TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751291-88.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: RAQUEL FURTADO DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO MARQUES TEIXEIRA
AGRAVADO: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS NÃO COMPROVADAS. EXCLUSÃO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. MODIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Poderá o magistrado, com o fim de adequar a execução ao título judicial, decotar, do cumprimento de sentença, supostas despesas médicas e hospitalares suportadas pela parte exequente, mas não comprovadas nos autos.
2. O capítulo da sentença que fixou astreintes não faz coisa julgada, de modo que podem ser estas modificadas a qualquer tempo e, inclusive, excluídas (precedentes do STJ).
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAQUEL FURTADO DE ALMEIDA em face de decisão interlocutória (Num. 3353566), proferida no Cumprimento de Sentença nº 0801138-61.2020.8.18.0140, que reduziu o montante executado pela autora referente a despesas médicas do importe de R$ 1.127.585,45 (um milhão cento e vinte e sete mil quinhentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos), para a quantia de R$ 51.900,00 (cinquenta e um mil e novecentos reais), excluiu o valor de R$ 124.460,98 (cento e vinte e quatro mil e quatrocentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), relativo a notas fiscais e recibos faturados em nome da UNIMED, em razão de serem valores pagos pela própria executada, bem como suprimiu do cumprimento de sentença as astreintes no valor de R$ 52.785,25 (cinquenta e dois mil setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
No presente instrumental (Num. 3353504), a agravante afirma, em síntese, que a sentença condenou a empresa ré ao custeio ou reembolso de todas as despesas médicas, e que estas, nos termos da planilha anexada à inicial, correspondem ao valor de R$ 1.127.585,45 (um milhão e cento e vinte e sete mil e quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), e não ao valor de R$ 51.900,00 (cinquenta e um mil e novecentos reais), como decidiu o magistrado. Argumenta que a multa cominada por descumprimento da obrigação de proceder à autorização dos procedimentos médicos deve ser mantida, uma vez que houve mora da empresa ré em cumprir as determinações judiciais. Requer, ao final, a atribuição de efeito ativo ao recurso, bem como a
Em decisão (Num. 3409009), indeferi o pedido de efeito suspensivo ao instrumental. Ato contínuo, determinei a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.
Devidamente intimada (Num. 3733923), a parte agravada não apresentou contrarrazões ao instrumental.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Da Admissibilidade Recursal
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do instrumental.
2. Matéria Preliminar
Não há.
3. Matéria de Mérito
Versa o instrumental a respeito de decisão que excluiu do cumprimento de sentença parte das verbas executadas pela autora referentes a despesas médicas, em razão de não ter juntado aos autos documentos que comprovem o dispêndio, bem como que excluiu as astreintes fixadas em desfavor da executada.
Após detida análise dos autos, pude observar que, efetivamente, a autora apenas anexou com sua inicial de cumprimento de sentença (Num. 3353569 págs. 96-105) documentos que comprovam o desembolso de despesas médicas no valor de R$ 51.900,00 (cinquenta e um mil e novecentos reais), diversamente do montante alegado de R$ 1.127.585,45 (um milhão e cento e vinte e sete mil e quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos).
Dessa forma, como já apontado na decisão monocrática por mim proferida, não assiste razão à parte agravante, eis que pretende, na fase de cumprimento de sentença, o ressarcimento de verbas referentes a despesas que não suportou, e, portanto, que não integram o título judicial transitado em julgado, o que garante ao julgador a possibilidade, senão o dever, de adequar o valor apontado em cumprimento de sentença. Veja-se:
Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
(…)
§ 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. - grifou-se.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA VERBA REFERENTE AOS HONORÁRIOS PERICIAIS DO ASSISTENTE TÉCNICO DA EXEQUENTE. EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS DO PERITO E DE ASSISTENTE TÉCNICO QUANDO HÁ CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE "CUSTAS PROCESSUAIS". POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM AS DESPESAS QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. IN CASU, INEXIGIBILIDADE, POSTO QUE INEXISTE PROVA DE ADIANTAMENTO DA VERBA. RESSARCIMENTO QUE NÃO SE OPERA. RECURSO NÃO PROVIDO. Controvérsia a verificar a possibilidade de inclusão, no cumprimento de sentença, dos valores pagos a título de honorários periciais e assistente técnico, quando o título executivo condenou o sucumbente apenas ao pagamento das "custas processuais". A obrigação de pagamento dos honorários periciais e assistente técnico decorre do princípio da sucumbência, pelo qual a parte que restou vencedora tem o direito de ser ressarcida dos valores que despendeu no decorrer da ação. Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, reanalisando a matéria, concluiu que a não inclusão dos honorários representaria violação ao princípio da sucumbência. Inexiste nos autos, como ressaltado pelo juiz que proferiu a decisão agravada, comprovante de pagamento de que a agravante tenha adiantado tal verba. Apenas uma declaração com a prestação do serviço e o valor cobrado. Portanto, não faz jus ao ressarcimento requerido, posto que não antecipou os honorários periciais. Recurso não provido.
