
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0021114-29.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
APELADO: REGINALDO MOURA DO SANTOS
EMENTA: APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUENCIA DO RECORRIDO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra sentença proferida pelo d. juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida contra REGINALDO MOURA DO SANTOS.
Em petição acostada ao ID 4880494, o apelante apresentou pedido de desistência do recurso.
É o que importa relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
2 FUNDAMENTAÇÃO
O Código de Processo Civil, em seu art. 998, estabelece que:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
É certo que a desistência do recurso é faculdade processual de que dispõem as partes, podendo ser exercida independentemente da anuência do recorrido, conforme estabelece o artigo 998 do Novo CPC.
Ademais, a desistência recursal pode se dar a qualquer tempo, ou seja, da interposição do recurso até o momento antecedente à prolação do voto, inclusive quando da sustentação oral no tribunal, para os recursos que a admitem.
Destaca-se que o relator de um recurso é o responsável por dirigir e ordenar o processo no tribunal, sendo-lhe deferida a possibilidade de, em decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso III, do novo CPC.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 70060318664 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 04/08/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2014)
In casu, verifica-se que o pedido de desistência da apelação foi formulado após a sua interposição, sendo a medida mais acertada a esta relatoria, não conhecê-la, obstando o seu seguimento.
Posto isto, homologo a desistência e, em consequência, não conheço do recurso de apelação, reputando-o prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, cumprindo-se as formalidades legais.
Intimem-se. Cumpra-se. Após, dê-se baixa, lavradas as certidões devidas.
3 DECIDO
Com esses fundamentos, HOMOLOGO o pedido desistência do presente recurso, nos termos dos arts. 998 do CPC e 91, XIV, do RITJPI, e, em consequência, não conheço do recurso de apelação, reputando-o prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
À SESCAR-CÍVEL para as providências necessárias.
Publique-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, 29 de agosto de 2021.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0021114-29.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RéuREGINALDO MOURA DO SANTOS
Publicação07/09/2021