TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015377-50.2013.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: LIVANILDE ANTUNES SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA UNILATERAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS REDUZIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. as provas colacionadas aos autos foram produzidas de forma unilateral e extrajudicialmente pela apelante, pelo que são insuficientes para a procedência do presente recurso, visto que seguramente não imputam presunção de responsabilidade do apelado. 2. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que as provas produzidas unilateralmente pela concessionária são imprestáveis. Entendimento seguido pela 4ª Câmara Especializada Cível. 3. A constatação da referida fraude requer um procedimento rigoroso, a fim de que sua demonstração seja precisa e conclusiva, sendo que a existência de procedimento administrativo não tem o condão de alterar o resultado da demanda, posto que realizado unilateralmente.4- Na espécie, a apelada sofreu ameaças de corte de energia em seu fornecimento, bem como de ver seu nome negativado por conta de um auto de infração nulo, sofrendo assim constrangimento e humilhação.5 - Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 6. Conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento.7- Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil
RELÁTÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Processo Administrativo c/c Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais em que contende com LIVANILDES ANTUNES SILVA, ora apelada.
Em seu decisum (ID 2529613), o magistrado de piso julgou procedes os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do código de processo civil para reconhecendo a nulidade do auto de infração desconstituir o débito dele decorrente e por fim, confirmar a liminar concedida em benefício do autor/apelado, para determinar a suspensão de qualquer ato tendente a interromper o fornecimento dos serviços de energia em decorrência exclusiva do débito indicado na inicial, assim como que a requerida/recorrente se abstenha de negativar o nome da requerente/recorrida, exclusivamente em relação ao débito discutido no feito. Condenou ainda a requerida/apelante ao pagamento de indenização a título de danos morais, que arbitrou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), também condenou a requerida/recorrente ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ora imposta.
Em suas razões (ID 2529767), a recorrente assevera que fora constatada irregularidade no medidor da recorrida, que a responsabilidade pelo mesmo e por qualquer fraude ocorrida no aparelho é do usuário. Sustenta que a recorrente não cometera nenhum ato ilícito e que cabe ao autor/recorrido provar o fato constitutivo do direito que afirma possuir. No caso em estudo não se poderia inverter o ônus da prova, ante a ausência dos requisitos legais, pois não há verossimilhança, por ausência sequer de indícios probatórios, bem como não há hipossuficiência da parte recorrida. Ressalta que nos autos não houvera situação que justificasse a indenização por danos morais, além de ter sido arbitrada de fora excessiva pelo magistrado primevo. Ao fim, requereu a reforma da sentença e que os pedidos da exordial seja todos indeferidos.
Nas contrarrazões (ID 2529775), a recorrida assegura que é evidente que o auto de infração que detectou a suposta fraude no medidor de energia elétrica da Recorrida foi lavrado de forma errônea, contrária ao determinado pela normatização que trata do assunto. Sustenta que o que gerou o ato ilícito praticado pela Recorrente foi a ameaça indevida de suspensão do fornecimento de energia, além da alegação de suposta adulteração no aparelho de medição de consumo de energia elétrica. Ao fim, requereu que o apelo seja conhecido e improvido, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
O presente recurso fora recebido no efeito suspensivo e, ato contínuo, encaminhado para parecer ministerial. (ID 2553750)
O Ministério Público Superior devolvera os presentes autos sem exarar parecer, ante a ausência de interesse público que o justificasse. (ID 3949451)
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO
Verifico de imediato que as provas colacionadas aos autos foram produzidas de forma unilateral e extrajudicialmente pela apelante, pelo que são insuficientes para a procedência do presente recurso, visto que seguramente não imputam presunção de responsabilidade do apelada.
Embora sustente a observância à Resolução 414/2010 da ANEEL, para apuração da irregularidade, é assente na jurisprudência de que a mera atuação administrativa por si só não constitui prova de fraude, pois se faz necessário prova pericial e inspeção detalhada, a fim de apurar o consumo de energia elétrica registrado na unidade consumidora e o efetivamente utilizado, bem como a regular notificação do usuário para exercer seu direito de defesa e contraditório, o que não se deu no caso.
Sobre o tema, imperioso esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que as provas produzidas unilateralmente pela concessionária são imprestáveis, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a regularidade do procedimento adotado pela Companhia de Energia Elétrica, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1732905 PI 2018/0073277-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018)
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Colenda 4ª Câmara Especializada Cível
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C REVISIONAL DE CONSUMO E DANOS MORAIS – UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA – PERÍCIA UNILATERAL – INVALIDADE – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. 1. A retirada do medidor de energia elétrica da unidade consumidora, a fim de submetê-lo a perícia unilateral, eiva de vício insanável o respectivo auto de infração, impossibilitando a cobrança da quantia efetivamente devida, inclusive. Precedentes. 2. Não se configura conduta ilícita, a ponto de justificar a indenização por danos morais, a cobrança do consumo de energia elétrica tida por indevida, apenas porque proveniente de uma perícia inválida, ainda mais se o consumidor, de alguma forma, lhe deu ensejo. 3. Apelação e recurso adesivo não providos. (Apelação Cível nº 0015253-04.2012.8.18.0140. Relator Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar. Julgado em 04/09/2020)
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESCONTITUIÇÃO DE DÉBITO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. FRAUDE NO MEDIDOR. PROVAS UNILATERAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. PRIMEIRO E SEGUNDO APELO DESPROVIDOS. 1. A motivação das decisões judiciais consiste em corolário do Estado Democrático de Direito, como mecanismo de controle de eventual arbitrariedade e meio garantidor da ampla defesa e do devido processo legal, previsto expressamente no art. 93, IX da Constituição da República. Entretanto, há muito tempo a jurisprudência firmou compreensão de que é possível a exposição concisa dos fundamentos da convicção formada. 2. A concessionária de serviço de energia elétrica deve enviar o medidor da unidade consumidor para laboratório imparcial para fins de realização de perícia. 3. Débito apurado por agente terceirizados em laboratório particular, a serviço da empresa, sem a participação do consumidor, constitui afronta ao contraditório e a ampla defesa. 4. Caso os fatos demonstrem que trata-se apenas de mero aborrecimento, sem a comprovação dos danos morais, deve ser improcedente o pedido indenizatório. 5. Primeiro e segundo apelo desprovido. (Apelação Cível 0000277-48.2014.8.18.0034. Relator Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Julgado em 21/05/2021)
A constatação da referida fraude requer um procedimento rigoroso, a fim de que sua demonstração seja precisa e conclusiva, sendo que a existência de procedimento administrativo não tem o condão de alterar o resultado da demanda, posto que realizado unilateralmente.
Desse modo, como não houve comprovação irrefutável da ocorrência de fraude, nem sua autoria, não há como responsabilizar o usuário pela suposta conduta ilícita imputada em seu desfavor, pelo que não se evidencia legítima a cobrança efetuada pela apelante, cujos critérios não foram comprovados nestes autos, nos termos da legislação de regência.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Na espécie, a apelada sofreu ameaças de corte de energia em seu fornecimento, bem como de ver seu nome negativado por conta de um auto de infração nulo, sofrendo assim constrangimento e humilhação.
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento no sentido de reduzir a indenização por danos morais ao patamar ante mencionado, mantendo os demais termos da sentença em sua integralidade.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil
Teresina, 26/10/2021
0015377-50.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLIVANILDE ANTUNES SILVA
Publicação26/10/2021