Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0757003-59.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. DA CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “j”, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, ausentes causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, necessária a manutenção da condenação do réu pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas. 2. Não demonstrado o nexo de causalidade entre a situação da calamidade pública diante da pandemia e a conduta do recorrente, impossível a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “j”, do Código Penal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757003-59.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757003-59.2021.8.18.0000

APELANTE: LUIS DA CONCEIÇÃ DIAS DE SOUSA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. DA CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “j”, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE.

1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, ausentes causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, necessária a manutenção da condenação do réu pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas.

2. Não demonstrado o nexo de causalidade entre a situação da calamidade pública diante da pandemia e a conduta do recorrente, impossível a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “j”, do Código Penal.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTOpara afastar a agravante prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal, concretizando definitivamente a pena do apelante em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e 904 (novecentos e quatro) dias-multa, ficando mantidas as demais cominações estabelecidas na origem.


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIS DA CONCEIÇÃO DIAS DE SOUSA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 4527464 – Págs. 361/383), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a denúncia para condenar o ora recorrente como incurso nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e 14 da Lei nº 10.826/03, em concurso material, à pena total de 13 (treze) anos e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1.053 (mil e cinquenta e três) dias-multa, à razão mínima, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.

Nas razões recursais (Núm. 4528223 – Págs. 119/126), pede o réu a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, LAD), diante da insuficiência probatória. Alternativamente, requer o decote da agravante pelo fato de os crimes terem sido cometidos durante calamidade pública (COVID19).

Em contrarrazões, a representante do Parquet pugna pela manutenção da sentença (Núm. 4528223 – Págs. 128/136).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria Geral de Justiça o Exmo. Sr. Procurador Antônio de Moura Júnior, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Núm. 4787833 – Págs. 01/06).

Este é o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por LUIS DA CONCEIÇÃO DIAS DE SOUSA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 4527464 – Págs. 361/383), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a denúncia para condenar o ora recorrente como incurso nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e 14 da Lei nº 10.826/03, em concurso material, à pena total de 13 (treze) anos e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1.053 (mil e cinquenta e três) dias-multa, à razão mínima, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.

No caso em análise, pede o réu a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, LAD), diante da insuficiência probatória. Alternativamente, requer o decote da agravante pelo fato de os crimes terem sido cometidos durante calamidade pública (COVID19).

Pois bem.

Em que pese o inconformismo do apelante, não prospera a sua pretensão absolvitória.

In casu, a materialidade delitiva restou devidamente demonstrada nos autos, pelo auto de prisão em flagrante (Núm. 4527464 – Pág. 09); auto de apresentação e apreensão (Núm. 4527464 – Pág. 17); laudo de exame de constatação (Núm. 4527464 – Pág. 23); laudo de exame definitivo em drogas (Núm. 4527464 – Págs. 247/249), e demais documentos juntados aos autos, sem prejuízo da prova oral colhida.

A autoria, da mesma forma, emerge de forma cristalina do contexto probatório, apesar da negativa do recorrente, que disse em Juízo que a denúncia não é verdadeira:

"que a acusação de que é traficante de drogas é falsa; que estava em uma clínica de reabilitação; que os policiais queriam que ele assumisse a droga; que a droga não era sua; que não viu a droga apreendida; que as provas são falsas; que viu umas pessoas correndo, mas não sabem quem são; que as munições, as luvas e as balaclavas não eram suas; que não conhecia os policiais; que usa drogas há dez anos.” (Degravação de mídias às fls. 141)." (Núm. 4527464 – Pág. 367)

Não obstante a versão sobre os fatos apresentada pelo acusado, verifica-se que suas declarações restaram isoladas no processo, não resistindo aos demais elementos de convicção que foram amealhados no curso da instrução criminal.

