Acórdão de 2º Grau

Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional) 0803155-41.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. GUARDA MUNICIPAL. AFASTAMENTO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Comprovada, na inicial, pelos fundamentos de fato e de direito a necessidade da impetrante de estar em Juízo e a utilidade do provimento judicial pleiteado, resta presente o interesse de agir, como condição da ação; 2. A ausência de regramento específico quanto ao afastamento de Guarda Civil do Município de Teresina, para frequentar curso de formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí-PMPI, não pode impedir o mesmo de se submeter a uma fase do certame ao qual, inscrito, obteve aprovação nas etapas pretéritas, sob pena de ofensa à isonomia e sobreposição exacerbada da formalidade e legalidade; 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803155-41.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

Processo nº 0803155-41.2018.8.18.0140

Classe: Apelação Cível

 Assunto: [Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)]

APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA

APELADO: ANA CAROLINA COELHO SOUZA

Advogado: Luiz Felipe da Silva Freitas OAB/PI nº 15.774

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.



EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. GUARDA MUNICIPAL. AFASTAMENTO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Comprovada, na inicial, pelos fundamentos de fato e de direito a necessidade da impetrante de estar em Juízo e a utilidade do provimento judicial pleiteado, resta presente o interesse de agir, como condição da ação;

2. A ausência de regramento específico quanto ao afastamento de Guarda Civil do Município de Teresina, para frequentar curso de formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí-PMPI, não pode impedir o mesmo de se submeter a uma fase do certame ao qual, inscrito, obteve aprovação nas etapas pretéritas, sob pena de ofensa à isonomia e sobreposição exacerbada da formalidade e legalidade;

3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

DECISÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA inconformado com a sentença que julgou procedente os pedidos formulados no Mandado de Segurança impetrado por ANA CAROLINA COELHO SOUZA.

Em 20/02/2018, ANA CAROLINA COELHO SOUZA impetrou Mandado de Segurança com pedido de Liminar em face do MUNICÍPIO DE TERESINA pleiteando a concessão de licença sem vencimento, a fim de iniciar e concluir o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Piauí.

A impetrante informou que foi aprovada em todas as fases do concurso público visando admissão ao Curso de Formação de Soldados da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ-PMPI, para ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM), na graduação inicial de Soldado PM, promovido pelo Estado do Piauí.

Esclareceu que a última fase do concurso consiste em CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS (CFSD), realizado pela Secretaria de Justiça do Estado do Piauí, juntamente com a Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa da Policia Militar. Salientou que esta fase é indispensável e é requisito para investidura no cargo de Praça da Polícia Militar do Piauí, na graduação inicial de Soldado PMPI (QPPM), como deixa claro o Edital 001/2017 - SEADPREV, em seu item 7.1 e 7.2.

Declarou que, no dia 19 de dezembro de 2017, foi publicado no sitio eletrônico da Policia Militar do Estado do Piauí, a HOMOLOGAÇÃO da matrícula da GCM Ana Carolina Coelho Souza para o supracitado Curso de Formação, com início dia 03 de janeiro de 2018, motivo pelo qual realizou requerimento de licença do exercício da função de Guarda Civil Municipal de Teresina, durante o prazo estritamente necessário à realização do Curso de Formação de Soldado para provimento do cargo de Praça da Polícia Militar do Piauí.

Sustenta que o curso de formação de Soldados da Polícia Militar já se iniciou, e que, até aquele momento, a Administração Pública não havia se pronunciado quanto à concessão ou não do afastamento da servidora para realização do referido curso de formação, o que acarretou a impetração do presente remédio constitucional.

Colacionou documentos.

Liminar concedida (id. 2096962 – pág. 1/3).

Informações do Comandante da Guarda Civil Municipal de Teresina (id. 2096968 – pág. 1/5).

Citado, o MUNICÍPIO DE TERESINA manifestou interesse em ingressar no feito e apresentou contestação (id. 2096968 – pág. 1/4).

