Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0021114-29.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0021114-29.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

APELADO: REGINALDO MOURA DO SANTOS


EMENTA: APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUENCIA DO RECORRIDO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO



DECISÃO MONOCRÁTICA



1 RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra sentença proferida pelo d. juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida contra REGINALDO MOURA DO SANTOS.

 Em petição acostada ao ID 4880494, o apelante apresentou pedido de desistência do recurso.

É o que importa relatar.

Vieram-me os autos conclusos.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 O Código de Processo Civil, em seu art. 998, estabelece que:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

É certo que a desistência do recurso é faculdade processual de que dispõem as partes, podendo ser exercida independentemente da anuência do recorrido, conforme estabelece o artigo 998 do Novo CPC.

Ademais, a desistência recursal pode se dar a qualquer tempo, ou seja, da interposição do recurso até o momento antecedente à prolação do voto, inclusive quando da sustentação oral no tribunal, para os recursos que a admitem.

Destaca-se que o relator de um recurso é o responsável por dirigir e ordenar o processo no tribunal, sendo-lhe deferida a possibilidade de, em decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso III, do novo CPC.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 70060318664 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 04/08/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2014) 

In casu, verifica-se que o pedido de desistência da apelação foi formulado após a sua interposição, sendo a medida mais acertada a esta relatoria, não conhecê-la, obstando o seu seguimento.

Posto isto, homologo a desistência e, em consequência, não conheço do recurso de apelação, reputando-o prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, cumprindo-se as formalidades legais.

Intimem-se. Cumpra-se. Após, dê-se baixa, lavradas as certidões devidas.

 

3 DECIDO


Com esses fundamentos, HOMOLOGO o pedido desistência do presente recurso, nos termos dos arts. 998 do CPC e 91, XIV, do RITJPI, e, em consequência, não conheço do recurso de apelação, reputando-o prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.

À SESCAR-CÍVEL para as providências necessárias.

Publique-se e cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, 29 de agosto de 2021.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021114-29.2016.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/09/2021 )

Detalhes

Processo

0021114-29.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Réu

REGINALDO MOURA DO SANTOS

Publicação

07/09/2021