TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000390-27.2015.8.18.0079
APELANTE: FRANCISCO JOSE BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: NAGLLY ANGELICA DE SOUSA BARBOZA NEGREIROS
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, MARCO ANTONIO NUNES ALVES DA SILVA FILHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS ABORRECIMENTOS OU DISSABORES NÃO ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Segundo a jurisprudência desta e. Corte de Justiça, “as razões recursais devem trazer os fundamentos pelos quais a decisão atacada merece ser modificada, sob pena de afronta ao Princípio da Dialeticidade” (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003859-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017). Examinando os termos da sentença, observa-se que o autor/recorrente atacou especificamente os seus termos, na medida em que defende a má prestação dos serviços contratados junto à empresa de telefonia requerida (apelada), assim como a existência de danos morais a serem indenizados na espécie. Preliminar rejeitada.
2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação dos autos, em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido" (AgRg no REsp 1.474.101/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5/3/2015) (AgRg no AREsp 737.784/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016).
3 - Na hipótese, ainda que se considere a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (autor/recorrente) (art. 6º, VIII, do CDC), com o reconhecimento da existência de defeitos na prestação dos serviços de telefonia, não se percebe prova da ocorrência de eventos anormais ou extraordinários causadores dos danos morais alegados.
4 - A jurisprudência nacional possui entendimento solidificado no sentido de que meros dissabores ou aborrecimentos decorrentes da prestação não satisfatória de serviços de telefonia não ensejam danos morais a serem indenizados. Precedentes.
5 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO JOSÉ BARBOSA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0000390-27.2015.8.18.0079) ajuizada pelo ora apelante contra a empresa OI FIXO – TNL PCS S/A, ora apelada.
Em sentença (Id. 2836097), o d. juízo de 1º grau julgou a ação improcedente, pelo fato de o autor (apelante) não ter juntado aos autos qualquer prova do ato ilícito praticado pela empresa de telefonia ou mesmo de transtornos extraordinários que justificassem a indenização pleiteada. Custas e honorários advocatícios pela parte sucumbente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, ante o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do NCPC).
Em suas razões (Id. 2836099), o recorrente afirma que “é cliente do serviço de telefonia móvel prestado pela empresa promovida, sendo titular da linha nº (86) 3298-1545”. Sustenta que “em virtude de constantes e escandalosas falhas no serviço prestado pela demandada, tornou-se impraticável a utilização mínima dos serviços contratados”. Revela que, apesar de pagar em dia as despesas decorrentes do contrato com a ré, ora apelada, sofreu com “a impossibilidade de realização de serviços básicos contratados, sendo impossível, em longos períodos de tempo: completar e receber chamadas, e principalmente fazer ligações interurbanas”. Argumenta que “estas falhas na prestação de serviços de telefonia fixa já se tornaram fato público e notório, tendo sido frequentemente denunciadas nas redes sociais pelos usuários do serviço em todo estado, também tendo sido amplamente noticiadas por toda a imprensa e reconhecidas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor (...)”. Diz, por fim, que a indisponibilidade de cobertura da rede de telefonia na região onde reside deu-se por culpa única e exclusiva da requerida (apelada). Requer o conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e a ação julgada procedente, com a condenação da empresa de telefonia ao pagamento de indenização no montante de R$ 31.520,00 (trinta e um mil e quinhentos e vinte reais) a título de danos morais.
Recurso tempestivo (Id. 2836101). Sem preparo pelo fato de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita (Id. 2836101).
Em contrarrazões (Id. 2836105), a empresa de telefonia afirma, preliminarmente, que o recorrente não observou o princípio da dialeticidade recursal. No mérito, sustenta que o autor (recorrente) não fez prova de qualquer ato ilícito praticado por ela - a ré/recorrida -, assim como de eventuais prejuízos causados. Pugna pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. No caso de decidir-se pela sua condenação, defende a fixação de quantum indenizatório em patamar proporcional à hipótese em exame – R$ 1.000,00 (mil reais). Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior não apresentou manifestação de mérito (Id. 4059743).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso interposto de forma regular. CONHEÇO, portanto, do apelo.
II. Preliminar
Da ofensa ao princípio da dialeticidade
Pugna a empresa recorrida, em sede preliminar, pela não observância do princípio da dialecidade pelo autor (recorrente).
Contudo, sem razão a parte ré/recorrida.
