TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800874-96.2019.8.18.0037
APELANTE: CRISTINA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO NÃO COMPROMETEU A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE RECORRENTE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, aplicável as normas do CDC para impor a instituição financeira o ônus de provar. Observa-se que restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado. 3. A simples alegação de analfabetismo não enseja as diligências adicionais para a validade do contrato. 4. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 5. Nesta senda, o Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595 do mesmo diploma legal. 6. Assim, os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 7. Tendo comprovado o crédito na conta do autor(a), justificando a origem da dívida, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 8. Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTINA MARIA DA CONCEICAO, devidamente qualificada, contra Decisão do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Amarante - PI, proferido nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, movida em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado, ora apelado.
A referida Sentença julgou improcedente a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em síntese, relata a apelante que é analfabeto funcional e idoso e que o cerne da demanda diz respeito a descontos realizados em seu beneficio previdenciário, em virtude de empréstimo junto ao requerido, que não realizou.
Alega que o Apelado não anexou aos autos a Procuração Pública, uma vez que a Apelante é analfabeta, sendo a mesma necessária para que houvesse a formalização do empréstimo em discussão; que o contrato anexado pelo apelado só possui a digital e assinaturas na última página, não trazendo nada que indique a anuência da autora nas primeiras páginas, que é de registrar, as principais do contrato, eis que tudo foi objeto do negócio; que o contrato também não apresenta dados do correspondente bancário e nem apresenta local e data em que foi celebrado; ressalta a responsabilidade civil objetiva do banco, sustentando direito a repetição de indébito e cabimento de penalização pela má-fé do requerido; requer a inversão do ônus da prova, conforme previsão do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta ainda a necessidade de responsabilização da instituição e consequente indenização por danos morais, ante o sofrimento ocasionado que gerou forte abalo financeiro e emocional.
Ante o exposto, requer o integral provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada.
Em suas contrarrazões, o banco apelado pugna pela manutenção da sentença, em sua totalidade, alegando a regularidade da contratação, requerendo, ao final, o improvimento do presente recurso.
Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, o representante do Parquet deixou de exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
Defiro, ainda, o benefício da justiça gratuita, vez que presentes os requisitos legais.
No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de nulidade de suposto contrato de crédito consignado firmado entre as partes.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
O Apelante alega ser pessoa analfabeta, sem qualquer instrução e que vem sendo surpreendido com a diminuição considerável do valor que costumava receber mensalmente em seu benefício previdenciário. Pontua que tais descontos decorrem de contrato de empréstimo que se pretende ver declarado nulo, pois ausentes os requisitos indispensáveis para sua validação.
Nesse ponto, importa destacar que o Código Civil brasileiro dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei, a saber:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Consubstanciado no que dispõe o artigo supratranscrito, temos que o contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições previstas no artigo. 104, do CC, e isso não resta configurado no presente caso, vejamos.
Em corolário, sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595 do Código Civil:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Destaco, nesse sentido, julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).”
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. IDOSO ANALFABETO. ASSINATURA. REQUISITOS LEGAIS DESATENDIDOS. NULIDADE DO PACTO. Ante a relação jurídica entabulada entre particular e instituição financeira, na qualidade de fornecedor e destinatário final do serviço, respectivamente, imperiosa é a incidência do estatuto consumerista, configurada, inequivocamente, a relação de consumo; A seu turno, o art. 595, do Código Civil, assevera que, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas; Dessarte, em se tratando de consumidor analfabeto, mesmo que saiba rabiscar o próprio nome, necessário se faz atender às formalidades legais previstas para a manifestação de sua vontade, nos termos – da norma insculpida no art. 595, do Código Civil, sob pena de nulidade absoluta do pacto. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004137-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2019).”
Pois bem, de fato, o contrato preencheu os requisitos necessários para sua validade, tendo em vista que o banco demandado, juntou na contestação o contrato devidamente assinado (ID 2679202 - Pág. 1/2), há igualmente o comprovante da transferência do numerário para a conta da parte autora (ID 2679206 - Pág. 2), conforme os documentos pessoais da autora, acostados aos autos. (ID 2679203 - Pág. 2/4).
No caso, não há que se falar em ausência de transferência dos valores contratados posto que o TED é nominal, conforme disposição contratual e documentos pessoais da beneficiária juntado aos autos.
Assim, tendo comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado não merece prosperar a pretensão da ora apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte, embora “analfabeto funcional”, tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
Outrossim, não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrado, visto que ausente a má-fé do Banco, ora Apelante. Precedentes do STJ:
“Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).”
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013).”
Por fim, em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, mesmo ausente a procuração pública, pois a parte apelante/autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato firmado com a instituição financeira. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
P.R.I
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.
Teresina, 28/09/2021
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0800874-96.2019.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCRISTINA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação28/09/2021