Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0753632-24.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ABUSIVIDADE - MÁ-FÉ CONSTATADA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO - OCORRÊNCIA – - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A repetição em dobro do indébito, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é admitida quando comprovada a cobrança indevida e a má-fé do credor. 2. Não se pode cogitar de omissão, se o acórdão manifestou-se sobre a matéria supostamente omitida, ao reformar a decisão recorrida em todos os termos. 3. Embargos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0753632-24.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0753632-24.2020.8.18.0000

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

APELADO: VITO JOSE PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ABUSIVIDADE - MÁ-FÉ CONSTATADA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO - OCORRÊNCIA – - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A repetição em dobro do indébito, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é admitida quando comprovada a cobrança indevida e a má-fé do credor.

2. Não se pode cogitar de omissão, se o acórdão manifestou-se sobre a matéria supostamente omitida, ao reformar a decisão recorrida em todos os termos.

3. Embargos conhecidos e não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

a

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0753632-24.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 
Advogado do(a) APELANTE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - BA18454-A

APELADO: VITO JOSE PEREIRA

Advogado do(a) APELADO: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com o VITO JOSE PEREIRA, ora embargado, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que manteve a sentença, que determinou a condenação à devolução em dobro dos descontos realizados e não a devolução simples, uma vez que, teria restado comprovado a ausência de má-fé.

Ademais, tendo em vista que o Banco Votorantim S.A. sucedeu a empresa BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, a parte também requereu a retificação do polo passivo, a fim de constar tão somente o Banco Votorantim S.A.

Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.

O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Muito não se precisa dizer a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Basta consignar que as provas coligidas para os autos, sobretudo pela apelante, eram mesmos insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas carreadas para o caderno processual pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. (...)

De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido como emprestado, impunha-se reconhecer ao apelado, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.

(...)

De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como do mesmo modo reconhecido na decisão, os descontos efetuados pela apelante consubstanciaram-se, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse dos valores contratados, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impunha considerar-se que os danos causados ao apelado transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda. Exatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos.

Assim, como já visto, no referido caso, o que se confirma é uma situação de repetição de indébito. Em casos dessa natureza o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único do art. 42, impõe a sanção nos moldes da que foi imposta na decisão questionada.

Nesse contexto, as construções doutrinária e jurisprudencial entendem que, a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC somente pode ocorrer quando comprovada a cobrança indevida e a má-fé do credor. Observa-se, no cenário em debate, que a má-fé do credor é clara e comprovada, visto que cobrou e recebeu valores indevidos. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção da repetição de indébito.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 


 





 



Teresina, 29/09/2021

Detalhes

Processo

0753632-24.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

VITO JOSE PEREIRA

Publicação

29/09/2021