TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800305-09.2018.8.18.0077
APELANTE: VALDIRENE LIMA DE ABREU
Advogado(s) do reclamante: ROSALIA AMORIM MAIA
APELADO: ALMIR MARTINS COELHO
Advogado(s) do reclamado: STENIO GALVAO MARTINS ROCHA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MAUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMETO DE DEFESA. REJEITADA. CONTRATO VERBAL. COMODATO. MERA DETENÇÃO DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSE INJUSTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1- O magistrado não é obrigado a responder todas as questões suscitadas, bastando indicar os princípios e normas nos quais a decisão se fundou, não configurando decisão citra petita aquela que respeita os limites delimitados no pedido constante da inicial. No caso sob análise, não vislumbro tal enquadramento posto foram analisadas as questões suscitas para o desfecho da presente ação. 2- A audiência de justificação, constitui-se numa audiência em que as testemunhas devem demonstrar a existência dos requisitos essenciais exigidos para concessão da medida cautelar pretendida pelo autor. 3 - No que concerne a oitiva de testemunhas da autora/recorrente, houvera a oportunidade de ouvi-las na audiência de justificação, o que não ocorrera (ID 2041422). Verifica-se também que, após a mencionada audiência, a recorrente não levantara essa questão durante o curso do processo. Preliminar rejeitada.4 - Compulsando os autos percebe-se claramente que a recorrente estava na detenção do imóvel, mediante um contrato verbal com o Sr. José Amir Lobato Coelho, antigo proprietário do imóvel. 5- O Comodato tem previsão nos artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro, é considerado um contrato unilateral, pois apenas uma das partes tem obrigações, e gratuito, onde uma pessoa, chamada de comodante, entrega a outra, ou comodatário, coisa infungível, ou seja, que não pode ser substituída, para que seja utilizada por um certo tempo e depois devolvida.6 - Percebe-se também que ocorrera uma notificação extrajudicial por parte do proprietário do imóvel. 7 - O comodato, por sua vez, deixa de existir com a notificação extrajudicial ante mencionada e, a partir desse momento, se tornara uma posse injusta por parte da recorrente. 8 - Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. 9 - Condeno a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, majorando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, suspendendo sua exigibilidade consoante determina o art.98, § 3º do CPC.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800305-09.2018.8.18.0077
Origem:
APELANTE: VALDIRENE LIMA DE ABREU
Advogado do(a) APELANTE: ROSALIA AMORIM MAIA - PI7879-A
APELADO: ALMIR MARTINS COELHO
Advogado do(a) APELADO: STENIO GALVAO MARTINS ROCHA - PI14094-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por VALDIRENE LIMA DE ABREU em face da sentença proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido de Liminar de Força Nova em que contende com ALMIR MARTINS COELHO, ora intitulado apelado.
Em seu decisum (ID 2041440), o magistrado de piso julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, com (art. 487, I, do CPC). Condenou o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficara suspensa por ser deferido o benefício da gratuidade judiciária.
Nas razões da recorrente (ID 2041442), fora trazido à baila a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, onde a apelante sustenta que teria sido indeferida a produção de provas devidamente requerida na inicial, fato este que tornaria nula a sentença, e que a decisão recorrida não se manifestou sobre todos os pedidos da recorrente, caracterizando assim, sentença citra petita. No mérito, sustenta que fora comprovado de forma inequívoca sua posse, sendo está questão incontroversa visto a robusta coleção de documentos que à comprovam e a qual não foi contestada pelo recorrido. Ao fim, requereu o recebimento do recurso em seu duplo efeito, o deferimento da preliminar de nulidade da sentença, a total manutenção da posse da apelante nos termos do art.560 do CPC e a condenação do recorrido das despesas processuais e sucumbência.
