TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806755-36.2019.8.18.0140
APELANTE: EFRAIM RODRIGUES TAVARES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGADO BEM. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1- Em regra, o inadimplemento contratual não compatibiliza com a natureza jurídica do dano moral, deve-se aferir, no caso concreto, se a possibilidade de sua ocorrência à luz de preceitos constitucionais.2 - In casu, o imóvel, objeto do Contrato de Compra e Venda, deveria ter sido entregue em 31.12.2017 (ID 3289309, pág.47, cláusula 15.1) porém, até a data da propositura da presente Ação (25.03.2019), não ocorreu a tradição, desídia que aponta mais de 01 (um) ano de atraso, e, nesses termos, o descumprimento contratual ultrapassou as fronteiras do simples desconforto e aborrecimento. 3 - O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, pois não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível. 4 - CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença para condenar o réu/recorrido em danos morais no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) em favor do autor/recorrente, incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. 5- Além disso, condeno o Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais onero em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação a ser revertido a favor do Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado do Piauí. 6- Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por EFRAIM RODRIGUES TAVARES em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que contende com VILA VERDE SPE TERESINA EMPRENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, ora apelada.
Em seu decisum (ID 3289362) o magistrado de piso julgou procedentes, em parte, os pedidos para: a) declarar resolvido o compromisso de compra e venda firmado entre as partes, por culpa da ré/recorrida; b) condenar a empresa requerida/apelada a restituir ao autor/apelante as parcelas efetivamente pagas na aquisição do referido imóvel, no montante de R$ 5.921,59 (cinco mil novecentos e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos), acrescidos com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJPI, a partir da data do desembolso, bem como juros de 1% ao mês, contados da citação; c) Julgar improcedente o pedido de condenação da requerida/recorrida ao pagamento de danos morais. Condenou a ré/apelada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Nas razões do apelante (ID 3289364), o mesmo assevera que a parte apelante faz jus à indenização pelos danos morais sofridos, visto que sofreu efetivo e notório dano moral e angústias advindos da quebra de expectativa em ter o imóvel adquirido. Ressalta que a empresa apelada, não apenas descumpriu com sua parte da compra e venda, mas falhou reiteradamente para com o consumidor, postergando resolução da questão. Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do presente apelo para reformar a sentença no sentido condenar a requerida/apelada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reis) em favor do recorrente.
Em sede de contrarrazões (ID 3289368), a empresa recorrida sustenta que para o STJ o simples atraso não configura dano moral, este não configurado no caso em estudo. Ressalta que ainda que a empresa fosse inadimplente contratualmente, o que não é o caso, o mero inadimplemento não é suficiente, segundo o STJ, para gerar dano moral indenizável. Ao fim, requereu que fosse negado provimento ao recurso mantendo a sentença no que se refere à improcedência do pleito de danos morais.
O presente recurso fora recibo nos efeitos suspensivo e devolutivo, em seguida encaminhados para parecer ministerial. (ID 3681276)
O Ministério Público Superior devolvera os presentes autos sem exarar parecer, ante a ausência de interesse público que o justificasse. (ID 4087897)
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL
II – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a indenização por dos morais pleiteada pelo recorrente em virtude da não entrega de um imóvel, por parte da apelada, dentro do prazo estipulado em contrato.
Em regra, o inadimplemento contratual não compatibiliza com a natureza jurídica do dano moral, deve-se aferir, no caso concreto, se a possibilidade de sua ocorrência à luz de preceitos constitucionais.
In casu, o imóvel, objeto do Contrato de Compra e Venda, deveria ter sido entregue em 31.12.2017 (ID 3289309, pág.47, cláusula 15.1) porém, até a data da propositura da presente Ação (25.03.2019), não ocorreu a tradição, desídia que aponta mais de 01 (um) ano de atraso, e, nesses termos, o descumprimento contratual ultrapassou as fronteiras do simples desconforto e aborrecimento.
Deveras, o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos na figura do atraso excessivo e injustificável da entrega de um bem que desponta como um valor social fundamental protegido pela Constituição Federal, qual seja, o direito à moradia.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, pois não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.
Vejamos o que dispões o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A jurisprudência também é nesse sentido, in verbis:
APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. - O atraso substancial na entrega de imóvel destinado à moradia frustra a expectativa de concretização plena de direito fundamental (art. 6º da CRFB), impondo à parte uma série de dissabores e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação. (TJ-MG - AC: 10342120082801001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 13/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019) (grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CONFIGURADA - MULTA MORATÓRIA - APLICAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL - DANOS MORAIS - DEVIDOS - CUMULAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. - O aquecimento do mercado imobiliário e a dificuldade de contratação de mão de obra ou maquinários pela construtora, que teriam gerado o atraso na entrega do imóvel, não caracterizam caso fortuito ou força maior, capazes de excluir a responsabilidade civil - Prevendo o contrato de compra e venda de imóvel cláusula penal para o caso de descumprimento apenas em desfavor do consumidor, por equidade, é cabível a aplicação da mesma penalidade para o caso de mora atribuível ao fornecedor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, submetidos à sistemática dos recursos representativos de controvérsia - O atraso na entrega do imóvel, além da carência e de prazo razoável, ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano e configura danos morais - Com o julgamento do Tema 970 pelo STJ, firmou-se o entendimento de que a cláusula penal moratória e os lucros cessantes possuem a mesma natureza jurídica, razão pela qual é vedada a sua cumulação, sob pena de bis in idem (REsp 1635428/SC e REsp 1498484/DF - Tema 970 STJ) - A distribuição dos encargos sucumbenciais, por se tratar de consectário da condenação, pode ser alterado contrariamente ao interesse da recorrente ou até mesmo de ofício, sem que se configure "reformatio in pejus" - As despesas processuais devem ser proporcionalmente divididas entre as partes vencedoras e vencidas no processo. (art. 86, CPC)- Os honorários sucumbenciais detêm natureza processual material, devendo, então, para a sua fixação, ser ap licadas as normas do CPC vigente à época da prolação da sentença. (STJ, AgInt no REsp 1770173 / MG) - Tratando-se de sentença condenatória para pagamento de valor determinado, este será a base de cálculo para o arbitramento da verba honorária sucumbencial, à luz do disposto no § 2º do art. 85 do CPC. (TJ-MG - AC: 10461140059290001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 18/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) (grifo nosso)
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença para condenar o réu/recorrido em danos morais no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) em favor do autor/recorrente, incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.
Além disso, condeno o Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais onero em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação a ser revertido a favor do Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Teresina, 12/10/2021
0806755-36.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEFRAIM RODRIGUES TAVARES
RéuVILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Publicação26/10/2021