TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000963-04.2016.8.18.0088
APELANTE: SUPRIANO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS IGREJA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - MÁ-FÉ CONSTATADA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO - OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – – SÚMULAS 54 E 362 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A repetição em dobro do indébito, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é admitida quando comprovada a cobrança indevida e a má-fé do credor.
2. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Incidência das Súmulas 54 e 362, ambas do STJ.
3. Embargos parcialmente providos.
RELATÓRIO
a
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000963-04.2016.8.18.0088
Origem:
APELANTE: SUPRIANO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com SUPRIANO ANTONIO DOS SANTOS, ora embargado, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que o condenou a repetição de indébito, de modo injustificado, visto que a suposta má-fé não teria sido comprovada, para que assim ela fosse operada. Ademais, não estipulou o termo de incidência dos juros de mora e correção monetária na condenação em danos morais.
Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.
O embargado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido no acórdão vergastado. Ademais, caso seja entendido que a oposição desses embargos foram atos meramente protelatórios, que seja aplicada a sanção do art. 1.026, §2° do CPC.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, oportuno transcrever-se o trecho da decisão em que se dá a alegada omissão, verbis:
De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
(…)
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela apelada consubstanciaram conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando a apelada no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, bem como a restituir ao apelante, em dobro, as parcelas que dele indevidamente cobrou e recebeu, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.
Em suas razões, alega a parte que não houve a comprovação da má-fé, para que assim fosse operada a repetição de indébito. Nesse sentido, as construções doutrinária e jurisprudencial entendem que, de fato, a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC somente pode ocorrer quando comprovada a cobrança indevida e a má-fé do credor. Observa-se, no cenário em debate, que a má-fé do credor é clara e comprovada, visto que cobrou e recebeu valores indevidos. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado, nesse ponto, pela embargante e a manutenção da repetição de indébito.
Outrossim, sobre a incidência dos juros de mora e correção monetária do dano moral, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo dos danos morais dá-se a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, e a correção monetária deve ser estabelecida desde a data do arbitramento, consoante a Súmula 362/STJ.
Assim, tem-se que nos autos a condenação mostrou-se omissa quanto ao período de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente.
Logo, faz-se imprescindível, realmente, não só se suprir essa omissão, como se estipular, de forma clara e definitiva, a incidência, sobre a condenação imposta ao embargante, tanto dos juros de mora quanto da correção monetária.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento parcial dos EMBARGOS, a fim de, complementando-se o julgado, determinar-se que: sobre o valor da indenização pelos danos morais, incidam juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ, com correção monetária desde a data do arbitramento, como prevê a Súmula 362, do STJ.
Teresina, 29/09/2021
0000963-04.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSUPRIANO ANTONIO DOS SANTOS
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação29/09/2021