O policial militar Avelar dos Reis Mota afirmou em Juízo que:

(...) conheceu o acusado no dia do fato; que não tem nada contra o acusado; que no dia do fato estavam em rondas ostensivas, quando receberam uma denúncia por telefone, informando que haveria uma distribuição de droga em grande quantidade na Lagoa do Norte; que ao chegar no local viu que era de difícil acesso, então resolveu chamar uma Viatura para dar apoio; que se deparou com o acusado saindo da lagoa; que abordaram o acusado pelo jeito que ele estava; que encontraram drogas, cartuchos 380, luvas pretas e balaclavas, então deram voz de prisão ao acusado; que a denúncia informava que estava havendo venda de drogas no local e que essa droga era vendida em pedaços; que deduziu que a droga era do acusado porque ele estava melado de lama e estava cansado; que a Guarnição que deu apoio avistou três pessoas fugindo do local; que avistaram o acusado correndo; que as munições estavam junto com a droga; que no momento da abordagem o acusado deu o nome errado; que o acusado disse que morava onde foi apreendido; que depois do fato ainda recebem denúncias, informando a venda de drogas no local; que a denúncia não informava o nome da pessoa que estava vendendo a droga.” (Degravação de mídia às fls. 141)." (Núm. 4527464 – Pág. 366)

No mesmo sentido, relatou o policial militar Joaquim Rabelo de Sepulvida Neto em Juízo:

que conheceu o acusado no dia do fato; que não tem nada contra o acusado; que estavam fazendo patrulhamento na região do Parque Lagoa do Norte quando avistaram um suspeito; que essa pessoa correu; que ficou na contenção do acusado enquanto os outros policiais fizeram a vistoria do local; que o acusado deu um nome errado no momento da abordagem; que no momento da ocorrência o acusado entrou em contradição; que algumas pessoas disseram que a residência em que o acusado foi preso não era dele; que um tio do acusado chegou no momento da prisão e disse: “de novo?”; que o acusado disse que a droga era dele; que apenas viu o material encontrado quando já havia sido apreendido; que o material estava dentro de uma sacola e que essa parecia que estava enterrada; que não encontraram nada com o acusado; que o acusado estava bastante cansado.” (Degravação de mídia às fls. 141)." (Núm. 4527464 – Pág. 366)

O policial militar Eudes Gomes de Souza Filho, em Juízo, expôs o seguinte:

(...) conheceu o acusado no dia do fato; que não tem nada contra o acusado; que estavam de patrulha quando o Cabo Mota recebeu uma denúncia e foram averiguar; que o Policial Mota viu uma pessoa correr; que encontraram luvas, balaclavas e munições; que algumas munições estavam soltas e outras estavam embaladas; que a sacola contendo os materiais foram encontradas no local do fato; que não viu se o acusado estava com a sacola.” (Degravação de mídia às fls. 141). (Núm. 4527464 – Págs. 366/367)

Ressalte-se que os depoimentos dos policiais devem ser considerados aptos a sustentar uma condenação, quando forem uníssonos e não paire nenhum indício que possa afastar a credibilidade de seus testemunhos, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório.

Com efeito, analisando o que consta nos autos, não há razão ou argumento capaz de macular a credibilidade dos depoimentos prestados pelos policiais.

Consoante assinalado, em que pese a negativa do acusado em relação à traficância, fato é que foi apreendida quantidade vultosa de entorpecente (cerca de 1666,5g – mil seiscentos e sessenta e oito gramas e cinco decigramas de MACONHA), o que indica que a droga não se destinava ao consumo do recorrente. Além desse indicativo, a forma de apreensão da droga, acondicionada em invólucros plásticos e o fato de os agentes públicos terem recebido denúncia dando conta do tráfico de drogas na região onde ocorreu o flagrante, reforçam a destinação ilícita do entorpecente.

Ressalte-se, ainda, que o réu empreendeu fuga ao avistar a guarnição policial, sendo capturado logo depois pelos militares em poder de uma sacola, que além da expressiva quantidade de entorpecente já mencionada anteriormente, continha 10 (dez) munições calibre .380, 02 (duas) balaclavas e 04 (quatro) pares de luva.

Outrossim, o policial Joaquim Rabelo certificou, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que, o acusado confessou no momento do flagrante ser o real proprietário do entorpecente apreendido.

Portanto, diante das circunstâncias da abordagem do réu, da droga encontrada com o réu, e sua quantidade, bem ainda dos depoimentos das testemunhas policiais ouvidas nos autos, tenho que o Ministério Público demonstrou que o réu efetivamente praticou o tráfico de drogas.

