TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000939-39.2015.8.18.0046
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: VICENTINA MARIA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA DOS DANOS. RECURSO IMPROVIDO .1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2- Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Os transtornos causados a apelada em razão da contratação fraudulenta, dos descontos indevidos em sua conta bancária e da negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 5 - A inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, feito com base em cobrança indevida, constitui ato ilícito, sendo que seus efeitos negativos, atingindo publicamente a imagem e a credibilidade da pessoa exposta, podem ser facilmente presumidos, ensejando reparação por danos morais. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrados pelo juiz da causa, a título de danos morais. 7 - Em virtude da sucumbência, onero os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-lhe no percentual de 5 % (cinco por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 7- Recurso conhecido e improvido
RELATÓRIO
Cuida-se Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e que contende com VICENTINA MARIA DE ARAUJO, ora intitulada apelada.
Em seu decisum (ID 3396511) o magistrado de piso julgou procedente o pedido formulado pelo autor para: a) declarar a inexistência de débito da parte autora junto à ré, referente ao contrato nº 835052871, no valor de R$ 8.019,16 (oito mil e dezenove reais e dezesseis centavos); b) determinar que a ré proceda a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o teto de 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da parte autora; c) condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Condenou ainda o réu ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitrou em 15% sobre o valor da condenação.
Nas razões do recorrente (ID 3396515), é assegurado que não cabe guarida o deferimento da suspensão ou retirada do nome da parte autora dos órgãos restritivos, posto que não restou nenhuma irregularidade ou abuso por parte do banco, devendo ser reconsiderada a decisão que deferiu a tutela nesse sentido. Ressalta que a autora/recorrida a pleiteia ressarcimento por danos morais, porém sequer veio aos autos com alguma sustentação probatória, tratando-se de mero aborrecimento. Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença ora vergastada.
Em sede de contrarrazões (ID 3396522), a recorrida assevera que a sentença deve ser mantida e que a inclusão indevida do nome da autora/recorrida nos cadastros de inadimplentes, trata-se de evidente caso de dano moral in re ipsa. Ao fim, requereu a improcedência do recurso, sendo mantida a sentença que declarou inexistente o débito imputado ao Recorrido, bem como que seja majorada a indenização por Danos Morais no importe indicado na inicial, devidamente atualizado. Pleiteou a condenação do recorrente nos honorários advocatícios.
O presente recurso fora recebido no efeito suspensivo e, ato contínuo, encaminhado para parecer ministerial. (ID 3672501)
O Ministério Público Superior devolvera os presentes autos sem exarar parecer, ante a inexistência de interesse público que o justificasse. (ID 4128385)
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL
II – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a realização do Contrato de Empréstimo Consignado de nº 835052871, no valor de R$ 8.019,16 (oito mil e dezenove reais e dezesseis centavos) em nome da apelada e sem sua anuência. Ressalta a recorrida, que ao tentar realizar compras não teve seu crédito negado por estar com seu nome negativado, por conta do ante mencionado empréstimo.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora/ora apelada, aduziu na petição inicial que fora surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a negativação de seu nome junto ao SPC, gerando constrangimento a mesma.
Por outro lado, a instituição financeira/apelante afirma não haver ilegalidade na cobrança na conta bancária do apelada, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
No caso em comento, não foi apresentado contrato ou qualquer outro documento bilateral que demonstrasse a relação jurídica firmada.
Ressalte-se ainda que não restou comprovado a efetivação do crédito do valor relativo ao contrato em favor da apelante, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento válido neste sentido, constando apenas print da tela de computador, sendo este documento inidôneo, assim como a inexistência de contrato. Senão vejamos entendimento jurisprudencial:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) (Grifei)
Compulsando os autos verifico que o banco apelante não comprovou satisfatoriamente que realizou a transferência do valor contratado para a conta da apelada e tampouco realizou a juntada do contrato. E, neste caso afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. Este é o entendimento deste e de outros tribunais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2 - Resta evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do autor/apelante - pessoa humilde, de parcos rendimentos, e idoso - em face da instituição financeira apelada. Por isso, fez ele jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 4 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 6 – Recurso conhecido e provido. ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801258-63.2017.8.18.0026, Relator Des. OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES em 29/03/2021. – Grifo nosso.
A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (Grifei)
Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual a autora/apelada merece ser indenizada pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa.
Ainda quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O apelante responde, objetivamente, pelos descontos e inscrições indevidas junto aos órgãos de proteção ao crédito, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008255-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017) (Grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017) (Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO PELO BENEFICIÁRIO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- (...) III- Com efeito, não se desincumbiu o Banco/Apelado de apresentar prova razoável da concretização regular do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação dos valores eventualmente contratados em favor do Apelante, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, remanescendo claro que o Magistrado de piso partiu de premissa equivocada ao reconhecer a legalidade dos descontos decorrentes de empréstimo, cuja existência e transferência do mútuo ao Apelante não foi comprovado em Juízo pela instituição bancária. IV- Assim, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange a realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, em decorrência do vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 479. V- (…) VII- Logo, em decorrência da invalidade contratual, da ausência de comprovação acerca da disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, ainda, a situação de hipossuficiência do Apelante, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deve responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa. VIII- (…) XII- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença a quo, declarando nulo o contrato nº 50-10311816/07, condenando o Apelado à repetição do indébito em dobro, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Apelante, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. XIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011477-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2017) (Grifo nosso)
É cediço que a empresa que promove a negativação indevida de nome nos cadastros de inadimplentes responde, independentemente da verificação de culpa, pelos danos causados, em vista da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, feito com base em cobrança indevida, constitui ato ilícito, sendo que seus efeitos negativos, atingindo publicamente a imagem e a credibilidade da pessoa exposta, podem ser facilmente presumidos, ensejando reparação por danos morais.
Nesses casos, segundo a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato, prescindido da comprovação do prejuízo no caso concreto. Confira-se:
"AGRAVO INTERNO - RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA DOS DANOS - VALOR EXCESSIVO - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Esta Corte já firmou entendimento que" nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. "(REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.- (...) omisis. 4.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1252125/SC - Rel. Min. Sidnei Beneti - DJe 27/06/2011) (grifou-se)
A responsabilidade de indenizar decorre, assim, do simples fato de ter a ré/recorrente negativado indevidamente o nome da autora/recorrida nos cadastros de maus pagadores, devendo ser reparados os danos morais a ela causados.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo juiz da causa é razoável e compatível com o caso em exame.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo todos os termos da sentença.
Em virtude da sucumbência, onero os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-lhe no percentual de 5 % (cinco por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
É como voto.
Teresina, 12/10/2021
0000939-39.2015.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuVICENTINA MARIA DE ARAUJO
Publicação26/10/2021