Acórdão de 2º Grau

Moradia 0705403-67.2019.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ. 2. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC/15. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705403-67.2019.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 10/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705403-67.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: LUIZ FILIPE DE ARAUJO RIBEIRO

AGRAVADO: ISAURO FREDERICO GOMES LOPES 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.

1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.

2. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC/15.

 



RELATÓRIO




Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina (PI), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta por ISAURO FREDERICO GOMES LOPES, representado por JOANA GOMES FERNANDES MIRANDA, concedeu tutela antecipada “para determinar que o MUNICÍPIO DE TERESINA, o ESTADO DO PIAUÍ e a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL - ADH, realizem a inscrição e contemplem (forneçam) um imóvel do programa MINHA CASA MINHA VIDA ou outro programa habitacional à família do requerente, devendo a inscrição ser realizada no nome de um dos genitores”.


 Nas razões do recurso, o estado do Piauí, ora Agravante, argumenta que: i) a obrigação, por via judicial, de que a agravada seja inscrita e contemplada por programa habitacional, por si só, fere os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, já que prejudica o interesse de todos os demais inscritos no programa; ii) o deferimento da liminar requerida pelo Agravado em primeiro grau implica em realização de gastos públicos, além de esgotar, completamente, o objeto da ação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio; iii) não foi observado o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a manifestação prévia do representante da fazenda pública.


Ausente as contrarrazões.


É ponto controvertido neste recurso a manutenção, ou não, da decisão agravada.


É o relatório.




VOTO


 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Antes de analisar o mérito, verifico que já houve pronunciamento definitivo pelo Magistrado a quo, em 23.06.2020 (ID 2083928-Pág.220)

 

Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do recurso, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de objeto.

 

Conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15, “Incumbe ao relator (…) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida(sem destaque no original).

 

Em proficiente comentário ao dispositivo normativo supracitado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam ponto que reputo pertinente ao deslinde do caso em comento, motivo pelo qual transcrevo:


Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (V. Comentários ao Código de Processo Civil – NPCP (Lei nº 13.105/2015), 2ª Tiragem, 2015, p. 1851)



No sentido de que a prolação de sentença de mérito implica na ausência de interesse recursal, pela perda superveniente do objeto do recurso, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que examinou a antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da sentença de mérito.

2. Nesse sentido: AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp 1387787/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.

1. A prolação de sentença de mérito enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento.

2. A decisão interlocutória que determinava averbação do protesto na matrícula do imóvel fica esvaziada pela sentença que extingue a ação cautelar de protesto contra alienação de bens.

3. Agravo regimental prejudicado.

(STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1302959/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 02/10/2013)


É de relevo, portanto, destacar que o presente Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão que concedeu tutela antecipada “para determinar que o MUNICÍPIO DE TERESINA, o ESTADO DO PIAUÍ e a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL - ADH, realizem a inscrição e contemplem (forneçam) um imóvel do programa MINHA CASA MINHA VIDA ou outro programa habitacional à família do requerente, devendo a inscrição ser realizada no nome de um dos genitores, perdeu seu objeto, estando, pois, prejudicado seu andamento.

 

Com efeito, em virtude da existência de sentença, preferida na primeira instância, em 23.06.2020 (ID 2083928-Pág.220), não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito até o julgamento final.

 

2. DECISÃO

 

Forte nestas razões, e em consonância com o disposto no art. 485, IV e VI, e 932, III, ambos do CPC/15, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente prejudicado.

 

É o voto.


 Teresina/PI, data e assinatura no sistema.


DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR



Detalhes

Processo

0705403-67.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Moradia

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ISAURO FREDERICO GOMES LOPES

Publicação

10/09/2021