas abusivas.
O banco réu apresentou contestação (ID 3468284), alegando a ausência de comprovação do depósito dos valores incontroversos, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça gratuita, ausência de documento indispensável para a propositura da demanda, e no mérito defendeu a validade das cláusulas e ausência de onerosidade excessiva.
Réplica à contestação (ID 3468294).
Sobreveio sentença (ID 3468298), julgando improcedentes todos os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o autor em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso (ID 3468301), pugnando pelo deferimento da efetivação dos depósitos das parcelas tidas como incontroversas vencidas e vincendas e a manutenção da posse do bem, bem como pela declaração de nulidade das cláusulas contratuais que estipulam a incidência de capitalização de juros, encargos moratórios com atualização monetária pela TR/taxa Anbid, bem como a descaracterização da mora, repetição do indébito em dobro.
Devidamente intimado, o banco réu apresentou contrarrazões (ID 3468308), defendendo a manutenção da sentença.
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarar manifestação (ID 4238767), ante a ausência de interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
Conheço do recurso de apelação cível, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a revisão contratual, a qual fora julgada improcedente.
O ordenamento jurídico, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, permite que o consumidor que fora surpreendido com redução drástica em seus rendimentos, posterior à época da contratação do empréstimo/financiamento, visto ter-lhe causado onerosidade excessiva, busque a revisão desse contrato.
O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor versa que é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, garantindo à parte que assumiu as obrigações contratuais, e que está se sentindo prejudicada pela onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente e imprevisível, a possibilidade de revisão do ajuste, restabelecendo-se o equilíbrio contratual.
Registra-se que as instituições financeiras se submetem às disposições do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), frente as cláusulas abusivas ou unilaterais no fornecimento de serviços, conforme previsão da Súmula 297, do STJ.
No tocante à capitalização de juros, esta é possível nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17 (31.03.2000) e desde que pactuada.
Nesse sentido, decidiu o colendo STJ, ao julgar o REsp nº 973.827, sob a sistemática dos recursos repetitivos, in literris:
"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
(...)
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: -"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."
-"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
(...) (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 24.9.2012).”
Deste modo, havendo expressa previsão contratual, não há que se limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, podendo a instituição financeira cobrar a taxa contratada, desde que haja demonstração cabal que o acordado não é excessivo, uma vez que a estipulação dos juros superiores ao duodécuplo da mensal, por si, só não indica abusividade.
Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a capitalização de juros foi pactuada expressamente quando trouxe previsão no contrato de taxa de juros anual (27,67%) superior ao duodécuplo da mensal (2,06%), sendo, portanto, permitida a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, conforme enuncia a Súmula nº 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Apesar de permitida a capitalização mensal de juros, no entanto, estes estão limitados à taxa média de mercado praticada no período referente à revisão do contrato (abril de 2019).
Como bem consignou o magistrado a quo, em abril de 2019 (data de celebração do contrato em análise), a taxa média cobrada pelo mercado financeiro referente à operações de crédito destinadas a aquisição de veículos de pessoa física era de 19,46% ao ano, segundo dados do Banco Central.
Entretanto, o contrato prevê taxa de juros de 27,67% ao ano, de modo que realmente está acima da taxa média do mercado, implicando abusividade, razão pela qual comporta a revisão do contrato, para se adequar os juros na forma acima exposta.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou entendimento no sentido de que constatada a abusividade na cobrança de encargos no período da normalidade, a mora resta desconfigurada, vejamos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO
[...]
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
[...]
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”
Assim, declarada a abusividade de encargo cobrado no período da normalidade e seguindo a orientação do Tribunal Superior, descaracterizada a mora do apelante.
No que tange ao pedido de devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente, a jurisprudência pátria, inclusive a do STJ, tem entendido que sua aplicação prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC e no art. 940, do CC, depende de prova cabal da má-fé do suposto credor, in litteris:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PROVA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Carecem do necessário prequestionamento as matérias não debatidas pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Consoante remansosa jurisprudência desta Corte, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), não prescinde da demonstração de má-fé por parte do credor. 3. Para que se alterassem as conclusões do julgado no sentido da inexistência, in casu, de má-fé por parte da instituição financeira, seria necessária a interpretação de cláusulas do contrato firmado entre as partes, assim como o reexame das provas constantes dos autos, providências vedadas em sede especial, a teor das súmulas 05 e 07/STJ. 4. A simples transcrição de ementas é insuficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg nos EDcl no Ag 1091227 SP
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0202933-9. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. JULGADO EM 02/08/2011).
Em virtude da presunção de boa-fé que perpassa o nosso ordenamento jurídico e considerando que eventual cobrança indevida deverá ser reconhecida judicialmente, não havendo como inferir que a instituição financeira estivesse de má-fé.
Assim, não há que se falar em aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, ou seja, a devolução em dobro, devendo a mesma ser de forma simples.
Em relação ao pedido de depósitos em juízo dos valores entendidos devidos, é direito da parte autora efetuá-los a fim de elidir a mora quanto ao valor depositado enquanto pende discussão judicial.
Registra-se ser direito da parte consumidora de, até o final do processo, permanecer na posse do bem, pois apesar de ter requerido o depósito judicial das parcelas incontroversas, seu pedido não foi analisado pelo juízo a quo, de modo que não poderá ser prejudicada por eventual erro ou demora no julgamento que a impediu de depositar os valores que considerava devidos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de adequar os juros remuneratórios ao patamar de mercado, no importe de 19,46% ao ano, descaracterizar a mora, bem como para determinar a devolução dos valores pagos em excesso de forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença. Restam ainda autorizados os depósitos judiciais dos valores que a parte autora entende devidos, bem como reconhecido seu direito de, até o final da execução, permanecer na posse do bem.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 14/10/2021
0837521-72.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão do Saldo Devedor
AutorJEAN CARLOS CARVALHO SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação26/10/2021