Parecer do Ministério Público favorável à concessão da ordem (id. 2096974 – pág. 1/3).

Sobreveio a sentença proferida pela Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (id. 2096975 - pág. 1/4), que julgou procedente o pedido formulado na inicial, CONCEDENDO A SEGURANÇA.

Inconformado com a sentença, o MUNICÍPIO DE TERESINA interpôs Apelação alegando, em síntese, ausência de prova da carga horária do referido Curso de Formação, e que, portanto, não há prova pré-constituída do interesse de agir da autora. Sustenta ausência de hipóteses extra legais de afastamento ou licença de servidor público, sendo o regime jurídico administrativo de direito estrito. Aduz ser inadmissível a aplicação da Lei Federal nº 8.112/91 a servidor municipal. Requer o provimento da presente apelação para reformar a sentença singular, julgando improcedente o pedido da autora (id. 2096984 – pág. 1/8).

Embora intimada, a parte contrária não apresentou as contrarrazões (id. 740641 – pág. 36/48).

Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido de negar provimento ao recurso (id. 3841860 – pág. 1/6).

É o relatório.

VOTO

- Da Preliminar – falta de interesse de agir

O apelante alega ausência de prova da carga horária do Curso de Formação, e que, portanto, não há prova pré-constituída do interesse de agir da autora.

Sem razão.

Constitui ônus da parte autora, no momento da propositura da ação, demonstrar que a tutela jurisdicional invocada se revela útil e necessária à sua esfera de interesses.

Cuidou a parte impetrante de instruir a ação mandamental com a cópia do protocolo de requerimento da licença dirigida à administração municipal de Teresina datada em 27/12/2017 (id. 2096960).

A ausência de manifestação do ente público, e a proximidade da data prevista para o início do curso, conforme documentação comprobatória do alegado, são fatores demonstrativos do binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário.

Logo, não há falar em inadequação do mandado de segurança para tutela jurisdicional da pretensão deduzida em face da ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo da impetrante, pois estão presentes os elementos probatórios suficientes à análise acerca de sua existência.

Preliminar rejeitada. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

- Do Mérito

- Da ausência de hipóteses extra legais de afastamento ou licença de servidor público. Da aplicação da Lei Federal nº 8.112/91 a servidor municipal 

O apelante alega que o regime jurídico estatutário é matéria de lei estrita, não cabendo a aplicação analógica de outros dispositivos legais.

Salienta que a Lei Municipal nº 2.138/92 diz claramente quais são as licenças (art. 92) e os afastamentos (arts. 108 e 109) que admite, a par de punir a falta do servidor, injustificada, com a perda do dia de remuneração e outras punições (art. 129, I). Sustenta, portanto, não há espaço para analogia porque a lei não foi omissa.

Assevera que a Lei 8.112/91 se aplica somente aos servidores públicos federais e que sua aplicação aos servidores públicos municipais viola a exigência de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal.

Requer a reforma da sentença.

Pois bem.

Pelo que se extrai dos autos, a impetrante é Guarda Civil Municipal de Teresina, e, tendo sido aprovada em todas as etapas pretéritas de concurso público, foi admitida para realizar a próxima etapa do concurso, o Curso de Formação de Soldados da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ-PMPI, para ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM), na graduação inicial de Soldado PM, previsto para iniciar-se em 03/01/2018.

Protocolou pedido administrativo (id. 2096960) requerendo a concessão de afastamento temporário, sem remuneração, de suas funções para poder participar do curso de formação referente ao novo cargo público que almeja, sem a necessidade de pedir exoneração do atual cargo público que ocupa, dado o fato incontroverso de que a sua participação no Curso de Formação da Polícia Militar, por si só, não lhe garante a nomeação para o cargo público correspondente.