Dito isso, sem quaisquer dúvidas, tenho que a alegação defensiva afigura-se frágil e incapaz de rebater a prova testemunhal coligida em desfavor do acusado, produzida pelo Ministério Público, não havendo que se falar em ausência de veracidade, diante dos fortes elementos de convicção oferecidos nos autos, mormente, reitere-se, pelos documentos neles acostados, as circunstâncias da apreensão da droga, e especialmente pelos depoimentos das testemunhas policiais, os quais, distante de incredibilidade, mostram-se firmes o suficiente para imputar ao recorrente a prática do crime de tráfico de drogas.

Destarte, não há lugar para o princípio do in dubio pro reo, devendo ser mantida a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Alternativamente, defende o acusado o afastamento da agravante da calamidade pública (art. 61, II, "j", do Código Penal), sob o argumento de que o estado de calamidade pública decretada em virtude da pandemia não facilitou a execução do crime, tendo em vista que não consta que a região estava com policiamento restrito e não há vítima direta cuja vigilância estivesse reduzida em razão da pandemia.

No ponto, o Magistrado singular assim se pronunciou (Núm. 4527464 – Pág. 376):

[...]

Existe circunstância agravante da pena, prevista no artigo 61, II, ‘j’ do Código Penal, tendo em vista a prática criminosa durante período de calamidade pública, ante a publicação do Decreto Legislativo nº 06/2020, em 04 de setembro de 2020. Agravo, portanto, a reprimenda em 1/6, fixando-a em 8 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 893 dias-multa. Neste sentido: "

(...) Frisa-se, ainda, que o crime foi cometido durante uma calamidade pública, consistente no enfrentamento da pandemia do coronavírus, sendo viável a incidência, a posteriori, da agravante constante do art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, momento em que a sociedade já está fragilizada e necessita de uma atuação mais enérgica do Estado para coibir a prática de ilícitos como os imputados ao flagranteado. (...) (TJ-AP - HC: 00014433020208030000 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/07/2020, Tribunal)”

[...]

Contudo, entendo que deve ser afastada referida agravante, pois para sua incidência "é imprescindível a existência de situação concreta dando conta de que o paciente se prevaleceu da pandemia para a prática da traficância, e isso não foi devidamente demonstrado na hipótese em análise." (HC 625.645/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 04/12/2020).

Na espécie, não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a pandemia e a conduta do paciente, razão por que essa agravante deve ser afastada.

No mesmo sentido, as seguintes decisões: HC 614.137/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 02/02/2021, e HC 629.867/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR, DJe 02/02/2021.

Passo à nova dosimetria da pena.

Art. 33, da LAD:

Mantida a pena-base fixada, excluída a agravante genérica do art. 61, II, 'j", do CP, e preservada a causa de aumento previsto no art. 40, III, da Lei de Drogas (um sexto), a pena resulta em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e pagamento de 893 (oitocentos e noventa e três) dias-multa.

Art. 14, da Lei nº 10.826/03:

Mantida a pena-base fixada, excluída a agravante genérica do art. 61, II, 'j", do CP, a pena resulta em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, e pagamento de 11 (onze) dias-multa.

PENA DEFINITIVA:

Sendo o réu condenado por dois crimes em concurso material (art. 33 da LAD e art. 14 do ED), fica LUÍS DA CONCEIÇÃO DIAS DE SOUSA condenado às penas definitivas de 10 (DEZ) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO, E 904 (NOVECENTOS E QUATRO) DIAS-MULTA. Mantidos os demais termos da sentença a quo.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso e dou-LHE parcial provimento, para afastar a agravante prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal, concretizando definitivamente a pena do apelante em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e 904 (novecentos e quatro) dias-multa, ficando mantidas as demais cominações estabelecidas na origem.

É como voto.

DECISÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTOpara afastar a agravante prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal, concretizando definitivamente a pena do apelante em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e 904 (novecentos e quatro) dias-multa, ficando mantidas as demais cominações estabelecidas na origem.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021.

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR /PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0757003-59.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

LUIS DA CONCEIÇÃ DIAS DE SOUSA,

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/11/2021