Segundo a jurisprudência desta e. Corte de Justiça, “as razões recursais devem trazer os fundamentos pelos quais a decisão atacada merece ser modificada, sob pena de afronta ao Princípio da Dialeticidade” (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003859-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017).
Examinando os termos da sentença (Id. 2836097), observo que o autor/recorrente atacou especificamente os seus termos, na medida em que defende a má prestação dos serviços contratados junto à empresa de telefonia requerida (apelada), assim como a existência de danos morais a serem indenizados na espécie (Id. 2836099).
Rejeito, portanto, a preliminar.
III. Mérito
Versa a questão de mérito acerca da existência de danos morais derivados de alegada má prestação dos serviços de telefonia contratados pelo autor, ora recorrente.
Por certo, impõe-se no caso a aplicação das normas consumeristas (arts. 2º e 3º do CDC). Nesse contexto, dispõe o art. 14 do CDC, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. - grifou-se.
Com efeito, para fins de responsabilização do fornecedor, independente do exame da culpa, exige-se a demonstração (responsabilidade objetiva): i) do ato ilícito (defeito na prestação do serviço); ii) do nexo de causalidade; iii) e da existência do dano (resultado).
Ademais, importante anotar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os danos morais decorrentes da mera falha na prestação dos serviços devem ser comprovados – não são presumidos (in re ipsa). Colho, neste sentido, o julgado a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA DE TELEFONIA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS EM CONTA TELEFÔNICA. REPETIÇÃO. ALEGAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação dos autos, em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido" (AgRg no REsp 1.474.101/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5/3/2015).
2. Decidir de forma contrária ao que foi expressamente consignado no acórdão recorrido implicaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 737.784/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016) – grifou-se.
Na hipótese, ainda que se considere a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (autor/recorrente) (art. 6º, VIII, do CDC), com o reconhecimento da existência de defeitos na prestação dos serviços de telefonia (protocolos de reclamação - Num. 2836088 - Pág. 33 a Num. 2836088 - Pág. 57), não se percebe prova da ocorrência de eventos anormais ou extraordinários causadores dos danos morais alegados.
A jurisprudência nacional possui entendimento solidificado no sentido de que meros dissabores ou aborrecimentos decorrentes da prestação não satisfatória de serviços de telefonia não ensejam danos morais a serem indenizados. Veja-se:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. A má prestação do serviço configura mero inadimplemento contratual a ensejar a ocorrência de transtornos típicos das relações consumeristas. Descabe indenização extrapatrimonial quando não configurado o alegado prejuízo moral, vez que o requerente não foi submetido a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal, situação que possibilitaria a reparação de dano imaterial. Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto. RECURSO IMPROVIDO.
(TJ-RS - Recurso Cível: 71004221909 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 06/08/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/08/2013)
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - MEROS ABORRECIMENTOS. O prazo para apresentar o recurso de apelação, interrompido pela interposição tempestiva dos embargos declaratórios, só volta a ser contado após o julgamento destes embargos. Entretanto, se a apelação foi apresentada antes de iniciado a contagem deste prazo, ou durante a sua interrupção, tal fato não constitui irregularidade capaz de resultar no não conhecimento do apelo, principalmente quando não há modificação substancial da sentença em função do julgamento dos embargos de declaração. Meros dissabores e aborrecimentos advindos da celebração de uma relação contratual insatisfatória, com má prestação de serviços de telefonia, por si só, não ensejam a indenização por dano moral.
(TJ-MG - AC: 10447100012841001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 09/03/2016, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2016) – grifou-se.
DIREITO CIVIL. TELEFONIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO.
A má prestação de serviço de telefonia não gera direito à indenização por danos morais, pois não se vislumbra a violação de direito da personalidade do autor capaz de ofendê-lo em sua dignidade. Os fatos orbitam no campo do mero aborrecimento, da chateação cotidiana, do que propriamente na violação dos direitos de personalidade.
Recurso improvido.
(TJDFT; Acórdão 864557, 20130110728089APC, Relator: HECTOR VALVERDE, , Revisor: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/4/2015, publicado no DJE: 5/5/2015. Pág.: 294) – grifou-se.
Por conseguinte, inexiste razão para alteração da conclusão julgador de origem, não merecendo o apelo provimento.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Majoro os honorários advocatícios à 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Verba, contudo, suspensa, por força de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).
É como voto.
Teresina, 08/10/2021
0000390-27.2015.8.18.0079
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTelefonia
AutorFRANCISCO JOSE BARBOSA
RéuOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação11/10/2021