Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800612-48.2019.8.18.0102


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS IN RE IPSA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – ART. 206, §3º DO CC/2002 – RECURSO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO. 1. Na esteira do STJ, deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de três anos, segundo dispõe o art. 206, §3º, do Código Civil, vez que o pedido de repetição do indébito é relativo a ressarcimento de enriquecimento sem causa e a indenização a título de danos morais diz com a pretensão de reparação civil. Ademais, a aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo de 5 anos para ajuizamento da demanda, restringe-se às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, hipótese essa não retratada nos autos. 2. Ocorrência de prescrição da pretensão autoral. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800612-48.2019.8.18.0102 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800612-48.2019.8.18.0102

APELANTE: IRENE DA FONSECA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS IN RE IPSA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – ART. 206, §3º DO CC/2002 – RECURSO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO. 1. Na esteira do STJ, deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de três anos, segundo dispõe o art. 206, §3º, do Código Civil, vez que o pedido de repetição do indébito é relativo a ressarcimento de enriquecimento sem causa e a indenização a título de danos morais diz com a pretensão de reparação civil. Ademais, a aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo de 5 anos para ajuizamento da demanda, restringe-se às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, hipótese essa não retratada nos autos. 2. Ocorrência de prescrição da pretensão autoral. 3. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por IRENE DA FONSECA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais in re ipsa, proposta pela ora apelante em face do BANCO BONSUCESSO S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida, o MM. Juízo, liminarmente, pronunciou a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Inconformada, IRENE DA FONSECA SANTOS interpôs a presente Apelação, na qual, em síntese, pugnou pela reforma da sentença, aduzindo para tal que o prazo prescricional aplicável ao caso é quinquenal, não se encontrando prescrita sua pretensão.

Em sede de contrarrazões, o BANCO BONSUCESSO S. A. pugnou pela manutenção da sentença, defendendo que a prescrição trienal à aplicável ao caso.

Manifestação do Ministério Público Superior, devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do Parquet.

É o relatório.

 


VOTO

O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):

 

Recurso cabível e processado na forma da lei.

A parte autora ajuizou a ação em desfavor do banco requerido objetivando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos, bem assim a condenação da instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais.

Cumpre nesse momento se apreciar a prejudicial de prescrição.

Como visto, o contrato discutido teve seu primeiro desconto em 21/08/2009 e desconto final em 08/08/2014. A ação somente foi ajuizada em 06 de agosto de 2019.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.

O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

A responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.

E não obstante se trate de relação de consumo, verificado que a pretensão dos autos é de ressarcimento por pagamento indevido, aplicável o prazo prescricional trienal do artigo 206, §3º, inc. IV, do Código Civil.

Nesse sentido a jurisprudência do STJ:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 475-B, § 1º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 1. Se a matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressente-se o recurso especial, nesse particular, do indispensável prequestionamento. Aplicação à espécie das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, nas ações de repetição de indébito de valores cobrados indevidamente referentes a serviços não contratados, o prazo prescricional a ser aplicado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 3. A devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração da má-fé do credor, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. 4. Para adotar conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal a quo no tocante à não ocorrência do dano moral, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 desta Corte. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1523864/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 06/10/2015)

 

Ora, cogitou-se a incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

Ocorre que a aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo de 5 anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, hipótese essa não espelhada nos autos.

Reproduzo a seguir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.2. A jurisprudência desta Corte estabelece que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC somente se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço (AgRg no REsp 1.518.086/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 13/8/2015).3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 731.525/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).

 

Destarte, deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de três anos, segundo o art. 206, §3º, do Código Civil, vez que o pedido de repetição do indébito é relativo a ressarcimento de enriquecimento sem causa e a indenização a título de danos morais diz com a pretensão de reparação civil.

O termo inicial da prescrição, por tratar-se de relação de trato sucessivo, é o do último desconto. Nesse sentido, precedentes pátrios:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECADENCIA - PRAZO DE QUATRO ANOS - ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL - CONSUMAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - EQUIPARAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA. - O pleito indenizatório que não decorre de fato do produto ou serviço, não se submete à prescrição quinquenal estabelecida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. À hipótese se aplica o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil prevista no art. 206, § 3º, V do Código Civil, cujo prazo trienal - Tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial da contagem do prazo trienal é a data do vencimento da última prestação - O pedido revisional por envolver direito pessoal não previsto em nenhum dos incisos do art. 206 do Código Civil se sujeita à prescrição geral de dez anos, insculpida no art. 205 do Código Civil - Dispõe o inciso II do art. 178 do Código Civil que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, a contar do dia em que foi celebrado, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. Não obedecido este prazo, deve o processo ser extinto com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso II - Os contratos de cartão de crédito consignado não se confundem com os contratos de empréstimo consignado e, portanto, admite-se a estipulação de juros diversos - Sem prova da ocorrência de abusividade, não há falar em limitação ou substituição do percentual de juros - Havendo estipulação clara da modalidade de operação de crédito e das taxas de juros cobradas no contrato assinado pelo consumidor, inviável a revisão das cláusulas celebradas - Recurso do réu ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AC: 10000204445266001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 11/08/0020, Data de Publicação: 13/08/2020). (Grifou-se).

O último desconto no contrato vergastado se deu em 08/08/2014 e a ação somente foi ajuizada em 06/08/2019. Portanto, prescrita a pretensão autoral.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento, com a manutenção da sentença vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.

P.R.I

Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.



Teresina, 28/09/2021

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0800612-48.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

IRENE DA FONSECA SANTOS

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

28/09/2021