Assim, diante da inércia da Administração Pública Estadual acerca do pedido, bem como considerando a exiguidade do prazo entre a data da convocação para o Curso de que pretende participar e o início deste, não viu alternativa a não ser a via mandamental para garantir o direito que entende líquido e certo ao afastamento temporário de suas funções.

Faz-se necessário estabelecer qual a legislação de regência, porquanto o Município de Teresina aponta ser inaplicável ao caso a Lei nº 8.112/90, afinal, inexiste omissão diante da Lei Municipal nº 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina).

Conforme bem observado pelo apelante, a pretensão da apelada não pode ser enquadrada em nenhuma das hipóteses dos arts. 92 e seguintes da Lei Municipal nº 2.138/92. Ou seja, se a licença para participar de curso de formação não é prevista na referida lei municipal, também é certo de dizer que a mesma não faz, igualmente, qualquer menção à vedação de o servidor municipal se afastar para frequentar a curso de formação profissional decorrente de aprovação em concurso público. 

Diante da omissão do regramento específico da categoria quanto ao tema, aplica-se, subsidiariamente, os ditames da Lei nº 8.112/90, a qual em seu art. 20, §4º estabelece expressamente a possibilidade de o servidor público civil se afastar para a realização de curso de formação como etapa de certame público:

“Art. 20

(...)

§4º

Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.”      

Nesse ponto, a jurisprudência pátria posiciona-se no sentido de ser possível aplicar analogicamente a lei federal por ser esta mais completa em matéria de direitos dos servidores, mormente nos casos de ausência de regra local específica para concessão de licenças para Guarda Civil Municipal.

Ademais, impedir que a impetrante frequente o curso de formação em questão, além de ferir princípios constitucionais, como o do livre acesso aos cargos públicos, poderia ir de encontro ao princípio da isonomia que, aliás, está presente na seguinte decisão deste Tribunal de Justiça, em matéria semelhante:

MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO CURSO FORMAÇÃO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 O impetrante requereu o afastamento temporário e teve seu pedido indeferido e teve sua matrícula cancelada, sem qualquer processo administrativo. 2 A controvérsia está na possibilidade legal de afastamento do policial militar de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração, possibilitando-lhe participar do curso de formação profissional decorrente de aprovação de concurso público. 3 O Estado do Piauí em sede de Contestação (fls. 95/107) aduziu a ilegitimidade passiva do comandante Geral da PM/PI. 4 Contudo, tal preliminar já foi apresentada quando foi julgado o agravo interno O caso em comento discute acerca da possibilidade de afastamento do Policial Militar para participar de curso de formação para o cargo de Guarda Civil do Município de Teresina. 5 De acordo com o Decreto nº 15.299, de 2013, que regulamenta a concessão de licença para capacitação e do afastamento para estudo ou missão no exterior, o afastamento de servidores para participação em curso de formação, no capítulo V, que rege o afastamento para participação de curso de formação, em seu art. 25, é permitido o afastamento. 6. O entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal é de que apesar de não haver previsão específica no Estatuto dos Policias Civis Militares do Estado do Piauí (Lei estadual nº 3.808/1981), pode-se utilizar, por analogia o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/90, art. 20, §4º), o qual prevê expressamente a possibilidade de o servidor afastar-se para participar de curso de formação em virtude da aprovação em concurso público. 7. Em verdade, é possível a aplicação da Lei nº 8.112//90 que dispõe acerca dos servidores públicos federais, que em seu art. 20, §4º, permite ao servidor os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95, e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. 8 Contudo, no tocante à remuneração, de acordo com o entendimento recente deste Egrégio Tribunal, que não seria possível autorizar que o servidor do Estado do Piauí continue percebendo a remuneração do cargo, mesmo estando licenciado para participar de curso de formação necessário para provimento de cargo não previsto em lei. 9. Ademais de acordo com parecer do Ministério Público Superior, no concurso de Guarda Municipal há uma bolsa paga aos que estão no curso de formação, e não tendo o impetrante feito opção ente seu salário e a bolsa, é devida a bolsa decorrente do curso. 10 No tocante, ao cancelamento da matrícula de policial esta se deu sem qualquer procedimento administrativo, devendo tal ato ser anulado, ante a aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 11 Por todo o exposto, conheço e concedo parcialmente a segurança, para determinar o afastamento do impetrante para realizar curso de formação, contudo, sem a remuneração do cargo o qual ocupa e determinar a anulação do ato de cancelamento da matrícula. (TJPI, Mandado de Segurança nº 2016.0001.002291-0, Des. Rel. HILO DE ALMEIDA SOUSA, Tribunal Pleno, j. 19/11/2018).

