TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001150-95.2017.8.18.0049
APELANTE: ANTONIO NANIZ DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: JOAO MARTINS DE CARVALHO JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. “A ausência de comprovação pela instituição financeira do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários”(Súmula n° 18 do TJPI).
2. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros para atualização da condenação em danos materiais e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Incidência das Súmulas 43, 54 ambas do STJ.
3. Embargos parcialmente providos.
RELATÓRIO
a
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001150-95.2017.8.18.0049
Origem:
APELANTE: ANTONIO NANIZ DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO MARTINS DE CARVALHO JUNIOR - PI6108-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O BANCO PAN S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ANTONIO NANIZ DE ALMEIDA, ora embargado, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que não teria analisado o fato de o depósito ter sido efetivamente realizado na conta da parte autora, bem como em relação ao momento de incidência dos juros para atualização da condenação em danos materiais. Pede, dessa forma, o provimento dos embargos.
Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.
O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, oportuno transcrever-se o trecho da decisão em que se dá a alegada omissão, verbis:
Com efeito, do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, vê-se que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Aliás, os “prints” trazidos pelo apelado aos autos não demonstram e não confirmam a existência, ou não, do TED.
(…)
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, bem como a restituir ao apelante, em dobro, as parcelas que dele indevidamente cobrou e recebeu, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.
Ora, o embargante aduz em suas razões que a decisão vergastada não teria analisado o fato de o depósito da importância ter sido feito na conta do autor. Contudo, tal assertiva não prospera, visto que, como ressaltado, aos autos não foi juntado comprovante válido, dessa suposta operação bancária.
Outrossim, de fato, quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos materiais, tem-se que a condenação mostrou-se omissa. Nesse sentido, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo dos juros referentes aos danos materiais, dá-se a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e a correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43/STJ.
Destarte, faz-se imprescindível, realmente, se suprir a omissão supracitada. Assim, deve-se se estipular, de forma clara e definitiva, a incidência dos juros de mora e da correção monetária, sobre a condenação pelos danos materiais, imposta ao embargante.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento parcial dos EMBARGOS, a fim de, complementando-se o julgado, determinar-se que: sobre o valor da indenização pelos danos materiais, incidam juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43/STJ.
Teresina, 29/09/2021
0001150-95.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorANTONIO NANIZ DE ALMEIDA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/09/2021