
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800089-12.2018.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: ELAINE CRISTINA DIAS RIBEIRO SANTOS
APELADO: AMANDA RIBEIRO DIAS
DECISÃO TERMINATIVA
2. Recurso não conhecido.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ELAINE CRISTINA DIAS RIBEIRO SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS (Processo nº 0800089-12.2018.8.18.0089 – Vara Única da Comarca de Pedro II/PI) proposta por AMANDA RIBEIRO DIAS, ora apelada, contra a parte ora apelante.
Na decisão de ID 4030417, p. 01/02, indeferi a Gratuidade da Justiça e determinei que a parte apelante, em cinco (05) dias, comprovasse o pagamento das custas deste recurso, sob pena de não reconhecimento.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelante quedou-se inerte.
É, em síntese, o relatório.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; ”.
No caso em comento, não comprovado o pagamento do preparo recursal, apesar de ter sido intimada a parte apelante para que procedesse o com o efetivo recolhimento do pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, impõe o reconhecimento da deserção.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o pagamento do preparo não fora observado pela recorrente, mesmo tendo sido devidamente intimada para realizá-lo, o recurso de apelação interposto não merece ser conhecido, posto que ausente o pagamento total de taxas recursais.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 30 de agosto de 2021
HAROLDO REHEM
Relator
0800089-12.2018.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorELAINE CRISTINA DIAS RIBEIRO SANTOS
RéuAMANDA RIBEIRO DIAS
Publicação02/09/2021