(TJ-RJ - AI: 00378878620188190000, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 12/02/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO EXECUTIVO QUE A OBRIGAÇÃO SE LIMITOU A PREVER O PAGAMENTO DE PENSÃO DE 51,6% DO SALÁRIO MÍNIMO, SEM QUALQUER ALUSÃO AO VÍNCULO DE EMPREGO – INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO NO CÁLCULO DA DÍVIDA – IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA – DECISÃO QUE MANDA EXCLUIR O EXCESSO – ADMISSIBILIDADE – ATIVIDADE EXECUTIVA DESENVOLVIDA PELO ESTADO-JUIZ NO CUMPRIMENTO DE SUA PRÓPRIAS DECISÕES QUE O LEGITIMA A GLOSAR DE OFÍCIO VERBA NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJ-SP - AI: 22149275520208260000 SP 2214927-55.2020.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 05/11/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2020) – grifou-se.
Em relação ao pleito de manutenção das astreintes confirmadas em sentença prolatada no bojo autos nº 00028793-85.2013.8.18.0140, entendo que o pedido também não merece acolhimento.
Compulsando os autos, observo que a sentença (Num. 3353584 - Pág. 1) reduziu o valor da astreintes para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que, de antemão, torna o valor apontado na inicial do cumprimento de sentença como excessivo, haja vista que os cálculos levam em consideração o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mais, o capítulo da sentença que confirma astreintes fixada em antecipação de tutela não faz coisa julgada, podendo o valor da multa ser modificado, seja para majorar ou minorar, ou, até mesmo, excluído, a depender da resistência do devedor ao cumprimento da decisão. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RETIRADA DE CONTAINER. PROXIMIDADE DE PORTAS E JANELAS DE IMÓVEL VIZINHO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. NATUREZA. EXECUÇÃO INDIRETA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO SUBMISSÃO. REVISÃO. QUALQUER TEMPO. ART. 537, § 1º, DO CPC/15. EXCLUSÃO. FATOR PREPONDERANTE. RESISTÊNCIA DO DEVEDOR. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se de tutela provisória de urgência antecedente, com pedido de liminar, e ação principal de obrigação de não fazer, por meio da qual se pretende, sob pena de astreintes, a retirada do container instalado em imóvel vizinho, que obstruiu a abertura de porta e janelas de imóvel da mesma via. 2. Recurso especial interposto em: 30/10/2019; conclusos ao gabinete em: 20/02/2020; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; e b) existem motivos para o afastamento ou para a redução do valor das astreintes fixadas na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência cautelar e antecipada. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a matéria em debate, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. As astreintes possuem a natureza de meio de execução indireta, um mecanismo acessório que cumpre a função específica de compelir o devedor a cumprir a obrigação principal, e, por isso, não consistem fim em si mesmas. 6. A decisão que impõe astreintes não preclui nem faz coisa julgada material; sendo possível sua revisão até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. Tese repetitiva. 7. A fixação das astreintes deve ter em consideração como fator preponderante a efetividade da tutela pretendida pelo credor, averiguada segundo o grau de resistência a ela oposta pela conduta do devedor. 8. O grau de resistência do devedor é elemento central da previsão do art. 537, § 1º do CPC/15, pois serve tanto de parâmetro para a modificação do valor das astreintes, em vista de sua insuficiência ou excesso, na hipótese do inciso I, quanto para a sua exclusão, em decorrência do cumprimento parcial superveniente ou da justa causa para o descumprimento, na hipótese do inciso II. 9. Na hipótese específica dos autos, o bem jurídico protegido pela pretensão dos recorridos - segurança, iluminação, arejamento do imóvel e locomoção de seus clientes, em caso de incêndio - estava eficazmente protegido com o cumprimento, mesmo que parcial, da obrigação de movimentação do contêiner; havia justa causa para o cumprimento parcial, decorrente da atuação dúbia do juízo do primeiro grau de jurisdição; e os recorridos passaram a perseguir as astreintes em preferência ao interesse que lhe fez ingressar em juízo no primeiro momento. 10. Nessas circunstâncias, as astreintes não podem ser exigidas, haja vista não estar configurada a resistência do devedor em cumprir a decisão liminar. 11. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1862279 SP 2020/0037547-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020)
O juízo de primeiro grau excluiu as astreintes sob o fundamento de que a operadora de plano de saúde autorizou os procedimentos médicos na agravante em tempo hábil, portanto, fundamentação válida a afastá-las, eis que possuem como finalidade o constrangimento do jurisdicionado ao cumprimento da obrigação materializada em provimento jurisdicional e, desse modo, a multa atingiu seu objetivo.
Desse modo, não vejo razão jurídica para a reforma da decisão interlocutória proferida em primeiro grau.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Publique-se. Intime-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
Teresina, 08/10/2021
0751291-88.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalValor da Execução / Cálculo / Atualização
AutorRAQUEL FURTADO DE ALMEIDA
RéuJUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Publicação11/10/2021