TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0754604-91.2020.8.18.0000
APELANTE: MARIA DO CARMO MORAES
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO FICTO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Desmerecem guarida os aclaratórios que, a pretexto de sanar vício no julgado, tencionam, na verdade, apenas revisitar questões já decididas. Precedentes.
2. O art. 1.025, do CPC, consagrou a tese do prequestionamento ficto. Logo, não haverá nenhum prejuízo, caso seja intentado recurso junto aos Tribunais Superiores. Precedentes.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
a
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0754604-91.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MARIA DO CARMO MORAES
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O BANCO BONSUCESSO S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MARIA DO CARMO MORAES, ora embargada, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que não teria analisado o fato de a parte ter comprovado, em sede de contestação, que a contratação entre as partes ocorreu de forma lídima, pois acostou aos autos o contrato e o comprovante de depósito da importância objeto da lide. Pede, assim, a procedência dos embargos.
Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.
A embargada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido no acórdão vergastado. Ademais, caso seja entendido que a oposição desses embargos foram atos meramente protelatórios, que seja aplicada a sanção do art. 1.026, §2° do CPC.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por contraditórios foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
Com efeito, do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, vê-se que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Aliás, os “prints” trazidos pelo apelado aos autos não demonstram e não confirmam a existência, ou não, do TED.
Destarte, é o caso de se aplicar aqui o Enunciado Sumular n. 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:
SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Ora, o embargante aduz, em suas razões, que a decisão vergastada não teria analisado o fato de junto aos autos constarem o contrato e o depósito da avença objeto da lide. Contudo, tal assertiva não prospera, visto que, como ressaltado, aos autos não foi carreado comprovante válido dessa suposta operação bancária. Desse modo, aplica-se a Súmula n°18 do TJPI e, consequentemente, indefere-se o pretendido pela parte.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Outrossim, condena-se o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil vigorante, considerando, para tanto, o induvidoso intuito protelatório do recurso em voga, conforme razões esclarecidas no voto deste acórdão.
Teresina, 29/09/2021
0754604-91.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO CARMO MORAES
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação29/09/2021