Em sede de contrarrazões (ID 2041447), o recorrido sustenta que o juiz a quo deliberou de forma correta ao analisar que não haveria necessidade de produção de outras provas, pois tratava-se de matéria exclusivamente de direito, o que lhe permitia seguramente fazer o julgamento antecipado da lide. Pontua que ainda em sede de audiência de justificação, ficou claro para o magistrado, após oitiva da suplicante, que houve a notificação extrajudicial para desocupação e a qualidade de comodatário por parte da apelante, fato este comprovado após oitiva da autora. Ao fim, requereu a manutenção da sentença.
O presente recurso fora recebido no efeito suspensivo e, ato contínuo, encaminhado para parecer ministerial. (ID 2238390)
O Ministério Publico Superior devolvera os presentes autos sem exarar parecer, ante a ausência de interesse público que o justificasse. (ID 3917578)
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
A recorrente sustenta que teria sido indeferida a produção de provas devidamente requerida na inicial, oitiva de testemunhas, fato este que tornaria nula a sentença, e que a decisão recorrida não se manifestou sobre todos os pedidos da recorrente, caracterizando assim, sentença citra petita.
Entendo que o magistrado não é obrigado a responder todas as questões suscitadas, bastando indicar os princípios e normas nos quais a decisão se fundou, não configurando decisão citra petita aquela que respeita os limites delimitados no pedido constante da inicial. No caso sob análise, não vislumbro tal enquadramento posto foram analisadas as questões suscitas para o desfecho da presente ação.
Vejamos o que dispõe a jurisprudência dessa Corte, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINARES. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ABRANGE TODA A CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE DO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO PELO RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO. PAUTA FISCAL. SÚMULA 431 DO STJ. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. “PREÇO MÁXIMO A CONSUMIDOR FINAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 150, § 7º, DA CF/88. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O julgamento citra petita ocorre quando a sentença é omissa e julga aquém dos pedidos formulados, mas este não fica caracterizado quando o julgador, apesar de não ter se reportado a todos os argumentos suscitados pelas partes, aprecia toda a matéria relevante ao julgamento, abrangendo toda a controvérsia. Precedentes do STJ. 2. Em regra, a discussão acerca da possibilidade da utilização do “preço máximo ao consumidor”, como critério de aferição desta base de cálculo presumida não exige dilação probatória extensa, de maneira que o julgamento antecipado da lide, nessa hipótese, não caracteriza cerceamento de defesa. 3. A substituição tributária progressiva constitui técnica de arrecadação pela qual o ICMS relativo a toda a cadeia de operações sucessivas é recolhido por um único substituto tributário, posicionado em momento anterior desta cadeia, e, neste caso, faz-se uma presunção da base de cálculo das operações tributáveis subsequentes cujos fatos geradores ocorrerão no futuro, cobrando-se antecipadamente o tributo. A técnica encontra tem fundamento no §7º, ao art. 150, da CF/88, que já teve inclusive sua constitucionalidade declarada pelo STF. 4. Pela lógica da não cumulatividade e do regime de substituição tributária progressiva, apesar de ser recolhido integralmente, pelo substituto tributário, o valor do ICMS incidente sobre toda a cadeia produtiva, cada um dos sujeitos passivos ocupantes das diversas etapas dela será também responsável pelo posterior custeio do imposto devido pela operação comercial que realizar, seja pelo sistema de créditos escriturais, seja em razão da posterior demonstração de pagamento a menor. Consequentemente, caso o fisco estadual apure, no caso concreto, que o substituto tributário recolheu o ICMS a menor, não é apenas dele que poderá ser cobrada a diferença, é dizer, nada impede que se cobre a quantia não paga especificamente de um dos outros componentes da cadeia produtiva, em relação ao fato gerador correspondente. Art. 6º da Lei Kandir (LC nº 87/96) e Art. 16, caput, I e II, §§ 3º e 4º, da Lei Estadual nº 4257/89. 5. A pauta fiscal é valor fixado prévia e aleatoriamente para a apuração da base de cálculo do tributo, portanto, considerada ilegal (Súmula 431 do STJ), e não se confunde com o arbitramento de valores previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional, nem com a apuração com base em “preço final a consumidor”, prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 87/96. Precedentes do STJ. 6. No caso de medicamentos, como os adquiridos pela empresa Apelante, o preço máximo ao consumidor é estabelecido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), órgão público do Conselho do Governo da Presidência da República que foi criado pela Lei 10.742/03, e, a cobrança feita com base nele não se confunde com o regime de pauta fiscal (STJ - AgRg no AgRg no AREsp 350.678/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002530-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2018) (grifei)
A audiência de justificação, constitui-se numa audiência em que as testemunhas devem demonstrar a existência dos requisitos essenciais exigidos para concessão da medida cautelar pretendida pelo autor.
