TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0715523-72.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
AGRAVADO: WILSON DE PAULA FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: JESSICA REGO CHAVES MAZULO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
C
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0715523-72.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A
AGRAVADO: WILSON DE PAULA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: JESSICA REGO CHAVES MAZULO - PI16647-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., inconformado com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com WILSON DE PAULA FERREIRA, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, na medida em que não teria sido devidamente apreciado o fato de que a execução fundada em sentença comportaria impugnação. Ao final, pede a procedência dos embargos.
O embargado, embora regularmente intimado, deixara correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Com efeito e como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, na medida em que não teria sido devidamente apreciado o fato de que a execução fundada em sentença comportaria impugnação.
Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, imperioso rememorar que o agravo de instrumento, outrora interposto, versa sobre suposto excesso no arbitramento dos danos morais e violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quanto à multa cominada.
Sendo assim, não há que se falar em omissão quanto a assuntos não alegados, qual seja, o de que a execução fundada em sentença comportaria impugnação, vez que a decisão embargada sequer ingressara ou debatera tal matéria, além de não serem estes embargos de declaração o recurso mais apropriado para a finalidade intentada.
Em conclusão, verifica-se que o embargante possui clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, manejando o recurso em nítido desvio de finalidade. Inexiste, no decisum guerreado, qualquer omissão a ser sanada, estando a decisão proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 29/09/2021
0715523-72.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuWILSON DE PAULA FERREIRA
Publicação29/09/2021