TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800365-15.2017.8.18.0045
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA JOSE TABOSA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. CONTRATO INEXISTENTE. MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de reversão da sentença para afastar a condenação da instituição bancária em indenização por danos morais e a devolução em dos valores descontados do benefício previdenciário da recorrida. 2. A doutrina se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa e, in casu¸ a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o devido pagamento em favor da beneficiária, razão pela qual o contrato deve ser declarado inexistente e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida. 3. A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não compensado, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. 4. O ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. 5. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A pretendendo reformar a sentença prolatada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARIA JOSÉ TABOSA DE SOUSA, ora apelada.
Na sentença apelada, o MM. Juízo julgou parcialmente procedente a ação, concedendo a tutela antecipada requerida, para determinar ao réu que cesse imediatamente os descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa, além de declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 731240332, bem como para restituir à autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados do seu benefício, acrescidos de juros e, por fim, a título de danos morais, condenou a instituição financeira a pagar à postulante o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros e correção monetária. Custas e honorários contra a requerida, sendo estes no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico da requerente.
Inconformado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. interpôs a presente Apelação Cível, alegando, em suma, sobre a legalidade do contrato, sendo incabível qualquer responsabilização civil do recorrente, já que agiu no exercício regular de um direito.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do apelo, para manter a sentença em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o que cumpre relatar.
VOTO
O Desembargador Brandão de Carvalho (Relator):
Hipótese em que se discute a possibilidade de reversão da sentença para afastar a condenação da instituição bancária em pagamento de indenização por danos morais e a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte recorrida.
Insta salutar, a princípio, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Adiante, consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora Apelante, e a parte apelada pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, cabe a instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo.
Todavia, analisando detidamente os autos em questão, verifico que a instituição financeira Apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que efetivamente celebrou o contrato com a parte autora, ora apelada, com a devida regularidade legal.
Isso porque tão somente o contrato não é apto à extinguir o direito autoral, ou seja, não é suficiente a comprovar o pacto firmado entre as partes, haja vista que a instituição financeira Apelante não comprovou a transferência do pagamento do referido empréstimo, uma vez que não se verificou nenhum comprovante da transação bancária ou recibo assinado pela recorrida de que efetivamente recebeu o valor pactuado ou qualquer outro documento que demonstrasse que o valor, de fato, foi entregue à recorrente.
Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente o autor da ação, ora Apelante, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Nesse ínterim, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida.
Não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.
Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da pensionista como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.
Evidencie-se que uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade. Nesse sentido é o posicionamento do STJ:
PROCESSO CIVIL E CIVIL, RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO AUTOR DA AÇÃO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO RÉU. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. INADMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso. Precedentes. 3. A consideração pelo Tribunal de que determinados fatos não foram impugnados em contestação não pode ser revista nesta sede por força do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 4. O montante fixado a título de indenização por dano moral não comporta revisão nesta sede, salvo hipóteses de patente exagero ou excessiva modicidade. Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp 1091958/PR, Rel. Ministra NANCY ADRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011).
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não compensado, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.
É assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem caso, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a indenização por danos morais fixada pelo juízo a quo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, portanto, não merecendo reforma.
Em virtude das razões ora explicitadas, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento.
É como voto.
Teresina, 28/09/2021.
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0800365-15.2017.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA JOSE TABOSA DE SOUSA
Publicação28/09/2021