Norteando-se pelos princípios da isonomia e da razoabilidade, deve ser reconhecido o direito de afastamento para frequentar curso de formação na Policia Militar Estadual, ainda mais porque a licença pretendida é sem remuneração, ou seja, sem ônus aos cofres públicos.

No mesmo sentido:

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO E NÃO REMUNERADO DAS FUNÇÕES DE OFICIAL DE POLÍCIA CIVIL PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO PARAPAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1)O Oficial de Polícia Civil do Estado do Amapá tem direito, líquido e certo, ao afastamento temporário, sem remuneração, para participar de curso de formação relativo a concurso público promovido por outro ente da Federação, por analogia do disposto no § 4° do artigo 20 da Lei Federal n° 8.112/199 e artigo 37 da Lei estadual n° 883/2005, sob pena de violação dos princípios constitucionais da isonomia (artigo 5°, caput, da CF1988) e do amplo acesso aos cargos públicos a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais (artigo 37, inciso I, da CF 1988). 2) Sentença mantida. Reexame necessário desprovido. (TJ-AP - REO: 00044961320208030002 AP, Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO, Data de Julgamento: 23/04/2021, Tribunal)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO. CONCESSÃO DE LICENÇA. POSSIBILIDDAE DE AFASTAMENTO DO POLICIAL CIVIL PARA PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A pretensão do Agravante encontra amparo nos princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso a concurso público. De fato, parece-me razoável a possibilidade de afastamento do servidor para participar de Curso de Formação, a ser realizado em outra localidade, qual seja, Brasília-DF; 2. Interpretação contrária afrontaria não só o princípio da razoabilidade, como o próprio art. 37, caput, da CF, que estabelece o amplo acesso a cargos, empregos e funções públicas a todos que preencham os requisitos estabelecidos em lei. 3. Recurso conhecido e provido (TJ-PI – AI: 00015211720148180000 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 15/02/2018, 1ª Câmara de Direito Público).

REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE DA POLÍCIA CIVIL - CURSO DE FORMAÇÃO - AFASTAMENTO PARA FREQUÊNCIA DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARREIRA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - POSSIBILIDADE. - É cabível o afastamento de agente da polícia civil para frequência de curso de formação , após aprovação em concurso público para ingresso na carreira da Polícia Rodoviária Federal. (TJ-MG - AC: 10702120671863o01 Uberlândia, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 20/03/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2014)

Finalmente, convém registrar que, tendo a parte impetrante obtido, liminarmente, o afastamento do Curso de Formação de Praças da PMDF e frequentado o Curso de Formação Profissional da Polícia Militar do Estado do Piauí, imperativa a aplicação da teoria do fato consumado, sendo temerário, neste momento processual, enveredar por entendimento que confrontasse a situação de fato já consolidada e sobre a qual não caberia modificação sem importar desarrazoado prejuízo aos interesses das partes, haja vista que a pretensão de desconstituir a frequência no curso de formação atentaria contra a segurança jurídica..

Dispositivo

Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

É como o voto.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de setembro ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (24/09 a 01/10/2021).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0803155-41.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

ANA CAROLINA COELHO SOUZA

Publicação

08/10/2021