TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800337-78.2020.8.18.0033
APELANTE: ANTONIO ARAUJO FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 . A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos tanto os Contratos de Empréstimo Consignado, constando a assinatura do autor/apelante, como as cópias de TED, nas quais, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.2. Não há provas concretas do analfabetismo funcional do Recorrente. 3. Inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos e tendo sido demonstrada a transferência do valor dos empréstimos, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante, inclusive no que diz respeito à litigância de má-fé, pois a parte autora, sabendo que legitimamente havia celebrado contrato com o Banco, procurou o Poder Judiciário para pleitear indenização como se não tivesse usufruído do valor creditado em sua conta. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ARAUJO FEITOSA (ID 3384169) inconformado com a sentença (ID 3384166),nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXITÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta em desfavor do BANCO CETELEM.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita. Condenou ainda ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, e ao pagamento de indenização no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo para a parte demandada, BANCO CETELEM.
Em suas razões de recurso, a apelante aduz que o contrato apresentado pelo apelado deve ser declarado nulo, tendo em vista que firmado sem observância às formalidades legais exigíveis à espécie, mormente, porque, trata-se de pessoa idosa, analfabeta, sendo necessário, a formalização por instrumento público.
Sustenta que “a responsabilidade da instituição bancária por falha do serviço é de ordem objetiva e sequer comporta digressões acerca de culpa.”
Ressalta que “o requerido não se preocupou em demonstrar nos autos a validade da avença contratual, pois manteve inerte em relação a comprovação pela instituição financeira da transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor, requer a declaração de nulidade da avença”
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo para reformar a sentença recorrida , no sentido de reconhecer como nulo os contratos celebrados, bem como devolver em dobro dos valores descontados e ainda a indenização pelo dano moral sofrido e honorários de 20% (vinte por cento)
O apelado, em suas contrarrazões, refuta as razões de recurso, aduzindo, em suma, que o contrato fora formalizado em observância aos preceitos legais, com apresentação dos documentos pessoais do apelante e repasse do valor contratado à conta bancária de sua titularidade, não havendo qualquer indício de fraude, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. Ressalta que há nos autos evidências de analfabetismo do requerente/apelante.
Pugna, ao final, pelo não provimento do recurso, mantendo-se inclusive a condenação em litigância de má-fé.
Recurso recebido em seu efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do NCPC (ID 3576899).
O Ministério Público Superior em parecer de ID 2614922, não se manifestou quanto ao mérito recursal em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
2 – DO MÉRITO
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização dos Contratos de Empréstimo Consignado nº 51-831573274/18, em nome do apelante, sem a sua anuência, no valor de R$ 1.315,86, do qual foi liberado a quantia de R$ 1.276,52 (um mil, duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), a ser paga em 72 (setenta e duas) parcelas de R$36,00 (trinta e seis reais).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O autor/apelante aduz na exordial ser analfabeto, tendo sido surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Por outro lado, a Instituição Financeira/apelada afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária de titularidade do apelante, visto que, a contratação se efetivou de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos tanto o Contrato de Empréstimo Consignado em comento (ID 3384139), constando a assinatura do autor/apelante, como as cópias das TEDS realizadas (ID 3384136), nas quais constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia.
Importa salientar que não há nos autos nenhuma prova do analfabetismo do autor/apelante, constando a sua assinatura no contrato de empréstimo em questão.
Desse modo, constata-se que o contrato ocorreu de forma regular, o que afasta a possibilidade da ocorrência de fraude, portanto, apto a produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 104, do Código Civil, que assim dispõe:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei”. (Grifei)
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça, verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas. 2. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 3- Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000910-23.2014.8.18.0046 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021) (Grifei)
Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos e tendo sido demonstrada a transferência do valor dos empréstimos, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante, inclusive no que diz respeito à litigância de má-fé, pois a parte autora, sabendo que legitimamente havia celebrado contrato com o Banco, procurou o Poder Judiciário para pleitear indenização como se não tivesse usufruído do valor creditado em sua conta.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
É o voto.
Teresina, 26/10/2021
0800337-78.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO ARAUJO FEITOSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação26/10/2021