Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801216-09.2019.8.18.0102


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em tela, insurge-se a apelante contra decisão do magistrado a quo que extinguiu o presente processo sem resolução de mérito pela ocorrência de coisa julgada, esta conexa à questão preliminar de litispendência da ação para com outra, que foi julgada improcedente e já transitou em julgado. 2. Na hipótese dos autos, de fato, a parte apelante ajuizou demanda autônoma para contestar cada fatura, todavia, com origem em um único contrato. Tratam-se, em verdade, de numerações representantes de um mês de cobrança de um mesmo contrato. Ou seja, foram ajuizadas ações diversas para discutir uma mesma relação jurídica, sendo que cada uma foi destinada a analisar um débito em específico. Desta forma, Desta forma, as divergências dos números de contratos entre os processos ajuizados pelo apelante se referem ao número da prestação descontada na remuneração do recorrente para satisfação do débito oriundo do uso de cartão de crédito e não de um contrato autônomo, caso contrário, restariam vários descontos no mesmo mês para o pagamento de pactos diversos, haja vista cada um ter consignação mínima e não na totalidade do gasto. Assim, resta clara a existência de ações idênticas, vez que possuem mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, portanto, existente a litispendência. 3. Assim, havendo a litispendência e tendo a primeira ação (processo nº 0800714-70.2019.8.18.0102) sido julgada improcedente, bem como já se encontra transitada em julgado, a extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801216-09.2019.8.18.0102 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801216-09.2019.8.18.0102

APELANTE: MARIA JOAQUINA DE SANTANA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em tela, insurge-se a apelante contra decisão do magistrado a quo que extinguiu o presente processo sem resolução de mérito pela ocorrência de coisa julgada, esta conexa à questão preliminar de litispendência da ação para com outra, que foi julgada improcedente e já transitou em julgado. 2. Na hipótese dos autos, de fato, a parte apelante ajuizou demanda autônoma para contestar cada fatura, todavia, com origem em um único contrato. Tratam-se, em verdade, de numerações representantes de um mês de cobrança de um mesmo contrato. Ou seja, foram ajuizadas ações diversas para discutir uma mesma relação jurídica, sendo que cada uma foi destinada a analisar um débito em específico. Desta forma, Desta forma, as divergências dos números de contratos entre os processos ajuizados pelo apelante se referem ao número da prestação descontada na remuneração do recorrente para satisfação do débito oriundo do uso de cartão de crédito e não de um contrato autônomo, caso contrário, restariam vários descontos no mesmo mês para o pagamento de pactos diversos, haja vista cada um ter consignação mínima e não na totalidade do gasto. Assim, resta clara a existência de ações idênticas, vez que possuem mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, portanto, existente a litispendência. 3. Assim, havendo a litispendência e tendo a primeira ação (processo nº 0800714-70.2019.8.18.0102) sido julgada improcedente, bem como já se encontra transitada em julgado, a extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOAQUINA DE SANTANA contra sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, que, nos autos do processo nº 0801216-09.2019.8.18.0102– Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Condenação em Danos Materiais e Morais – verificou a ocorrência de coisa julgada, extinguindo o referido processo sem resolução de mérito em razão disso, tendo como parte apelada o BANCO CETELEM S. A., ora apelado.

Inconformada, MARIA JOAQUINA DE SANTANA interpôs a presente Apelação, na qual, pugnando pela reforma da sentença, aduziu que inexiste litispendência e coisa julgada no caso, por tratarem-se de processos que discutiam contratos diferentes. Ultrapassadas as questões preliminares, pleiteou o julgamento procedente dos pedidos autorais.

Em sede de contrarrazões, a parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença, aduziu que existe litispendência, tendo em vista que os contratos reclamados nas ações, na verdade, são descontos mínimos da fatura do Cartão de Crédito Consignado e que em outra ação na qual se discutia outra fatura do referido cartão (proc. Nº 0800714-70.2019.8.18.0102), a demanda foi julgada improcedente, tendo a sentença transitado em julgado em 21/01/2020.

O Ministério Público deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO

O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):

 

Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. Passo a analisar o mérito.

No caso em tela, insurge-se a apelante contra decisão do magistrado a quo que extinguiu o presente processo sem resolução de mérito pela ocorrência de coisa julgada, esta conexa à questão preliminar de litispendência da ação para com outra, que foi julgada improcedente e já transitou em julgado.

O que se discute aqui diz respeito à contrato de Cartão de Crédito de margem consignável – RMC. Tal modalidade contratual se diferencia dos cartões de crédito convencionais pela circunstância de que o pagamento do valor mínimo da fatura mensal acontece diretamente nos vencimentos do usuário (descontos em folha de pagamento), enquanto na modalidade convencional, o pagamento da fatura se da em agência bancária autorizada.

Acerca da litispendência, o Código de Processo Civil a disciplina no Art. 337, §1º, §2º e §2º, os quais transcrevo:

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

Na hipótese dos autos, de fato, a parte apelante ajuizou demanda autônoma para contestar cada fatura, todavia, com origem em um único contrato. Tratam-se, em verdade, de numerações representantes de um mês de cobrança de um mesmo contrato.

Ou seja, foram ajuizadas ações diversas para discutir uma mesma relação jurídica, sendo cada uma destinada a analisar o débito de uma fatura em específico.

Desta forma, as divergências dos números de contratos entre os processos ajuizados pela apelante se referem ao número da prestação descontada na remuneração do benefício da recorrente para satisfação do débito oriundo do uso de cartão de crédito e não de um contrato autônomo, caso contrário, restariam vários descontos no mesmo mês para o pagamento de pactos diversos, haja vista cada um ter consignação mínima e não na totalidade do gasto.

Assim, resta clara a existência de ações idênticas, vez que possuem mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, portanto, existente a litispendência.

Precedente pátrio recente adiante:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – LITISPENDÊNCIA – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – PEDIDOS DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PREJUDICADOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Resta não provida a apelação quando verificado o acerto da sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por reconhecer a litispendência, haja vista que a divergência do número do contrato entre os processos ajuizados pela apelante refere-se ao número da reserva de margem acerca prestação descontada na remuneração do recorrente para satisfação do débito oriundo do uso de cartão de crédito e não de um contrato. Logo, as demandas apuradas referem-se ao mesmo contrato e partes. Em virtude do resultado do julgamento, ficam prejudicados os pedidos acerca da declaração de inexistência de débito, danos morais e restituição de valores. (TJ-MS - AC: 08014372720198120015 MS 0801437-27.2019.8.12.0015, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2021)

Assim, havendo a litispendência e tendo a primeira ação (processo nº 0800714-70.2019.8.18.0102) sido julgada improcedente, bem como já se encontra transitada em julgado, a extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe.

Dessa forma, a sentença combatida, por estar em perfeita consonância com a legislação e com a jurisprudência pátria, não merece qualquer reforma, devendo ser mantida in totum.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento. O Ministério Público Superior deixou de Apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção. 

É como voto.

P.R.I

Cumpra-se.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.

 

 

Teresina, 28/09/2021

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0801216-09.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA JOAQUINA DE SANTANA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

28/09/2021