Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0000036-63.2015.8.18.0091


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO CONFIGURADA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – ART. 1º, DEC. 20.910/32 - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A teor do que demanda o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, prescreve em cinco anos o direito ao percebimento de verbas as quais a Fazenda Pública seja a devedora. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000036-63.2015.8.18.0091 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000036-63.2015.8.18.0091

APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: WANDERSON DE SOUZA NOGUEIRA

APELADO: JOSE MONTEIRO DA SILVA FILHO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CRISTALANDIA DO PIUAI

Advogado(s) do reclamado: TADEU DO NASCIMENTO ALVES, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISMAEL PARAGUAI DA SILVA, ERASMO RUFO DOS SANTOS, LUCILENE DE FREITAS CUNHA, WILLIAM RUFO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO CONFIGURADA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – ART. 1º, DEC. 20.910/32 - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. A teor do que demanda o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, prescreve em cinco anos o direito ao percebimento de verbas as quais a Fazenda Pública seja a devedora.

2. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

c

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000036-63.2015.8.18.0091
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUI
 
Advogado do(a) APELANTE: WANDERSON DE SOUZA NOGUEIRA - PI12632-A

APELADO: JOSE MONTEIRO DA SILVA FILHO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CRISTALANDIA DO PIUAI

Advogados do(a) APELADO: TADEU DO NASCIMENTO ALVES - PI10836-A, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A, ERASMO RUFO DOS SANTOS - PI8097-A, LUCILENE DE FREITAS CUNHA - PI12581-A, WILLIAM RUFO DOS SANTOS - PI6993-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


O MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ/PI, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com JOSÉ MONTEIRO DA SILVA FILHO e SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, na medida em que não teria aplicado adequadamente o prazo prescricional quinquenal, o que não autoriza o percebimento de verbas anteriores a 05/03/2010. Ao final, pede a procedência dos embargos.

Os embargados, embora regularmente intimados, deixaram correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, na medida em que não teria aplicado adequadamente o prazo prescricional quinquenal, o que não autoriza o percebimento de verbas anteriores a 05/03/2010.

Decerto, em relação ao termo inicial, a fim de contagem do prazo prescricional quanto ao percebimento de verbas relacionadas ao terço constitucional de férias, tem-se que este principia-se da data da propositura da ação, tal qual já fora decidido neste Egrégio Tribunal, verbis:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA PELA LEI. RECURSO DE LUZIA DE SOUSA SÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA A CUSTAS E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ART. 98 §3º DO CPC. RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto n. 20.910/1932. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula n° 85 do STJ e 443 do STF. Preliminar afastada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0816631-49.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/07/2021)



À vista disso, imperioso considerar que o direito assistido pela parte embargada, quanto ao percebimento de parcelas de seu terço constitucional, se resguarda ao período entre 05/03/2015 e 05/03/2010. Em conclusão lógica, as parcelas anteriores ao dia 05/03/2010, que porventura tenham sido requisitadas, encontram-se acobertadas pelo manto da prescrição quinquenal estabelecida pelo art. 1º, do Dec. 20.910/32.



EX POSITIS e sendo o necessário asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, tão somente para reconhecer como prescritas as parcelas do terço constitucional de férias anteriores ao dia 05/03/2010, que por casualidade tenham sido reivindicadas.

 



Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0000036-63.2015.8.18.0091

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUI

Réu

JOSE MONTEIRO DA SILVA FILHO

Publicação

20/09/2021