Desta forma, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
III – DO MÉRITO
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse em que a autora/apelante alega no ano de 2005, o Sr. José Almir Lobato Coelho, padrinho de sua filha Renata Lima de Abreu, cedeu-lhe uma casa para que ela morasse com seus filhos, localizada na antiga Rua Pista de Pouso, atualmente Avenida Santos Dumont, nº 2276.
Relatou que em 2018 fora procurada pelo Sr. José Almir Lobato Coelho a fim de que desocupasse o imóvel e que o mesmo, de posse dos documentos de titularidade do imóvel, procurou as prestadoras de fornecimento de água e energia elétrica a fim de que efetuassem o corte, atentando ao exercício da posse da recorrente e ensejando a presente ação.
O Código Civil dispõe em seu artigo 1.210, que:
“O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Por sua vez, o Código de Processo Civil enumera os requisitos para a obtenção de provimento jurisdicional de manutenção de posse, devendo o autor comprovar seu preenchimento em juízo:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Compulsando os autos percebe-se claramente que a recorrente estava na detenção do imóvel, mediante um contrato verbal com o Sr. José Amir Lobato Coelho, antigo proprietário do imóvel, senão vejamos em trechos da inicial:
“À época, no ano de 2005, o Sr. José Almir Lobato Coelho, padrinho de sua filha Renata Lima de Abreu, cedeu-lhe uma casa para que ela morasse com seus filhos, localizada na antiga Rua Pista de Pouso, atualmente Avenida Santos Dumont, nº 2276.” (ID 2041396, pág. 2)
Entendo que, conforme os fatos narrados e os documentos acostados existia uma relação de comodato verbal entre a apelante e o antigo possuidor do imóvel em questão.
Vejamos a Jurisprudência dos Tribunais:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.MANUTEÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. COMODATO VERBAL.PRECARIEDADE. MERA DETENÇÃO. PREVALÊNCIA DA MELHOR POSSE. SENTEÇA MANTIDA. Se a ocupação do imóvel se deu em virtude de comodato verbal, não constitui posse, mas mera detenção, afigurando-se descabida, portanto, a manutenção de posse perquirida pelo comodatário na inicial. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF-APC:20120610020935, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data do Julgamento: 15/04/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/04/2015. Pág.:326)
Percebe-se também, que ocorrera uma notificação extrajudicial por parte do proprietário do imóvel, onde também transcrevemos trechos da exordial, in verbis:
“Ocorre que no início do ano de 2018, o Sr. José Almir Lobato Coelho procurou a requerente, a fim de que a mesma desocupasse imediatamente o imóvel.” (ID 2041396, pág. 3)
Desta forma, entendo ter a recorrente a detenção do imóvel em questão, em contrato verbal, comodato, que ao ser notificada para a desocupação do imóvel, houve a recusa e se tornara uma detenção injusta.
IV – DO DISPOSITIVO
Teresina, 25/05/2022
0800305-09.2018.8.18.0077
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorVALDIRENE LIMA DE ABREU
RéuALMIR MARTINS COELHO
Publicação25/05/2022