Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0001580-66.2015.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

PROCESSO Nº: 0001580-66.2015.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas]
APELANTE: FRANCISCO MARIO FERREIRA, FRANCISCO MARIO FERREIRA - ME

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO. RECURSO DESERTO. O não atendimento da determinação de recolhimento do preparo recursal implica no reconhecimento da deserção do recurso. Recurso não conhecido.

Vistos.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MÁRIO FERREIRA – ME contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos de Ação Ordinária que move o apelante em face do Banco do Nordeste do Brasil S. A., ora apelado.

Em despacho de id. 3613301, determinei a intimação da apelante para que demonstrasse sua hipossuficiência financeira ou recolhesse o preparo recursal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção do recurso.

Devidamente intimada, a agravante se manteve inerte.

É o relatório.

Passo ao julgamento.

Conforme se depreende dos autos, a parte recorrente requereu, em seu recurso, o deferimento da gratuidade judiciária. No entanto, por se tratar de pessoa jurídica, inexiste a presunção de veracidade da declaração de pobreza, sendo necessária, para o deferimento do benefício da justiça gratuita, a demonstração de hipossuficiência do postulante, conforme Súmula nº 481, do STJ.

Nesta senda, tendo em vista o decurso do prazo concedido no despacho de id. 3613301 para comprovação de hipossuficiência ou de recolhimento do preparo sem qualquer manifestação da recorrente, tem-se por desrespeitado o disposto pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil, razão pela qual não merece ser conhecida a presente Apelação, em razão de sua deserção.

Pelo exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.

Intime-se.


 Teresina-PI, 30 de agosto de 2021.

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001580-66.2015.8.18.0033 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2021 )

Detalhes

Processo

0001580-66.2015.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

FRANCISCO MARIO FERREIRA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

30/08/2021