TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0711462-71.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: MANOEL SOARES FILHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL DO ART. 98, CAPUT, DO CPC/15. PRESENTES AS EXIGÊNCIAS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANOEL SOARES FILHO em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado e determinou que a agravante procedesse ao pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ausente as contrarrazões.
É ponto controvertido a manutenção, ou não, da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Conforme inciso I do art. 1.015 do CPC, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”. No presente caso, os autos recursais foram devidamente instruídos com cópia da decisão agravada, cópia da ação originária, bem como com cópias das procurações outorgadas pelo patrono do Agravante e da Agravada.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15). Ausente o preparo recursal, por se tratar de pleito de benefício da justiça gratuita.
Assim, verifica-se que o agravante requer a concessão do benefício previsto no caput do art. 98, do CPC, ipsis litteris:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O agravante alega que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, afirmação esta que goza de presunção iuris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
In casu, extrai-se dos autos em epígrafe, tão somente, que o recorrente é servidor aposentado do Estado, percebendo proventos mensais no valor de R$ 3.044,00 (três mil e quarenta e quatro reais).
Ora, levando em consideração que as custas inicias da demanda originária giram em torno de R$ 9.843,61 (nove mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavos), é notório que tal valor extrapola a capacidade financeira do recorrente.
Ademais, inexistem nos autos elementos que apontem para a existência de mais recursos financeiros por parte do recorrente, razão pela qual concedo o beneplácito da gratuidade de justiça em sede recursal, dispensado-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.
Por conseguinte, julgo que o presente recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima e interessada, razão pela qual conheço do Agravo de Instrumento sub judice.
II. MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANOEL SOARES FILHO em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado e determinou que a agravante procedesse ao pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com efeito, o agravante, como já demonstrado, preenche plenamente o requisito legal para concessão da gratuidade de justiça insculpido no caput do art. 98, da Lei Processual. Logo, julgo que o pleito do recorrente reveste-se de patente plausibilidade jurídica.
No que toca ao periculum in mora, é nítido que a decisão impugnada é capaz de ocasionar danos de difícil reparação para o agravante, visto que compromete o exercício do direito fundamental de acesso à Justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República:
Art. 5º […] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Logo, diante do integral cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, resta evidente que devem prosperar as alegações do agravante, com a consequente reforma da decisão agravada.
III. DA DECISÃO
Convicto nas razões expostas: i) concedo o benefício da justiça gratuita ao agravante em sede recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC; ii) conheço do Agravo de Instrumento, bem como lhe dou provimento, suspendendo a decisão ora impugnada e determinando a retomada do processamento regular do feito originário sem o recolhimento das custas processuais.
É o voto.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0711462-71.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trabalho
AutorMANOEL SOARES FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/09/2021