
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0752585-78.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: JANISCE DE SOUSA BATISTA
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível nº. 0706732-51.2018.8.18.0000, que negou seguimento ao vertente apelo, devido à ausência do requisito da tempestividade.
Pretendendo a reforma da referida decisão, em razões recursais, alega a parte agravante que interpôs o recurso de apelação em 02/06/2016, dentro do prazo recursal, devendo ser reconhecida a sua tempestividade.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
É o relato do necessário. Decido.
Conforme relatado, cinge-se a questão em saber se a apelação cível dos autos nº. 0706732-51.2018.8.18.0000 fora interposta dentro do prazo recursal.
Nos termos da decisão de Id 1410501, considerei o recurso em questão intempestivo, destacando que o prazo para interposição da apelação é de 15 dias úteis e que a sentença impugnada foi publicada em 12 de maio de 2016, sendo que o apelo somente foi interposto em 09 de junho de 2016.
Pois bem. Em análise do feito, verifico que é o caso de acolher a pretensão para reconsiderar a decisão de intempestividade da apelação cível referenciada.
Isso porque, consoante consignado na decisão, o prazo para interposição da apelação cível é de 15 dias, iniciando-se, no caso em apreço, no dia 13 de maio de 2016, já que a publicação da sentença objurgada ocorrera em 12 de maio de 2016, e o apelo fora interposto em 02 de junho de 2016, logo, no último dia do prazo recursal, sendo tempestiva.
Verifica-se que a interposição do recurso se deu por via postal, conforme Resolução nº. 011/2011 do TJPI, constando da primeira lauda da petição carimbo datador da agência dos correios; anotação do horário em que ocorreu a postagem; nome, matrícula e assinatura do atendente.
Diante desse quadro, deve ser reconhecida a tempestividade da apelação interposta em 02 de junho de 2016, por meio do sistema de protocolo postal, considerando que o prazo iniciou-se em 13 de maio de 2016 e findou-se em 02 de junho de 2016.
Com estes fundamentos, na forma do art. 1.021, §2°, do CPC, retrato-me da decisão proferida de Id 1410501 dos autos do processo nº. 0706732-50.2018.8.18.0000, a fim de reconhecer a tempestividade da apelação cível interposta no último dia do prazo recursal, por meio do sistema de protocolo postal.
Junte-se cópia desta decisão nos autos do processo nº. 0706732-51.2018.8.18.0000.
Intimações necessárias.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0752585-78.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJANISCE DE SOUSA BATISTA
Publicação31/08/2021