TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800318-97.2018.8.18.0112
APELANTE: MARIA FERREIRA DA CRUZ SOUSA
Advogado(s) do reclamante: SIRLEY RODRIGUES DA ROCHA, ALYSON MOURA BONFIM DE SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
aPELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e rg. recurso conhecido e NÃO provido.
1. O analfabetismo não induz, por si só, em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
2. Todavia, a doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC
3. É nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.
4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço.
5. Tratando-se, porém, de contrato assinado, em que há identidade entre a assinatura constante no instrumento e aquela encontrada nos documentos pessoais da parte, bem como na procuração e outras declarações anexadas aos autos, não há que se falar em invalidade do contrato.
6. No caso, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda, pois consta, no contrato, a assinatura da parte autora, condizente com a assinatura da identidade e demais documentos constantes no processo, assim como resta demonstrado que houve o repasse do valor do empréstimo, mediante depósito bancário em conta de titularidade do autor, de modo a afastar indício de fraude.
7. Apelação conhecida e não provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FERREIRA DA CRUZ SOUSA, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos feitos na exordial de Ação Ordinária, proposta em face de BANCO CETELEM S.A., ora Apelado. apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) não realizou contrato empréstimo com a instituição financeira Recorrida e nem recebeu qualquer valor deste; ii) o contrato apresentado pelo Banco é inválido; iii) não foram observadas as formalidades exigidas pelo INSS para o desconto de empréstimo em folha; iv) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; v) a responsabilidade civil do Banco, no caso, é objetiva; vi) uma vez que o contrato é nulo, devem ser devolvidos, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da parte Autora; vii) é devida a indenização por danos morais, em razão da falha na prestação de serviço; viii) não cabe a condenação em litigância de má-fé, pois esta não restou provada. Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, a fim de que se reconheça e se fixe: i) a nulidade da relação jurídica entre Apelante e o Apelado; ii) a condenação do Banco à restituição, em dobro, do valor descontado do seu benefício previdenciário e à indenização por danos morais. CONTRARRAZÕES: em sua defesa, o Banco Apelado pugnou pela manutenção da sentença recorrida. PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção. PONTO CONTROVERTIDO: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a configuração de fraude ou não do contrato firmado entre as partes, de modo a ensejar indenização pelos danos materiais e morais; ii) a repetição do indébito. É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
Insurge-se a parte apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de mútuo bancário.
Trata-se, pois, de recurso que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Em reiterados julgados, inclusive de minha relatoria, esta Corte de Justiça tem fixado as seguintes teses a respeito da questão ora controvertida:
1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor."
2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC.
3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.
4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço.
5. Tratando-se, porém, de contrato assinado, em que há identidade entre a assinatura constante no instrumento e aquela encontrada nos documentos pessoais da parte, bem como na procuração e outras declarações anexadas aos autos, não há que se falar em invalidade do contrato.
Precedentes nesse mesmo sentido, desta C. Câmara, todos de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001370-9, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001450-7; Data de Julgamento: 13/03/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.012843-0, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2013.0001.001723-7, Data de Julgamento: 19/06/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.003939-5, Data de Julgamento: 12/06/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.003741-6, Data de Julgamento: 20/02/2019.
In casu, apesar da parte Autora, ora Apelante, afirmar na exordial que é analfabeta, isso não condiz com a verdade dos autos, pois na sua identidade e na procuração concedida ao causídico constam a sua assinatura.
Constato, ainda, que as assinaturas da parte Autora, constantes no, guardam perfeita semelhança com as assinaturas existentes na identidade e na procuração.
Ademais, houve a efetiva entrega do numerário contratado, conforme os extratos bancários juntados pela própria Autora, que denotam a existência de depósito na sua conta, no valor do contrato, bem como foi juntado aos autos comprovante de transferência bancária, com autenticação eletrônica, o que torna válida a transferência do valor.
Outrossim, como já afirmado, o art. 595 do CC/2002 não se aplica aos contratos de mútuo bancário, pois apenas se refere aos contratos de prestação de serviço, consoante a jurisprudência consolidada desta Corte. Deste modo, a validade da avença em questão independe da assinatura de 02 (duas) testemunhas, como quer a Recorrente.
Isto posto, reconheço a validade do contrato, e mantenho a sentença de improcedência da demanda. Nego, pois, provimento ao recurso neste ponto.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, no entanto, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, adota-se o procedimento estabelecido no § 6º do art.98 do CPC/15.
É como voto.
Teresina/PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0800318-97.2018.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FERREIRA DA CRUZ SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação10/09/2021