
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
PROCESSO Nº: 0001580-66.2015.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas]
APELANTE: FRANCISCO MARIO FERREIRA, FRANCISCO MARIO FERREIRA - ME
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO. RECURSO DESERTO. O não atendimento da determinação de recolhimento do preparo recursal implica no reconhecimento da deserção do recurso. Recurso não conhecido.
Vistos.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MÁRIO FERREIRA – ME contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos de Ação Ordinária que move o apelante em face do Banco do Nordeste do Brasil S. A., ora apelado.
Em despacho de id. 3613301, determinei a intimação da apelante para que demonstrasse sua hipossuficiência financeira ou recolhesse o preparo recursal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção do recurso.
Devidamente intimada, a agravante se manteve inerte.
É o relatório.
Passo ao julgamento.
Conforme se depreende dos autos, a parte recorrente requereu, em seu recurso, o deferimento da gratuidade judiciária. No entanto, por se tratar de pessoa jurídica, inexiste a presunção de veracidade da declaração de pobreza, sendo necessária, para o deferimento do benefício da justiça gratuita, a demonstração de hipossuficiência do postulante, conforme Súmula nº 481, do STJ.
Nesta senda, tendo em vista o decurso do prazo concedido no despacho de id. 3613301 para comprovação de hipossuficiência ou de recolhimento do preparo sem qualquer manifestação da recorrente, tem-se por desrespeitado o disposto pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil, razão pela qual não merece ser conhecida a presente Apelação, em razão de sua deserção.
Pelo exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Intime-se.
Teresina-PI, 30 de agosto de 2021.
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0001580-66.2015.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorFRANCISCO MARIO FERREIRA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação30/08/2021